Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo apresentado nos autos, para surtir seus efeitos legais e Julgo por Resolução de Mérito a ação, com fulcro no artigo 487-III “b” do CPC. Custas nos termos do artigo 90 § 3 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se o acordo e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 11:01
Homologação de Transação
08/02/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 10:09
Documento
08/02/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, consoante o art. 932, inciso III do CPC c/c art. 51, incisos VII e X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a falta de interesse processual superveniente da parte recorrente, de modo que considero o recurso prejudicado. Após, informe o juízo de origem da realização do acordo entre as parte para a sua homologação. Intimem-se. Cuiabá, 15 de janeiro de 2024 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo apresentado nos autos, para surtir seus efeitos legais e Julgo por Resolução de Mérito a ação, com fulcro no artigo 487-III “b” do CPC. Custas nos termos do artigo 90 § 3 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se o acordo e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 11:01
Homologação de Transação
08/02/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 10:09
Documento
08/02/2024, 10:04
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, consoante o art. 932, inciso III do CPC c/c art. 51, incisos VII e X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a falta de interesse processual superveniente da parte recorrente, de modo que considero o recurso prejudicado. Após, informe o juízo de origem da realização do acordo entre as parte para a sua homologação. Intimem-se. Cuiabá, 15 de janeiro de 2024 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:52
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
05/12/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS –DEMONSTRATIVO DO AUTOR COM TODOS OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR, COM A EVOLUÇÃO MÊS A MÊS DO QUANTUM DEBEATUR – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente, sendo desnecessária a prova pericial. Atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória, não há que se falar em carência de ação. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória, é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva. O que incumbe ao autor é a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. No caso dos autos, a prova produzida é capaz de produzir indício de contratação entre as partes, a autorizar o regular processamento da ação. No julgamento do Recurso paradigma nº 1.061.530/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que considera válida a taxa de juros remuneratórios pactuada, exceto quando cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, com supedâneo nas peculiaridades do caso em concreto. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro dataxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.(AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. (STJ - AgRg no AREsp 758749 / MS – 3ª Turma Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência da taxa de juros de 1,97% ao mês, capitalizados, como posto na cédula, mais juros de mora 1% ao mês, capitalizado e multa de 2%, encargos legais e compatíveis entre si.
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE LUIZ PEDROSO POLO PASSIVO:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Certifico que em face do despacho de ID 185349692 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 18/10/2023 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBkNjA2NTAtOTUxNS00MGJlLWExZDAtNjdiNDNkYTJhNmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1049135-86.2022.8.11.0041 POLO ATIVO:
11/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, e para evitar outros desdobramentos futuros que possa atravancar o tramite da ação, entendo de bom alvitre remeter esta ação ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, na busca de uma solução amigável entre as partes. Assim, remeta-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC/TJMT. Intimem-se Cumpra-se Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora
10/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Em que pese conste nos autos intimação do Apelado para manifestar sobre o Apelo, compulsando os autos verifico que não apresentaram contrarrazões, assim, determino que se proceda à nova intimação da instituição financeira, para, querendo, no prazo legal, ofertarem contrarrazões, a fim de evitar cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual. Transcorrido o prazo legal, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Em que pese conste nos autos intimação do Apelado para manifestar sobre o Apelo, compulsando os autos verifico que não apresentaram contrarrazões, assim, determino que se proceda à nova intimação da instituição financeira, para, querendo, no prazo legal, ofertarem contrarrazões, a fim de evitar cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual. Transcorrido o prazo legal, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Em que pese conste nos autos intimação do Apelado para manifestar sobre o Apelo, compulsando os autos verifico que não apresentaram contrarrazões, assim, determino que se proceda à nova intimação da instituição financeira, para, querendo, no prazo legal, ofertarem contrarrazões, a fim de evitar cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual. Transcorrido o prazo legal, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 09:01
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:09
Ato ordinatório
15/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:58
Publicação
15/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:41
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 10:41
Com efeito suspensivo
13/06/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:49
Publicação
22/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:28
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida na sentença de Id nº 117045273, na qual ficou expresso na referida e ali fundamentada a razão “(...)o requerido assinou a CÉDULA resultante da cobrança apontada na inicial, que se vê no id n. 106888132, documento idôneo para aparelhar a ação monitória onde há necessidade de comprovar uma dívida escrita(...)Diante da documentação trazida nos autos, na inicial de id. 106888132/ 106888133, verifica-se que ali fora realizado a renegociação ao pagamento do saldo devedor das dívidas, quais estão devidamente descritas no id. 106888132 - Pág. 2, não resta dúvida de que o requerente possui em seu poder, documento assinado que comprova a dívida da parte requerida.(...)”. Assim, em que pese a alegação do embargante, ficou evidenciada a consignação da renegociação nos termos da vença. Deste modo, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 17:54
Publicação
10/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Banco do Brasil S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressaram com a presente Ação Monitória contra José Luiz Pedroso, visando o recebimento da importância de R$ 192.975,74 (cento e noventa e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), originário do a Cédula de Crédito Bancário nº 447126244, referente a uma renegociação, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de id. 106888128/ 106888133. A parte requerida, no id. 115253867 apresentou embargos monitórios. Fez uma breve síntese dos fatos. Alegou inépcia da inicial, diante da ausência do demonstrativo de debito, afirmando que os documentos acostados não comprovam a dívida. Alega a nulidade da cobrança da dívida por renegociação, antes a ausência e a inexistência da dívida, em razão da ausência de indicação dos juros e encargos aplicados da evolução do debito; Pugnou pela apresentação dos documentos dos débitos originários contratados. E ao final, rogou pelo acolhimento da preliminar arguida, procedência dos embargos monitórios; postulou pela justiça gratuita, pela revisão das operações nos mesmos encargos pactuados nas condições originárias das operações; a substituição dos juros de mora capitalizados diante da ausência de previsão expressa na operação; realização de pericia; bem como a condenação do banco Embargado ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios (art. 82, § 2º, 84 e 85, §§ 1º e 2º do CPC); A parte autora apresentou réplica aos embargos monitórios (id. 116778350), ratificando os termos iniciais. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil. Por tratar de matéria de direito e cunho documental, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando a existência de todos os elementos para julgamento de plano do feito. Não há possibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, considerando que não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou apresentação de sua declaração de renda, para aquilatar a necessidade. Os argumentos das preliminares entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto. No caso, o requerido assinou a CÉDULA resultante da cobrança apontada na inicial, que se vê no id n. 106888132, documento idôneo para aparelhar a ação monitória onde há necessidade de comprovar uma dívida escrita, por qualquer meio. Nesta espécie de ação, propícia ao devedor, por meio dos embargos (art. 702 NCPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor. Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do NCPC), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial de id. 106888132/ 106888133, verifica-se que ali fora realizado a renegociação ao pagamento do saldo devedor das dívidas, quais estão devidamente descritas no id. 106888132 - Pág. 2, não resta dúvida de que o requerente possui em seu poder, documento assinado que comprova a dívida da parte requerida. Analisando o contrato verifica-se que as taxas são pré-fixadas em percentual de mercado, ou seja, e 1,97% ao mês, e 26,37 % ao ano, capitalizados, mais juros de mora 1% ao mês, sem capitalização e multa de 2%, portanto, não merece reparo. O demonstrativo da evolução da dívida de id. 106888132 constou como convencionado: a taxa de juros remuneratórios contratados, juros mora 1% ao mês, capitalizado e multa de 2%, portanto, não merece reparo. O questionamento sobre exclusão da capitalização, não se sustenta, pois é devida, diante da avença expressa no documento firmado, não podendo ser excluída, devendo permanecer. No que tange aos encargos da mora, as partes avençaram a taxa de juros remuneratórios contratados, juros mora 1% ao mês, capitalizado e multa de 2%, portanto, não merece reparo. No demonstrativo de débito do id 106888133, o autor aplicou na mora outros encargos, qual sejam: a taxa de juros de 1,97% ao mês, capitalizados, como posto na cédula, mais juros de mora 1% ao mês, capitalizado e multa de 2%, encargos legais e compatíveis entre si. No referido demonstra os encargos aplicados, manutenção da garantia e a disponibilização do valor contratado em favor da parte Embargante, portanto, existente os requisitos legais para reconhecimento da dívida pretendida na inicial. Nesse sentido, não há que se falar em excesso de cobrança, pois o contrato entabulado pelas partes encontra-se com o percentual de mercado. É autorizada a revisão contratual quando há cláusulas abusivas ou desproporcionais, quanto aos juros cobrados, o que não ocorre no presente caso concreto, devendo prevalecer o avençado. Portanto mantenho o contrato em todos os seus termos. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário. Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato, devendo prevalecer em todos seus termos. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, REJEITO os Embargos ofertados pelos requeridos, em consequência, com fundamento no que dispõe o artigo 1102c § 3º do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título judicial, convertendo o mandado inicial em Mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 192.975,74 (cento e noventa e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizados com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações e retificações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias, do trânsito em jugado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 10:54
Procedência
08/05/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:06
Petição (Impugnação aos embargos)
04/05/2023, 10:39
Publicação
02/05/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre os Embargos Monitórios e documentos acostados aos autos, no prazo legal.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 09:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:02
Publicação
19/04/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre os Embargos Monitórios e documentos acostados aos autos, no prazo legal.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 21:43
Mero expediente
04/04/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:01
Decurso de Prazo
30/03/2023, 05:53
Decurso de Prazo
30/03/2023, 04:41
Decurso de Prazo
28/03/2023, 07:20
Publicação
23/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
22/03/2023, 17:44
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:17
Publicação
22/03/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1049135-86.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 192.975,74 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA JOSÉ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, 240, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: JOSE LUIZ PEDROSO Endereço: AVENIDA MÁRIO PALMA, 22, Avenida Mario Palma n22 C18 quadra 04, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-145 Citação: JOSE LUIZ PEDROSO inscrito no CPF nº 314.368.031-87 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 192.975,74 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, que não havendo resposta no prazo especificado será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Aos 18 de novembro de 2021 por intermédio da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, n°.469.601.497, assumiu o Requerido a obrigação de pagar ao Requerente a importância de R$ 140.652,05 (cento e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos). O valor do crédito destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o banco do Brasil, Dessa forma, convencionou-se que o Requerido pagaria o valor da referida cédula em 96 (noventa e seis) parcelas, com Taxa efetiva de 1,97% ao mês, acrescidas de encargos básicos proporcionais aos valores nominais e encargos adicionais integrais, com vencimento da primeira parcela em 04/01/2021 e com vencimento final para 04/12/2028, conforme consta na Cláusula Dados da Operação. Por sua vez, o Requerido não vêm honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que aos 27/04/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 192.975,74 (cento e noventa e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme se observa incluso demonstrativo de débito anexo. Tendo em vista o inadimplemento contratual dos Requeridos, o contrato venceu antecipadamente de pleno direito todas as parcelas vencidas e vincendas, com a exigibilidade total da dívida, independente de aviso extrajudicial ou judicial, conforme consta na Cláusulas – Vencimento Antecipado. Várias e infrutíferas foram às tentativas de recebimento do valor inadimplido, razão pela qual vem o requerente ao Judiciário pleitear o recebimento do avençado no contrato.
DECISÃO
Citação - DECISÃO:
Vistos, etc. O processo possui prioridade e urgência de julgamento diante da Meta 1 do CNJ. Considerando a ineficácia de várias tentativas de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor não declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RODRIGO SANTAREM FERREIRA DE OLIVEIRA, digitei. CUIABÁ, 21 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. O processo possui prioridade e urgência de julgamento diante da Meta 1 do CNJ. Considerando a ineficácia de várias tentativas de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor não declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:04
Mandado
14/03/2023, 13:59
Expedição de documento
14/03/2023, 07:37
Publicação
14/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para dar impulso processual no prazo de cinco dias e providenciar a citação da parte requerido por mandado ou edital, sob pena de extinção, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados, transcorrendo o prazo da mesma forma. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
12/03/2023, 13:24
Expedição de documento
10/03/2023, 11:50
Expedição de documento
10/03/2023, 11:50
Mero expediente
10/03/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 11:36
Ato ordinatório
10/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:16
Publicação
27/02/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 13:54
Mero expediente
22/02/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
21/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 09:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:09
Publicação
13/02/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar prosseguimento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:54
Mandado
03/02/2023, 16:26
Expedição de documento
03/02/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial. Cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa. Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de fevereiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:21
Publicação
23/01/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: JOSE LUIZ PEDROSO
Processo nº 1049135-86.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito