Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Cerrado
Executados: Restaurante e Choperia Manah Eireli e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006152-21.2021.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Cerrado em face de Restaurante e Choperia Manah Eireli, Ivo José Ribeiro, Paulo Sari e Margarete Lopes Sari, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada não foi localizada para citação (Num.179641046). Intimada para manifestar-se sobre a diligência negativa, a parte exequente permaneceu inerte. Intimada para suprir a omissão, sob pena de extinção (Num. 189606451), a exequente permaneceu inerte ao chamado judicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte executada não foi localizada para citação (Num.179641046). Intimada para manifestar-se sobre a diligência negativa, a parte exequente permaneceu inerte. Intimada para suprir a omissão, sob pena de extinção (Num. 189606451), a exequente permaneceu inerte ao chamado judicial. Desse modo, o processo está paralisado desde janeiro de 2025, portanto, há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte exequente. Sobreleva registrar, por oportuno, que a intimação eletrônica realizada via Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico reputa-se válida como intimação pessoal, nos moldes do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Registro, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.). DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista a desídia processual da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito