FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
Autor
PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
OAB/MT 8419·CPF·Representa: Autor
MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO
OAB/DF 20354·CPF·Representa: Autor
PEDRO PEREIRA DE SOUZA
OAB/MT 26621·CPF·Representa: Autor
NELSON BUGANZA JUNIOR
OAB/SP 128870·CPF·Representa: Autor
NELSON BUGANZA JUNIOR
OAB/DF 1973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
07/07/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 06:13
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 02:05
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:38
Definitivo
25/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:28
Publicação
11/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:07
Reativação
09/03/2026, 09:24
Devolvidos os autos
06/03/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 854/857 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial desprovido. Impugnação apresentada pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. 1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os óbices aplicados (incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ), foram fundamentamente justificados. Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:07
Reativação
09/03/2026, 09:24
Devolvidos os autos
06/03/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 854/857 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial desprovido. Impugnação apresentada pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. 1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os óbices aplicados (incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ), foram fundamentamente justificados. Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 732/734 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, na hipótese, aplicou a Súmula 182 do STJ, quanto ao não conhecimento do reclamo. Em suas razões, a parte insurgente aduz que os óbices de inadmissibilidade do recurso foram analiticamente refutados em sede de agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pelas parte agravada. 1. Assiste razão ao agravante, pois, da leitura de suas razões, constata-se que houve enfrentamento do óbice sumular aplicado pela origem. Logo, diante dos argumentos trazidos no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 732/734 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passa-se, a seguir, ao reexame do reclamo. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 387-388, e-STJ): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO FIRMADO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AVENÇA QUE PREVÊ CLÁUSULA AD EXITUM PARA O RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - POSTERGANDO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – SENTENÇA ANULADA– RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. No caso, não se desconhece a orientação jurisprudencial do c. STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), entretanto, na espécie, há o fato de que a referida avença previa cláusula ad exitum para recebimento da verba honorária, postergando o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento do próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) e também deste Sodalício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 504-509, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 531-553, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, § único, II, do CPC; art. 14 do Código de Ética da OAB c/c art. 54, V, da Lei 8.906/1994; art. 803, I, do CPC; art. 125 do Código Civil; art. 25, V, da Lei 8.906/1994. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 2382957/SC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da iliquidez do título e da prescrição; iliquidez do contrato de honorários com cláusula ad exitum diante da revogação do mandato, cabendo apenas ação de arbitramento proporcional; prescrição quinquenal com termo inicial na revogação do mandato (05/10/2010) ou, alternativamente, no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro (06/06/2012); e dissídio jurisprudencial com precedente da Terceira Turma do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 592-599, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 611-617, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 619-640, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 656-661, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Em sede de aclaratórios, opostos em face do acórdão de apelação, o recorrente suscitou os seguintes pontos: Inconformado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, tendo em vista a ausência de liquidez do titulo executivo, bem como quanto as regras dispostas nos arts. 125 do Código Civil e 25, V, do Estatuto da OAB. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso à instância superior. Por seu turno, restou assim deliberado pela Corte Estadual: À vista disso, resta evidente a ausência de omissão no v. acórdão, pois, restou suficientemente fundamentado que, em que pese as ilações trazidas na exceção de pré-executividade, a apuração dos valores devidos pela prestação de serviços advocatícios deve respeitar a forma pactuada pelas partes, consoante a previsão expressa de cláusula contratual nesse sentido, que não pode ser declarada nula em respeito ao princípio do pacta sunt vervanda e da boa-fé objetiva que norteiam as relações contratuais, mormente pelo fato do embargante mencionar expressamente na respectiva notificação extrajudicial, acostada no id. 182646705 - Pág. 1, “Permanecendo inalterados os honorários advocatícios estabelecidos em contrato pelo serviço prestado até a presente data”, não havendo falar em iliquidez do titulo executivo. Não se verifica, portanto, ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, embora se reconheça a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a rescisão unilateral do ajuste firmado estabelece como termo inicial do prazo prescricional a data em que o profissional toma ciência da revogação do mandato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), ressalta-se que, na hipótese específica, o contrato previa cláusula ad exitum para o pagamento dos honorários. Tal circunstância tem o condão de postergar o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento assentado tanto pelo próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) quanto por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.641.859/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. Aplica-se, no ponto, as Súmulas 05, 07 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Por fim, julga-se prejudicada a TUTPREV de fls. 812/827 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 1039374-31.2022.811.0041. Recorrente: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Recorrido: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA Vistos Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão de id.193445170. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 200754690. A parte recorrente alega violação aos artigos 14 do Código de Ética c/c art. 54 do Estatuto da OAB e artigo 803, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial - dissídio jurisprudencial (STJ, AgI no AREsp nº 2382957/SC), ao argumento de que “os precedente do STJ são uníssonos na iliquidez da clausula de contrato de honorários ad exitum após a revogação do mandato sem a conclusão do êxito.”. Aduz violação aos artigos 125 do Código Civil e 25, V do Estatuto da OAB. Suscita afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo (id 2052008) Contrarrazões no id 205317176. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “p acórdão recorrido não enfrentou nem os dispositivos de lei infraconstitucional supracitados, nem o precedente da 3ª Turma do STJ, invocados nos embargos de declaração id. 195471788, que convergem para a iliquidez do titulo executivo pronunciada pela sentença apelada, configurando, pois a violação dos art. 489,§1º, IV e VI c/c 1022, II, §único, II do CPC, já que os argumento omissos são relevantes ao contexto da lide impactando diretamente na conclusão do acórdão recorrido, como o precedente do AgInt no AREsp 2382957/SC não enfrentando ampara a conclusão da sentença indevidamente reformada pelo acórdão recorrido.”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “À vista disso, resta evidente a ausência de omissão no v. acórdão, pois, restou suficientemente fundamentado que, em que pese as ilações trazidas na exceção de pré-executividade, a apuração dos valores devidos pela prestação de serviços advocatícios deve respeitar a forma pactuada pelas partes, consoante a previsão expressa de cláusula contratual nesse sentido, que não pode ser declarada nula em respeito ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais, mormente pelo fato do embargante mencionar expressamente na respectiva notificação extrajudicial, acostada no id. 182646705 - Pág. 1, “Permanecendo inalterados os honorários advocatícios estabelecidos em contrato pelo serviço prestado até a presente data”, não havendo falar em iliquidez do titulo executivo. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 125 do CC c/c art. 25, V do Estatuto da OAB, amparada na assertiva de que “prorrogou ilegalmente o dies a quo do prazo prescricional para a cobrança da clausula ad exitum do recorrido para 30/05/2022 o que efetivamente o ocorreu em 24/05/2022, com a absolvição do Recorrente na Ação Penal Publica (...).” Ao passo que só ajuizou esta ação de cobrança pela incorreta via executiva em 15/10/2022.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in verbis: (...)Inconformado, o apelante recorre, sustentando a inocorrência da prescrição, ante a existência de cláusula suspensiva constante do referido contrato, bem como a presença dos requisitos da execução, diante da manutenção expressa dos honorários advocatícios pelo executado, na notificação extrajudicial de revogação dos poderes conferidos ao exequente. (...) Quanto a prejudicial de mérito - prescrição - suscitada pelo devedor/apelado em exceção de pré-executividade e acatada pelo Magistrado a quo, a qual é objeto de insurgência recursal pelo exequente/apelante, tenho que assiste razão o recorrente. Explico. É cediço que o art. 206, §5º, inc. II, do C. Civil, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão dos profissionais liberais em geral, dentre eles os advogados, pelos seus honorários. Nesse diapasão, o art. 25, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é suficientemente claro ao dispor, verbis: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.” No caso em voga, apesar de o apelado ter noticiado o exequente, ora apelante, da rescisão contratual em 05.10.2010, sem qualquer justificativa para tanto, não se desconhece a orientação jurisprudencial do c. STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), entretanto, na espécie, ainda há o fato de que a referida avença prevê cláusula ad exitum para o recebimento da verba honorária, postergando o dies a quo do prazo prescricional, conforme cláusula 2ª, parágrafo único, do pacto acostado no id. 182646704 - Pág. 2. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA SEM PROVA DA CIÊNCIA DA CAUSÍDICA. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PRESCRIÇÃO. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA.[...]2. Ainda que assim não fosse, ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. Tais marcos somente são postergados quando existente condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, como a cláusula ad exitum, exegese inaplicável aos presentes autos, que versam sobre pacto verbal. Na espécie, não demonstrada a ciência da causídica sobre o ato revogatório, não é possível considerar deflagrado o prazo prescricional quinquenal respectivo.3. Para reduzir os honorários advocatícios estabelecidos na origem, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso especial de Maria Cecília Ribas Viera não provido. Reclamo de Mariza Ribas Bokel e outro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017 – negritei e grifei) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: (...)É certo que o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: PEDRO PEREIRA DE SOUZA.
Recorrido: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.1039374-31.2022.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 202313675, “o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois no documento bancário apresentado não constam dados da Guia de Recolhimento da União-GRU - das custas judiciais, nº 3711415, id.202228685.Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais deste e. Tribunal de Justiça não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Recorrido: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 1039374-31.2022.811.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Recorrido: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 1039374-31.2022.811.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
06/02/2024, 00:00
Documento
05/02/2024, 15:11
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 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22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1039374-31.2022.8.11.0041
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO FIRMADO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AVENÇA QUE PREVÊ CLÁUSULA AD EXITUM PARA O RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - POSTERGANDO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – SENTENÇA ANULADA– RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. No caso, não se desconhece a orientação jurisprudencial do c. STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), entretanto, na espécie, há o fato de que a referida avença previa cláusula ad exitum para recebimento da verba honorária, postergando o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento do próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) e também deste Sodalício.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 17:48
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 17:45
Publicação
27/08/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 06:05
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:10
Publicação
01/08/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1039374-31.2022.8.11.0041.
Autor: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
Réu: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Fernando Jorge Santos Ojeda no id. 122679586, assim como os embargos de declaração aviados pelo Pedro Pereira de Souza em id. 122374070, pelo qual asseveram que ocorreu vício na sentença proferida em id. 121778056. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante postas nos autos, observa-se que seus argumentos não merecem guarida no que se refere ao vício apontado consistente, mormente no que se refere aos embargos de declaração apresentados por Pedro Pereira de Souza não se sustentam, já que houve condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Quanto aos embargos de declaração opostos pro Fernando Jorge Santos Ojeda, resta evidente que pretende rediscutir a matéria, e os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração oficializados pelos embargantes para REJEITÁ-LOS. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de julho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 17:15
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:08
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 16:39
Publicação
19/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:42
Petição (Impugnação aos embargos)
17/07/2023, 13:21
Publicação
10/07/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1039374-31.2022.8.11.0041.
Autor: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
Réu: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Visto
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Ainda, dispõe o artigo 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Sobre os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo executivo, comenta Victor Gambassi Pereira que, muito embora já não haja vantagem para o devedor interpor exceção de pré-executividade com base no parágrafo único do dispositivo, visto que a interposição dos embargos não mais exige prévia segurança do juízo, a peça ainda é apreciada nos Tribunais pátrios. Consigna que: "Com relação às exceções de pré-executividade ainda existentes nos foros brasileiros, deve-se consignar serem plenamente admissíveis pelo STJ, desde que a matéria alegada seja cognoscível de ofício, venha acompanhada de prova pré-constituída da alegação do executado e não seja necessária dilação probatória (Súmula 393 do STJ, referindo-se especificamente à execução fiscal, mas plenamente aplicável às demais espécies de execução). Todos os requisitos, portanto, que já deveriam ser observados por força do art. 518 do CPC". (in"Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura", coord. Silas Silva Santos...[et. al], São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 814). Outrossim, com relação à presente exceção de pré-executividade é certo que o STJ há muito tempo já fixou: “É possível ao devedor acionado no processo de execução argüir a nulidade da execução, através de exceção de pré-executividade e não de embargos, desde que verse sobre matéria que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo.” (4ª Turma, REsp nº 180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 02.08.99). Segundo Araken de Assis, a exceção de pré-executividade é incidente processual excepcional criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina[1]. Tem por finalidade o “conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.” (Manual da execução - 18 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 1524). Outrossim, é necessário consignar que a Súmula 393 do STJ estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em análise são arguidas as seguintes matérias: i. ausência de prestação do serviço contratado; ii. Prescrição do direito perseguido; iii. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (item “b” da exceção do id. 108929458) Registro, que cuidando-se de exceção de pré-executividade não é possível a discussão de matérias pertinentes ao mérito, ou seja, aquelas que dependem de dilação probatória e amplo debate. No caso, não há como se admitir a discussão quanto a ausência de prestação do serviço contratado na estreita via da exceção de pré-executividade. Com efeito, “(...) 1. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Questões não respaldadas em prova pré-constituída e cognoscíveis de ofício pelo Juiz, mas sujeitas à ampla dilação probatória, somente são passíveis de conhecimento nos embargos à execução, na forma do artigo 917 do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDF - Acórdão 1164426, 07198093620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Outro não é o entendimento do STJ, in verbis: "As matérias passíveis de ser alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória" (STJ -Rel. Min. Castro Meira, Resp. nº 827883). No Recurso Repetitivo REsp 1110925/SP[2] o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Note-se, assim, que é possível a análise, por exemplo, da ausência das condições da ação e a incidência de eventual prescrição, como é a hipótese dos autos, ao que AFASTO a alegação “incabimento da exceção de pré-executividade” suscitada pelo exequente na manifestação do id. 111112574. Esclarecida as balizas de possível análise da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, necessário se torna a análise da intempestividade arguida pelo exequente. A alegação de intempestividade é realizada pelo exequente em razão da interposição após o prazo de embargos. Conforme já assentado a exceção de pré-executividade é meio de defesa utilizado em regra para alegação de matérias de ordem pública, a teor do art. 803 do CPC. Assim, como matéria de ordem pública pode ser oposta a qualquer tempo e grau de jurisdição, de igual forma a exceção de pré-executividade. Não há se falar em intempestividade. O prof. Leandro Paulsen assenta que a exceção de pré-executividade "não tem prazo para ser oposta. Mesmo preclusos os embargos, poderá o executado, através da exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz." No mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “Pode o executado, independente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (...). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser, mesmo depois de julgada a impugnação, arguida a qualquer tempo no curso do processo desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar.” (2ª edição, págs. 644 e 645 - In Novo Código de Processo Civil Comentado – grifo nosso) No mesmo diapasão: “Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027 – grifo nosso) A jurisprudência não destoa do referido entendimento, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade cuida das seguintes matérias processuais: inépcia da petição inicial, conexão, nulidade da execução e prescrição, que são de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz a qualquer tempo durante a tramitação do processo. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, não há prazo processual para sua interposição. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA -Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012896-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017 – grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS - RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a intempestividade dos embargos à execução, se a matéria deduzida pela parte executada - impenhorabilidade de bem de família - apresenta natureza de ordem pública e dispensa dilação probatória, não há óbice a que sejam, os embargos, recebidos como exceção de pré-executividade, mormente porque a parte contrária apresentou resposta, inexistindo qualquer prejuízo a direito seu. 2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e do aproveitamento dos atos processuais, devem os embargos ser recebidos como exceção de pré-executividade. 3. Inadmissível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade não implica extinção da execução fiscal. 4. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG - AC: 10707081671042001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 17/09/2019) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante fosse conhecida. 2. A decisão recorrida entendeu que “a defesa do executado não está restrita à oposição de embargos à execução, sendo admitida a exceção de pré-executividade, que pode ser oferecida, através de mera petição nos autos, mesmo depois de esgotado o prazo dos embargos, desde que verse sobre matérias cognoscíveis de ofício, ou que não dependam de dilação probatória, não havendo o que se falar, portanto, em intempestividade da defesa ora discutida”.-. 3. A conclusão da decisão proferida encontrava-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a quem cabe a missão constitucional de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, no sentido de que a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 4. O provimento judicial ora recorrido limitou-se a determinar o conhecimento da exceção apresentada, sendo certo que a análise das questões nela suscitadas, inclusive a alegação da recorrente da necessidade de dilação probatória para sua comprovação, caberá exclusivamente ao juízo de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TRF-2 - AG: 00055546920104020000 RJ 0005554-69.2010.4.02.0000, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 02/02/2011, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/02/2011 – grifo nosso) O c. STJ também já assentou que a exceção de pré-executividade não se sujeita a prazo para ser oposta, "uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz" (REsp 818.453/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 02.10.2008 – grifo nosso). Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no REsp 1336574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016 – grifo nosso) Precedentes do STJ: REsp 929.266/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007; REsp 785.921/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 27.02.2007; REsp 713.243/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.04.2006, DJ 28.04.2006; e REsp 220.100/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 02.09.1999, DJ 25.10.1999. Desta forma, REJEITO a alegação de intempestividade arguida pelo exequente. Ultrapassado os referidos aspectos, passo a análise da exceção de pré-executividade manejada pelo executado. Não há qualquer dúvida sobre o contrato de honorários advocatícios ser admissível como título executivo. Prevê o artigo 783, inciso XII, do CPC, que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A Lei nº 8.906/1994, dispõe no artigo 24 que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Importa, pois, que o título executivo, no caso, o contrato de honorários advocatícios escrito, contenha obrigação certa, liquida e exigível (art. 783 do CPC ), sob pena de nulidade, que poderá ser conhecível de ofício ou por meio de exceção de pré-executividade. Neste aspecto, concernente às condições da ação é de se consignar que o próprio exequente nos afirma que o contrato em execução foi entabulado entre as partes em 12.06.2006 com revogação dos poderes outorgados em 05.10.2010, através de notificação que lhe fora entregue na referida ocasião. No caso em tela é incontroverso, portanto, que houve revogação do mandato e o exequente foi substituído por novo procurador. Note-se que o contrato em execução previa (cláusula 2ª) o pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa originária, “em caso de êxito nas ações em prol do contratante.” (parágrafo único da cláusula 2ª). Destaco, ainda, que a eventual estipulação de cobrança da totalidade dos honorários em caso de revogação imotivada do mandato tem cunho de cláusula penal compensatória, que é vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a revogação do mandato é direito potestativo da parte, que pode ser exercido a qualquer tempo e independentemente de motivação, nos termos dos arts. 682, inciso I c/c 473 do Código Civil. Nesse sentido, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.117 - MS (2020/0161159-8) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DJe: 12/11/2020 – grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário ( CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte:"Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1353898/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 – grifo nosso). O inciso I do artigo 682 do Código Civil estabelece que cessa o mandato pela "revogação ou pela renúncia" e o artigo 473 estabelece que a rescisão unilateral do contrato de mandato é uma faculdade tanto do mandante quanto do mandatário, vez que a própria natureza do contrato em questão é de confiança recíproca e, justamente por isso, não é admissível exigir-se de qualquer das partes a permanência no vínculo até o final da prestação dos serviços contratados. Decorrência lógica é ser desnecessária a análise da imputação de culpa de qualquer das partes no caso de resilição unilateral. Destaque-se que, em virtude da natureza de relação de confiança pressuposta no contrato de mandato, é faculdade atribuída ao mandante a revogação de forma unilateral o mandato, independentemente de justificativa, conforme lição de Caio Mário Da Silva Pereira: "O mandato não subsiste à cessação ou arrefecimento da confiança depositada no mandatário. Em qualquer tempo, pois, e sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de 'revogar ad nutum' os poderes, e unilateralmente pôr termo ao contrato" (Instituições de Direito Civil, vol. III. 12a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 412). Portanto,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA em face de PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com lastro em contrato de honorários advocatícios que as partes teriam firmado em 12.06.2006, no qual o exequente pretende receber o montante de R$ 3.402.893,22 (três milhões quatrocentos e dois mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). O pedido de gratuidade foi deferido (id. 101612524). O executado compareceu nos autos e nomeou bem à penhora (id. 102617050), que restou rejeitado pelo exequente (id. 106635895), ocasião em que se pugnou pela penhora dos bens indicados naquela ocasião. O executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 108929458), arguindo a ausência de serviços prestados pelo exequente. Suscitou-se, ainda, que houve revogação dos poderes outorgados em 05.10.2012, incidindo, então, a prescrição sobre o crédito perseguido. Houve manifestação do exequente (id. 111112574), suscitando o não cabimento da exceção manejada e a intempestividade desta, refutando, assim, a integralidade do pleito formulado pelo executado. É o necessário relato. Decido. Ab initio assento que o artigo 798 do CPC exige, para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, os seguintes requisitos (ou pressupostos): “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
trata-se de direito potestativo a possibilidade qualquer das partes, mandante e mandatário, de extinguir o vínculo a qualquer, desnecessária a apuração de culpa, justamente por se tratar de vínculo fundado essencialmente em confiança entre as partes. É o que se deduz do disposto do Código de Processo Civil, artigo 112 com relação ao advogado, mandatário, e artigo 111 com relação ao cliente, mandante. Por seu turno, é certo que a cassação do mandato judicial por parte do cliente não o desobriga ao pagamento das verbas honorárias contratadas calculadas de forma proporcional aos serviços prestados. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Ética da OAB: "Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado." (grifo nosso) Desse modo, a revogação do mandato conferido aos advogados, ora embargados, antes de concluídos os serviços contratados e independente de aferição de culpa, obsta a cobrança integral dos honorários advocatícios fixados no instrumento, vez que a remuneração deve ser proporcional aos trabalhos efetivamente executados, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado. Portanto, indevido o valor integral previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios que lastreia a ação de execução, pois é faculdade do outorgante do instrumento de procuração a sua revogação unilateral e desmotivada a qualquer tempo, restando incólume sua obrigação de pagar os honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Decorrência lógica é que a cassação do mandato antes do término dos serviços contratados retira o requisito de liquidez do título executivo extrajudicial, pois os valores devidos efetivamente dependem de apuração da proporção dos serviços executados, o que não é deduzível por meros cálculos aritméticos, indispensável sua apuração em procedimento apropriado. Destaca-se, portanto, que o exequente não atuou em todas as demandas até o término e consequente êxito, conforme estabelecido no contrato entabulado entre as partes, tendo ocorrido, em tese, apenas parcial prestação dos serviços contratados, o que demanda a verificação da proporcionalidade entre os serviços prestados e os honorários devidos em ação autônoma. Note-se que o valor estabelecido em contrato com cláusula ad exitum, engloba a atuação do contratado até o final da(s) demanda(s), o que não se verifica na hipótese em tela. Não se olvida que o exequente tenha direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. Todavia, a revogação do mandato torna imperiosa a necessidade de apuração do quantum em processo autônomo, não sendo admitida a execução da integralidade do preço contratado. Com efeito, “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. 6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. 7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. Precedentes. 8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.” (REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017 – grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria assenta: “Embargos do devedor. Execução de contrato de honorários advocatícios. Juntada de nova procuração sem ressalva quanto a mandato anterior. Revogação tácita do mandato no curso da ação em que foram prestados os serviços. Necessidade de apuração do montante em ação própria. Iliquidez do título. Extinção da execução. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002741-96.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.05.2019 – grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. ADVOGADO QUE ATUOU NA DEMANDA POR 4 MESES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem análise aprofundada, situação constatada no caso dos autos, pois da própria inicial da execução se extrai a condição levantada pela excipiente que resulta na iliquidez do título, qual seja, o não cumprimento integral do contrato, situação aferível, portanto, de plano que dispensa a oposição de embargos à execução. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0026098-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J.24.08.2020 – grifo nosso), “Apelação. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Execução de título extrajudicial. Sentença que converteu, de ofício, os embargos à execução em exceção de pré-executividade, extinguindo a execução com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Inconformismo do exequente. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Matéria cognoscível de ofício pelo juiz. Desnecessária a dilação probatória ante a prova pré-constituída da ausência de liquidez pelo devedor. Arts. 803, § único, do CPC. Jurisprudência consolidada do C.STJ. Hipótese que permitia a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade. Matéria de ordem pública que pode ser invocada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 10 do CPC que não foi violado. Contrato escrito de honorários advocatícios. Título executivo expressamente previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). Art. 783, inc. XII, do CPC. Necessidade de preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento e validade do processo executivo, quais seja, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Contrato que lastreia a execução que carece de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto há dúvida sobre os honorários proporcionalmente devidos em relação à efetiva prestação dos serviços. Execução extinta. Art. 803, inc. I, do CPC. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - AC: 10004018620208260161 SP 1000401-86.2020.8.26.0161, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021 – grifo nosso) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. TÍTULO ILÍQUIDO. CONVERSÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. 2. Nas causas em que não houver condenação, como é o caso dos embargos do devedor e principalmente pelo fato de que a execução foi extinta pela falta de liquidez do título e não pela inexistência da dívida, que ainda permanece pendente, não é possível atrelarem-se os honorários ao valor cobrado, os quais devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC/73, justificando-se, todavia, a elevação de tal verba, atendidos os critérioselencados no § 3º, do mesmo dispositivo. RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá -Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.30.11.2016 – grifo nosso) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA FALTA DE LIQUIDEZ. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Toda a matéria controvertida é esclarecida pela prova documental, não se fazendo necessária qualquer dilação, de modo que não existe fundamento para cogitar de cerceamento de defesa por ter ocorrido o julgamento antecipado. 2. A execução é fundada em contrato de prestação de serviços de advocacia, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, c.c. artigo 784, XII, do CPC. A eficácia executiva, porém, depende da presença dos requisitos do artigo 785 do CPC, e neste caso não se faz presente a liquidez. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios estabeleceu a remuneração em percentual sobre o resultado da atuação (cláusula de êxito), contendo ainda estipulação no sentido de que a mesma remuneração seria devida na hipótese de revogação do mandato antes do término do processo. No caso, houve a revogação do mandato antes do término da prestação dos serviços, e com base nessa mencionada cláusula é pleiteada a execução visando o recebimento integral da remuneração prevista. 4. Entretanto, essa estipulação tem natureza de cláusula penal, pois não se destina a remunerar o trabalho havido, mas, sim, a reparar o prejuízo decorrente da prematura extinção do contrato. Tal convenção é ineficaz no âmbito dessa forma de contratação, pois é da essência do negócio a possibilidade de rompimento pelas partes; tem o cliente o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo, do mesmo modo que o advogado pode livremente renunciá-lo. Qualquer previsão de pagamento de valor superior, sem guardar a proporcionalidade com os serviços prestados implica indevido locupletamento, o que é inadmissível. 5. Assim, não se faz presente o requisito da liquidez, pois a determinação de valor dos honorários advocatícios depende de fixação por sentença, em ação voltada ao arbitramento e condenação. Sendo inadequada a via executiva, daí advém o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse. 6. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor da verba honorária sucumbencial a 12% do valor da execução" (TJSP; Apelação Cível 1010850-35.2018.8.26.0562; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020 – grifo nosso) Evidencia-se, assim, a ausência de liquidez no título em execução e a necessidade de consequente extinção do feito, conforme estabelece o art. 803, I do CPC. Destaco, entretanto, que embora a referida extinção seja possível é certo que o art. 4º do CPC estabeleceu o princípio da primazia do julgamento de mérito. Outrossim, buscando evitar alegações de que a presente decisão violaria o princípio da “não-surpresa” (art. 9º e 10 do CPC), passo a análise da arguição de prescrição. Em razão da impossibilidade de manejo da presente execução, poder-se-ia, por exemplo, argumentar a eventual possibilidade de conversão da execução em ação ordinária de arbitramento de honorários. Note-se, que a referida conversão é controversa e não admitida por este Juízo, principalmente ante a ausência de pedido subsidiário na exordial, havendo, ainda, que se consignar que a pretensão do exequente se evidencia prescrita, senão vejamos. O EOAB (Lei 8.906/94) estabelece em seu art. 25, V o seguinte: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.” Portanto, prazo prescrição que coincide com o previsto na norma do Código Civil contida no artigo 206, § 5º, para os casos de "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (inciso I) e de "pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato" (inciso II). Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do c. STJ o seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. 2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1216173/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma do STJ, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado. Precedentes. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no Recurso Especial nº 1.457.585/PR (2014/0122216-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 05.09.2016 – grifo nosso) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC⁄1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO. (...) 2. O termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da prestação do serviço ou último ato praticado no processo, conforme a jurisprudência desta Corte, o que, neste caso, foi a data do registro da carta de arrematação. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.410.387⁄SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.06.2016, DJe 27.06.2016 – grifo nosso) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA SEM PROVA DA CIÊNCIA DA CAUSÍDICA. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PRESCRIÇÃO. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição do recurso de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria" ( AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 19.05.2011). 2. Ainda que assim não fosse, ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. (...) 4. Recurso especial de Maria Cecília Ribas Viera não provido. Reclamo de Mariza Ribas Bokel e outro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1344123 RJ 2011/0106381-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017 – grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1406447 RS 2018/0314407-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020 – grifo nosso) Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado PEDRO PEREIRA DE SOUZA, ao que JULGO EXTINTA, com julgamento de mérito, a presente execução articulada por FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA, na forma do que estabelece o art. 803, I e art. 487, II ambos CPC c/c art. 206, §5º I e II do CC e art. 25, V do EOAB (Lei 8.906/94). Condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de junho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [1] A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal específica, remontando sua origem a parecer dado por Pontes de Miranda ("Parecer n.95" Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, vol. 4, ps. 125/139), em julho de 1966, em execução promovida contra a Companhia Siderúrgica Mannesmann, por solicitação da referida companhia. [2] "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Recurso Repetitivo, Tema 262, rel.: Min. Teori Albino Zavascki. j. em: 22-4-2009)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/06/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:29
Decurso de Prazo
25/02/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1039374-31.2022.8.11.0041.
Autor: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
Réu: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade id. 108929458 -, em 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT., 6 de fevereiro de 2023. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 18:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 02:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:02
Mandado
24/10/2022, 18:06
Expedição de documento
24/10/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Frente aos documentos apresentados (id.101528775), concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.