Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001913-71.2011.8.11.0059..
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO–FAZENDA NACIONAL em face de MADESPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, ambos qualificados nos autos. Citada, a parte executada quedou-se inerte (ID 57024306-folha 36). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora on-line, via Bacenjud, havendo sido o pleito deferido (ID 57024306-folhas 42/43). Extrato de pesquisa, infrutífera, amealhado no ID 57024306-folhas 42/43. Posteriormente, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens pertencentes à parte executada. Ulteriormente, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 102922099-folhas 01/28). Concitada a manifestar, a parte exequente postulou que a exceção de pré-executividade fosse interposta nos autos principais, a saber, 740-13.2009.811.0049. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Segundo o entendimento do STJ proferido no REsp 1.340.553-RS, em recurso repetitivo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). In casu, a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis, em 12/09/2012, oportunidade em que se iniciou a suspensão do processo, encerrando-se em 12/09/2013. Na sequência, abriu-se o prazo quinquenal que se findou em 12/09/2018, ou seja, operou-se a prescrição intercorrente, visto que a parte exequente não promoveu nenhuma diligência apta ensejar a suspensão/interrupção do lapso prescricional.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN. São isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas a União, e suas autarquias, nos termos do artigo 4°, inciso I, d Lei n° 9.289/96. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Porto Alegre do Norte - MT, 26 de setembro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito