Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 732/734 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, na hipótese, aplicou a Súmula 182 do STJ, quanto ao não conhecimento do reclamo. Em suas razões, a parte insurgente aduz que os óbices de inadmissibilidade do recurso foram analiticamente refutados em sede de agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pelas parte agravada. 1. Assiste razão ao agravante, pois, da leitura de suas razões, constata-se que houve enfrentamento do óbice sumular aplicado pela origem. Logo, diante dos argumentos trazidos no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 732/734 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passa-se, a seguir, ao reexame do reclamo. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 387-388, e-STJ): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO FIRMADO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AVENÇA QUE PREVÊ CLÁUSULA AD EXITUM PARA O RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - POSTERGANDO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – SENTENÇA ANULADA– RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. No caso, não se desconhece a orientação jurisprudencial do c. STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), entretanto, na espécie, há o fato de que a referida avença previa cláusula ad exitum para recebimento da verba honorária, postergando o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento do próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) e também deste Sodalício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 504-509, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 531-553, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, § único, II, do CPC; art. 14 do Código de Ética da OAB c/c art. 54, V, da Lei 8.906/1994; art. 803, I, do CPC; art. 125 do Código Civil; art. 25, V, da Lei 8.906/1994. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 2382957/SC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da iliquidez do título e da prescrição; iliquidez do contrato de honorários com cláusula ad exitum diante da revogação do mandato, cabendo apenas ação de arbitramento proporcional; prescrição quinquenal com termo inicial na revogação do mandato (05/10/2010) ou, alternativamente, no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro (06/06/2012); e dissídio jurisprudencial com precedente da Terceira Turma do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 592-599, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 611-617, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 619-640, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 656-661, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Em sede de aclaratórios, opostos em face do acórdão de apelação, o recorrente suscitou os seguintes pontos: Inconformado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, tendo em vista a ausência de liquidez do titulo executivo, bem como quanto as regras dispostas nos arts. 125 do Código Civil e 25, V, do Estatuto da OAB. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso à instância superior. Por seu turno, restou assim deliberado pela Corte Estadual: À vista disso, resta evidente a ausência de omissão no v. acórdão, pois, restou suficientemente fundamentado que, em que pese as ilações trazidas na exceção de pré-executividade, a apuração dos valores devidos pela prestação de serviços advocatícios deve respeitar a forma pactuada pelas partes, consoante a previsão expressa de cláusula contratual nesse sentido, que não pode ser declarada nula em respeito ao princípio do pacta sunt vervanda e da boa-fé objetiva que norteiam as relações contratuais, mormente pelo fato do embargante mencionar expressamente na respectiva notificação extrajudicial, acostada no id. 182646705 - Pág. 1, “Permanecendo inalterados os honorários advocatícios estabelecidos em contrato pelo serviço prestado até a presente data”, não havendo falar em iliquidez do titulo executivo. Não se verifica, portanto, ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, embora se reconheça a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a rescisão unilateral do ajuste firmado estabelece como termo inicial do prazo prescricional a data em que o profissional toma ciência da revogação do mandato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), ressalta-se que, na hipótese específica, o contrato previa cláusula ad exitum para o pagamento dos honorários. Tal circunstância tem o condão de postergar o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento assentado tanto pelo próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) quanto por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.641.859/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. Aplica-se, no ponto, as Súmulas 05, 07 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Por fim, julga-se prejudicada a TUTPREV de fls. 812/827 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 1039374-31.2022.811.0041. Recorrente: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Recorrido: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA Vistos Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão de id.193445170. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 200754690. A parte recorrente alega violação aos artigos 14 do Código de Ética c/c art. 54 do Estatuto da OAB e artigo 803, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial - dissídio jurisprudencial (STJ, AgI no AREsp nº 2382957/SC), ao argumento de que “os precedente do STJ são uníssonos na iliquidez da clausula de contrato de honorários ad exitum após a revogação do mandato sem a conclusão do êxito.”. Aduz violação aos artigos 125 do Código Civil e 25, V do Estatuto da OAB. Suscita afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo (id 2052008) Contrarrazões no id 205317176. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “p acórdão recorrido não enfrentou nem os dispositivos de lei infraconstitucional supracitados, nem o precedente da 3ª Turma do STJ, invocados nos embargos de declaração id. 195471788, que convergem para a iliquidez do titulo executivo pronunciada pela sentença apelada, configurando, pois a violação dos art. 489,§1º, IV e VI c/c 1022, II, §único, II do CPC, já que os argumento omissos são relevantes ao contexto da lide impactando diretamente na conclusão do acórdão recorrido, como o precedente do AgInt no AREsp 2382957/SC não enfrentando ampara a conclusão da sentença indevidamente reformada pelo acórdão recorrido.”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “À vista disso, resta evidente a ausência de omissão no v. acórdão, pois, restou suficientemente fundamentado que, em que pese as ilações trazidas na exceção de pré-executividade, a apuração dos valores devidos pela prestação de serviços advocatícios deve respeitar a forma pactuada pelas partes, consoante a previsão expressa de cláusula contratual nesse sentido, que não pode ser declarada nula em respeito ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais, mormente pelo fato do embargante mencionar expressamente na respectiva notificação extrajudicial, acostada no id. 182646705 - Pág. 1, “Permanecendo inalterados os honorários advocatícios estabelecidos em contrato pelo serviço prestado até a presente data”, não havendo falar em iliquidez do titulo executivo. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 125 do CC c/c art. 25, V do Estatuto da OAB, amparada na assertiva de que “prorrogou ilegalmente o dies a quo do prazo prescricional para a cobrança da clausula ad exitum do recorrido para 30/05/2022 o que efetivamente o ocorreu em 24/05/2022, com a absolvição do Recorrente na Ação Penal Publica (...).” Ao passo que só ajuizou esta ação de cobrança pela incorreta via executiva em 15/10/2022.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in verbis: (...)Inconformado, o apelante recorre, sustentando a inocorrência da prescrição, ante a existência de cláusula suspensiva constante do referido contrato, bem como a presença dos requisitos da execução, diante da manutenção expressa dos honorários advocatícios pelo executado, na notificação extrajudicial de revogação dos poderes conferidos ao exequente. (...) Quanto a prejudicial de mérito - prescrição - suscitada pelo devedor/apelado em exceção de pré-executividade e acatada pelo Magistrado a quo, a qual é objeto de insurgência recursal pelo exequente/apelante, tenho que assiste razão o recorrente. Explico. É cediço que o art. 206, §5º, inc. II, do C. Civil, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão dos profissionais liberais em geral, dentre eles os advogados, pelos seus honorários. Nesse diapasão, o art. 25, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é suficientemente claro ao dispor, verbis: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.” No caso em voga, apesar de o apelado ter noticiado o exequente, ora apelante, da rescisão contratual em 05.10.2010, sem qualquer justificativa para tanto, não se desconhece a orientação jurisprudencial do c. STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), entretanto, na espécie, ainda há o fato de que a referida avença prevê cláusula ad exitum para o recebimento da verba honorária, postergando o dies a quo do prazo prescricional, conforme cláusula 2ª, parágrafo único, do pacto acostado no id. 182646704 - Pág. 2. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA SEM PROVA DA CIÊNCIA DA CAUSÍDICA. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PRESCRIÇÃO. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA.[...]2. Ainda que assim não fosse, ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. Tais marcos somente são postergados quando existente condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, como a cláusula ad exitum, exegese inaplicável aos presentes autos, que versam sobre pacto verbal. Na espécie, não demonstrada a ciência da causídica sobre o ato revogatório, não é possível considerar deflagrado o prazo prescricional quinquenal respectivo.3. Para reduzir os honorários advocatícios estabelecidos na origem, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso especial de Maria Cecília Ribas Viera não provido. Reclamo de Mariza Ribas Bokel e outro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017 – negritei e grifei) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: (...)É certo que o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça