Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: VALTER ALVES DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0005451-04.2016.8.11.0021 RECONVINTE: JOSE ANTONIO LEAO RECONVINDO: ENEIAS DELATORE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse. Foi determinada a realização de perícia com o objetivo de aferir a alegada existência de posse exercida pelo requerido sobre a área em litígio, bem como eventual domínio, conforme decisão de id 121428375. Na sequência, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 25.502,40 (vinte e cinco mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos), o que ensejou impugnação por parte do requerido (ids 187333786 e 188447104). No caso em apreço, entendo que assiste razão à parte requerida. Isso porque, em primeiro lugar, o valor indicado revela-se desproporcional em face do valor atribuído à causa, que corresponde a R$ 61.940,00 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta reais). Ademais, observa-se que a estimativa de horas lançada pelo experto, especialmente no que se refere à pesquisa de dados e à análise de mapas e memoriais descritivos, mostra-se excessiva e destoante da complexidade do objeto pericial. A respeito, o nosso E. Tribunal de Justiça já decidiu: “A Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ e o art. 504 da CNGC-TJMT regulam as condições e fixam os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, embora inaplicável ao caso os valores trazidos no Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a qual fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus, nada impede que tais valores sirvam como referencial para o arbitramento de honorários do perito. Nesse sentido, a Resolução aponta, para os casos de negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, o valor de 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Assim, em atendimento aos parâmetros trazidos aos autos, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao valor sugerido pela parte Agravante nas razões do recurso, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), por se adequar à complexidade dos fatos e peculiaridades do presente caso. Ressalte-se, contudo, que em caso de não aceitação do valor fixado aos honorários periciais pelo expert, deve o magistrado a quo nomear outro profissional.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029261-10.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). Dessa forma, visando adequar os honorários ao princípio da razoabilidade, reduzo o montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determino a intimação do perito para manifestar, no prazo de 05 dias, se ainda aceita o encargo. Em caso positivo, cumpra-se a decisão do id 171361693/121428375. Em caso negativo, volvam-me os autos conclusos para substituição do perito. No que se refere ao pedido veiculado no id 188447104, após detida análise da postulação de assistência judiciária gratuita, bem como dos documentos que a instruem, entendo que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte requerida. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto