Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº: 1003431-55.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COLÉGIO PRUDENTE CAMPOS EIRELI em face de SUSIANE DE OLIVEIRA SOUSA FONSECA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débitos decorrentes de prestação de serviços educacionais. A parte autora alega, em síntese, que é credora da importância de R$ 10.116,25, referente às mensalidades escolares do aluno Cauã de Oliveira Fonseca, filho da parte requerida, relativas ao ano letivo de 2014 e ao mês de dezembro de 2015. Sustenta que, apesar da prestação do serviço, não houve a contraprestação financeira devida. Com base nesses fatos, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de omissão ou embargos, a procedência da demanda para converter o mandado em título executivo. Devidamente instruída a inicial com contrato de prestação de serviços, boletins escolares e histórico, foi deferida a expedição do mandado monitório e concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, procedeu-se à citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o encargo de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, arguindo que a defesa genérica torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia, incumbindo à parte autora o ônus da prova de suas alegações. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da Curadoria, reiterando que os documentos acostados à inicial são provas literais suficientes para o acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo tramitou regularmente, observando-se o devido processo legal e o contraditório, inclusive com a nomeação de curadora especial à ré citada por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência da dívida e na suficiência da prova escrita apresentada pela instituição de ensino para a constituição do título executivo judicial. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela parte requerida, ficha de matrícula, histórico escolar e boletins de notas do aluno no período correspondente ao débito. Tais documentos são provas escritas hábeis a demonstrar a relação jurídica e o efetivo aproveitamento do serviço educacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora esse entendimento, ao afirmar que "O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de prova da efetiva prestação do serviço, como histórico escolar, é documento hábil a embasar a ação monitória, sendo devida a contraprestação pelas mensalidades correspondentes ao período cursado". DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DUPLICATAS E HISTÓRICO ESCOLAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de prova da efetiva prestação do serviço, como histórico escolar, é documento hábil a embasar a ação monitória, sendo devida a contraprestação pelas mensalidades correspondentes ao período cursado.” (TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 00027721420098110009 — Publicado em 13/04/2026) A defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora tecnicamente correta ao ofertar a negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tem o efeito de tornar os fatos controvertidos e impedir a presunção de veracidade da revelia, mas não possui força para, por si só, invalidar documentos que comprovam a obrigação. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades cobradas ou prova de cancelamento da matrícula em data anterior ao período do débito. Ademais, a dívida em questão, por ser líquida e constante em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil Tendo a ação sido ajuizada em 2019 para cobrança de débitos de 2014 e 2015, não há que se falar em prescrição. O inadimplemento das mensalidades é causa de desequilíbrio contratual e autoriza a cobrança do valor principal acrescido de juros moratórios e correção monetária, conforme pactuado e previsto em lei. No que tange aos cálculos, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela é adequada, tratando-se de obrigação positiva e líquida (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento pacífico nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES ESCOLARES - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação específica para tanto, implica no não conhecimento do segundo recurso por deserção. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, está em pauta a mora "ex re", razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento de cada parcela. (TJ-MG — Apelação Cível 50011108820198130019 — Publicado em 13/04/2026) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe para reconhecer a existência do débito e constituir o título judicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por COLÉGIO PRUDENTE CAMPOS EIRELI em face de SUSIANE DE OLIVEIRA SOUSA FONSECA para o fim de: a) DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 10.116,25 (dez mil cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), atualizado até a data da propositura da ação. b) DETERMINAR que sobre as parcelas em aberto incida correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada mensalidade (conforme planilha que instruiu a inicial), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data de assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juízo de Direito