Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000942-98.2009.8.11.0110..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MF TRANSPORTES E NUTRICAO ANIMAL LTDA em desfavor de PEDRO VIANA NETO - ESPÓLIO, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial. Consta dos autos que a sentença exequenda transitou em julgado, tornando-se exigível a obrigação nela reconhecida. Verifica-se, ainda, que o requerimento veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, estando presentes, em princípio, os pressupostos para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, RECEBO o presente cumprimento de sentença. DETERMINO à secretaria que promova a evolução da classe processual, com as anotações de praxe. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. DANILO MARQUES RIBEIRO ALVES Juiz Substituto em Substituição Legal