Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 01:58
Documento
17/06/2025, 12:16
Publicação
16/06/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S.A.
Vistos etc. Foi deferida penhora de 15% do valor líquido dos proventos mensais da executada, até o adimplemento da dívida, no total de R$ 330.915,13 (id. 92383725). O exequente requer, considerando que a penhora se findou em março/2023, a juntada do extrato e, após, transferência do valor (id. 125374410). Foi apresentada planilha atualizada do débito (id. 180710285). O valor continua a ser penhorado mensalmente, visto que não atingido o total do débito. Determinou-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 47.407,02. Na ocasião, determinou-se a apresentação de planilha atualizada; que o Departamento de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado seja comunicado acerca do total remanescente do débito e; por fim, que os autos permaneçam em arquivo aguardando a satisfação do crédito. Planilha atualizada do débito (id. 186916832). O exequente requer o levantamento dos novos depósitos. É o relato. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 8.459,84 (oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 189264511. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até integral satisfação do débito. Por fim, anoto que havendo interesse no levantamento dos valores penhorados, deve o banco apresentar pedido, com intervalos de, no mínimo, 12 meses. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 16:55
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 01:52
Documento
01/06/2025, 03:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:01
Expedição de documento
30/04/2025, 13:51
Movimentação processual
30/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:49
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:06
Publicação
25/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 02:18
Documento
21/02/2025, 18:46
Publicação
06/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S.A.
Vistos, etc. Foi deferida penhora de 15% do valor líquido dos proventos mensais da executada, até o adimplemento da dívida, no total de R$ 330.915,13 (id. 92383725). O exequente requer, considerando que a penhora se findou em março/2023, a juntada do extrato e, após, transferência do valor (id. 125374410). Foi apresentada planilha atualizada do débito (id. 180710285). É o relato. O valor continua a ser penhorado mensalmente, visto que não atingido o total do débito. A conta judicial vinculada ao processo aponta o valor de R$ 47.407,02. Assim, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 47.407,02 (quarenta e sete mil quatrocentos e sete reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 172682769. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a qual deve apontar a detração dos valores já levantados (o valor acima e o de id. 113909731). Ato seguinte, comunique-se ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso acerca do valor total remanescente do débito, a fim de manter os descontos até satisfação. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até integral satisfação do débito. Por fim, anoto que havendo interesse no levantamento dos valores penhorados, deve o banco apresentar pedido, com intervalos de, no mínimo, 12 meses. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:05
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:46
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:59
Publicação
11/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S.A.
Vistos etc. Antes de determinar o levantamento de valor, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, intime-se o executado para, no mesmo prazo manifestar. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 18:18
Mero expediente
09/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:47
Documento
01/10/2024, 18:10
Documento
03/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:21
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:13
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:26
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:23
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:41
Publicação
14/11/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S.A.
Vistos, etc
Trata-se de execução de título extrajudicial (em face de Márcia de Lara – devedora remanescente). Foi expedido alvará em favor do banco (id. 114963714) relativo a parte da dívida (oriundo de bloqueio). Determinou-se o desconto do valor remanescente da folha de pagamento da executada, com repetição mensal, até completa satisfação do débito (id. 92383725). O exequente requer, considerando que a penhora se findou em março/2023, a juntada do extrato e, após, transferência do valor (id. 125374410). É o relato. Realizada consulta na data de hoje, este Juízo verificou que a penhora continua sendo realizada mensalmente. Na ocasião, constatou ainda que o valor retido não corresponde ao remanescente da dívida. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar pelo que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 10 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 18:46
Expedição de documento
10/11/2023, 18:46
Mero expediente
10/11/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:28
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 16:33
Desarquivamento
25/07/2023, 16:32
Documento
25/07/2023, 16:32
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:34
Documento
12/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
12/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 04:36
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:11
Definitivo
23/03/2023, 14:27
Publicação
20/03/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S/A Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para informar os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor depositado na Conta Única Judicial, para abatimento do débito, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se o alvará judicial, com rendimentos, em favor do Banco exequente na conta e agência indicada. III – Diante do ofício de informação recebido da Secretaria Estadual de Saúde/MT, verifico o cumprimento da ordem judicial acerca do desconto em folha de pagamento da executada, com repetição mensal, até a completa satisfação do débito, conforme ID’ s 107137116 a 107137128. Motivo pelo qual, indefiro o pedido de penhora on-line vindo de ID 104803506. Aguarde-se no arquivo o cumprimento integral da determinação de penhora sobre os vencimentos da executada, até a completa satisfação do crédito exequendo. Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus a qualquer momento. Cumpra-se. Servindo a publicação de decisão como intimação. AT/Cuiabá, 16 de março de2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 12:51
Expedição de documento
16/03/2023, 12:51
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:26
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:51
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:51
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 11:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 11:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:37
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:58
Expedição de documento
10/11/2022, 14:25
Publicação
08/11/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S/A Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Procedam-se às devidas anotações em relação aos nomes dos novos patronos do exequente, diante da juntada de nova procuração junto ao ID 95098399. III – Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para manifestar sobre os documentos vindos de ID’s 96156348 a 96156349, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu silêncio ser entendido como concordância tácita. Após certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, aguarde-se na Secretaria o cumprimento integral da determinação proferida de ID 92383725, até a completa satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá03 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 13:04
Expedição de documento
04/11/2022, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:13
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:08
Ato ordinatório
08/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:04
Documento
24/08/2022, 15:53
Publicação
16/08/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: MARCIA DE LARA SORIANO, BANCO REAL S/A Decisão Interlocutória
Vistos etc. Pugna o exequente em petição de ID 85057469 a penhora de 30% dos proventos da executada Marcia De Lara Soriano, este deve ser deferido. Com efeito, recente posicionamento da jurisprudência tem mitigado o rigor da norma legal como forma de evitar que, sob seu pálio, o devedor venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor, prática rejeitada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido e buscando encontrar o meio termo, ou seja, sem descuidar das rígidas regras da impenhorabilidade e do princípio da menor onerosidade do devedor, tem-se admitido a penhora parcial dos vencimentos do devedor, até o máximo de 30%, como forma de dar ao processo de execução a efetividade idealizada pelo legislador, sobretudo após as alterações introduzidas no capítulo das execuções. É sabido que os salários e proventos agregam em si o escopo de propiciar ao devedor e sua família condições dignas de sobrevivência. Entretanto, é igualmente certo que é também do salário que o devedor terá, um dia, de lançar mão para saldar suas obrigações financeiras. Não será pelo fato de o cidadão não ter outra fonte de renda ou bens suscetíveis de penhora que deverá ir contraindo dívida na esperança de não pagar quando lhe for cobrado o valor devido, escudando-se para isso no instituto da impenhorabilidade do salário e de certos bens legalmente protegidos. O benefício legal da impenhorabilidade não pode se transformar em salvo-conduto para o inadimplemento contumaz. Com efeito, a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. A propósito da questão, o Tribunal de Justiça de nosso Estado já decidiu o seguinte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC/73 – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS/SALARIAIS NO LIMITE DE 30% – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada se a anterior decisão proferida nos autos principais, objeto de recurso cujo seguimento foi negado, decidiu tema diverso daquele constante na decisão objeto do presente agravo de instrumento. Os proventos, aposentadorias, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo uma manutenção da sua subsistência e ou do seu negócio. Entretanto, não se pode perder de vista que as referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ele assumidas, sendo, portanto, perfeitamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos da verba remuneratória/salarial sem que isso implique em ofensa ao artigo 649, inciso IV, do CPC/73, muito mais quando se trata de crédito de natureza alimentar, circunstância que mitiga o princípio de impenhorabilidade absoluta.- (TJ-MT - AI: 00493501820168110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/08/2016) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE SALÁRIO – DECISÃO QUE NÃO DESCONSTITUI INTEGRALMENTE A PENHORA, APENAS A REDUZ AO PERCENTUAL DE 30% DESSAS VERBAS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Restando inócuas as diversas tentativas de penhora em bens dos devedores, admite-se, excepcionalmente, a penhora de até 30% das verbas salariais, como garantia da efetividade do processo, não configurando excessiva onerosidade e evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Precedente do TJMT (RAI 97956/09).” (TJ/MT – RAI nº 46043/2010 – 1ª Câm.Cível – Rel.Dr.Alberto Pampado Neto (Julg.12/04/2011). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - SISTEMA BACENJUD - ALEGADA NATUREZA SALARIAL QUE TORNARIA A VERBA IMPENHORÁVEL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À NATUREZA DA VERBA - PENHORA DE VENCIMENTO/SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo."(TJMT - AI 8610/2012 - DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - 2ª CÂMARA CÍVEL - DATA DO JULGAMENTO 15.08.2012 - PUBLICAÇÃO 18.10.2012). (AI 79901/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) (TJ-MT - AI: 00799017820168110000 79901/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre o saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido.”(4ª Turma, Ag,Rg no Ag 688511/RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 21.11.2005, p. 252). Com efeito, a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Tenho assim que a retenção mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido creditado atende aos fins da execução, sem constituir-se gravame excessivo para o executado. Com tais considerações, defiro parcialmente o pedido de ID 85057469 e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos mensais da executada Marcia De Lara Soriano, que deverá ser feita através de descontos em folha de pagamento, com repetição mensal no mesmo percentual, até a completa satisfação do crédito exequendo, como medida excepcional para assegurar o resultado prático da execução, até o total de R$ 330.915,13 (trezentos e trinta mil novecentos e quinze reais e treze centavos) devidamente atualizado em 15/12/2021, conforme cálculo do débito de ID 72813354. Expeça-se ofício ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (Palácio Paiaguás, Rua D, S/N, Bloco 5 – CPA – CEP: 78049-902), na qualidade de pagador do salário da executada para desconto em folha de pagamento da mesma, procedendo ao depósito dos valores retidos na Conta Única do Poder Judiciário, vinculada ao presente processo. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão com intimação. AT/Cuiabá, 12 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 16:27
Expedição de documento
12/08/2022, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 19:16
Decurso de Prazo
25/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
25/05/2022, 02:40
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:46
Publicação
16/05/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 05:44
Expedição de documento
12/05/2022, 16:39
Expedição de documento
12/05/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:12
Expedição de documento
20/04/2022, 14:18
Expedição de documento
20/04/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:42
Ato ordinatório
07/02/2022, 09:26
Decurso de Prazo
17/12/2021, 07:55
Decurso de Prazo
17/12/2021, 07:55
Decurso de Prazo
16/12/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:58
Publicação
23/11/2021, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:47
Expedição de documento
19/11/2021, 17:52
Expedição de documento
19/11/2021, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 15:09
Ato ordinatório
19/11/2021, 15:08
Decurso de Prazo
09/11/2021, 09:16
Decurso de Prazo
09/11/2021, 09:16
Decurso de Prazo
05/11/2021, 09:00
Publicação
13/10/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 01:31
Expedição de documento
07/10/2021, 14:45
Expedição de documento
07/10/2021, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:19
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 11:24
Ato ordinatório
07/10/2021, 11:23
Expedição de documento
06/10/2021, 10:43
Publicação
28/09/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 11:03
Expedição de documento
24/09/2021, 18:38
Decurso de Prazo
01/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
31/08/2021, 14:30
Decurso de Prazo
28/08/2021, 06:34
Publicação
10/08/2021, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 10:33
Expedição de documento
06/08/2021, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 19:05
Trânsito em julgado
04/08/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:41
Recebimento
20/04/2021, 14:38
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:37
Publicação
20/04/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 10:28
Expedição de documento
16/04/2021, 11:47
Remessa
16/04/2021, 11:46
Publicação
19/11/2020, 12:10
Expedição de documento
18/11/2020, 10:00
Expedição de documento
17/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/11/2020, 17:00
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 17:21
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 15:51
Publicação
22/06/2020, 12:27
Expedição de documento
19/06/2020, 10:07
Expedição de documento
09/06/2020, 09:13
Publicação
11/03/2020, 17:12
Expedição de documento
10/03/2020, 19:01
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 12:47
Outras Decisões
04/03/2020, 17:51
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:35
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 18:57
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 14:50
Publicação
05/12/2019, 12:07
Expedição de documento
04/12/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2019, 18:15
Expedição de documento
02/12/2019, 08:05
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento
20/11/2019, 03:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 18:12
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2019, 12:41
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 12:36
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 17:51
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 14:21
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:41
Expedição de documento
06/05/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:36
Entrega em carga/vista
21/03/2019, 16:24
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 17:02
Expedição de documento
19/03/2019, 19:03
Publicação
13/02/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
12/02/2019, 13:58
Expedição de documento
12/02/2019, 11:30
Mero expediente
06/02/2019, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:48
Entrega em carga/vista
30/10/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
29/10/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 16:50
Entrega em carga/vista
08/10/2018, 18:52
Publicação
04/10/2018, 13:02
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 18:07
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 13:28
Expedição de documento
03/10/2018, 12:59
Outras Decisões
26/09/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 17:54
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 13:21
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 17:35
Entrega em carga/vista
26/07/2018, 12:53
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 11:42
Publicação
24/07/2018, 11:40
Expedição de documento
21/07/2018, 11:14
Outras Decisões
19/07/2018, 18:53
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:41
Expedição de documento
06/04/2018, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:14
Expedição de documento
01/02/2018, 17:48
Documento
19/12/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:34
Ato ordinatório
31/10/2017, 11:58
Expedição de documento
27/10/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
04/10/2017, 16:31
Mero expediente
04/10/2017, 16:28
Entrega em carga/vista
04/10/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 13:21
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 17:10
Expedição de documento
04/08/2017, 16:42
Entrega em carga/vista
03/08/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 09:32
Entrega em carga/vista
25/07/2017, 12:41
Publicação
24/07/2017, 13:02
Expedição de documento
21/07/2017, 10:01
Outras Decisões
17/07/2017, 16:31
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:19
Expedição de documento
05/06/2017, 18:32
Expedição de documento
05/06/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 18:30
Publicação
24/05/2017, 13:04
Expedição de documento
23/05/2017, 13:02
Ato ordinatório
23/05/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 16:13
Expedição de documento
09/12/2016, 15:31
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 17:14
Trânsito em julgado
25/11/2016, 09:53
Expedição de documento
18/11/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 16:35
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 17:13
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 13:27
Entrega em carga/vista
13/09/2016, 17:53
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 17:39
Publicação
02/09/2016, 21:01
Expedição de documento
01/09/2016, 16:26
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 14:11
Outras Decisões
26/08/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:55
Entrega em carga/vista
14/07/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 11:20
Expedição de documento
01/03/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 15:45
Documento
22/02/2016, 14:23
Documento
22/02/2016, 14:11
Publicação
26/01/2016, 13:01
Expedição de documento
25/01/2016, 16:44
Entrega em carga/vista
25/01/2016, 14:53
Expedição de documento
25/01/2016, 10:00
Outras Decisões
21/01/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 14:07
Entrega em carga/vista
07/10/2015, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 18:16
Expedição de documento
17/09/2015, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2015, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 18:09
Publicação
10/09/2015, 13:00
Publicação
10/09/2015, 13:00
Expedição de documento
09/09/2015, 10:17
Expedição de documento
09/09/2015, 10:17
Entrega em carga/vista
08/09/2015, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença