Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010151-47.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANUAR DE SOUSA CARVALHO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANUAR DE SOUSA CARVALHO, visando o recebimento do valor de R$ 122.015,13 (cento e vinte e dois mil, quinze reais e treze centavos), referente à Cédula de Produtor Rural firmada em 12/08/2016. 2. O executado foi citado por edital e a Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral e suscitou preliminar de nulidade da citação, alegando que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do executado (id. 195817911). 3. O exequente impugnou a contestação no id. 197561569, pugnando pelo afastamento da preliminar. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 5. Na espécie, a parte executada, por meio da Defensoria Pública, alega nulidade da citação por edital, fundada na ausência de esgotamento das tentativas de localização do executado. Certo é que a alegação não merece prosperar. 6. O Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita: “Art. 256, II: quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 7. Nota-se que foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas. Inicialmente, foi tentada a citação por oficial de justiça (id. 106883788), que certificou não ter encontrado o número 118 na Rua Dom Bosco em Torixoréu/MT. Posteriormente, foram realizadas tentativas de citação por carta (ids. 123782741 e 124547415), com a informação mudou-se e não procurado. 8. Além disso, foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, como SISBAJUD (ids. 117730823 e 118095461), INFOJUD (id. 161276544), RENAJUD (id. 161276545) e SNIPER (id. 161276543), que retornaram endereços já diligenciados sem sucesso. 9. Nova tentativa de citação por oficial de justiça foi realizada no endereço localizado na Rua Carajas, 128, Sudoeste, Torixoréu/MT (id. 168157163), ocasião em que o oficial certificou que, segundo informações da genitora do executado, Sra. Evoneide Maria de Souza, seu filho reside nos Estados Unidos. 10. Importante destacar que o endereço mencionado pela Defensoria Pública como novo (Rua Carajas, n. 128, Setor Sudoeste, Torixoréu/MT) é exatamente o mesmo onde já foi realizada diligência pelo oficial de justiça, conforme certificado no id. 172358255. 11. Portanto, foram esgotados todos os meios razoáveis para localização do executado, tendo sido realizadas buscas em sistemas judiciais, tentativas de citação por carta e por oficial de justiça em todos os endereços encontrados, restando comprovado que o executado se encontra em local incerto e não sabido. 12. Assim, a situação se enquadra no art. 256, II, §3º, do CPC, razão pela qual não há se falar em nulidade de citação por edital. DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital e DETERMINO o prosseguimento da execução. 14. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO