Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: JULIANA SIMON Requerido (a): HANAUER COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2)
Processo n° 0000984-38.2013.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Hanauer Comércio e Transporte LTDA e Fábio Júnior Hanauer. A inicial foi recebida em 14.09.2013 (ID 73974272 – pág. 48/49). A parte executada foi citada em 08.04.2016 (ID 73974272 – pág. 57). Instada a manifestar, a parte exequente indicou novo endereço para citação da pessoa jurídica executada em 19.05.2017, cuja citação foi novamente negativa (ID 73974272 – pág. 75). Instada a manifestar, a parte exequente pediu citação via edital, em 18.11.2020 (ID 73974275 – pág. 06). Indeferida a citação via edital, e determinada intimação pessoal (ID 117081598 – 01.07.2023). Indicado o endereço atualizado da parte executada em 07.07.2023 (ID 122656996). Citação negativa (ID 124366631 – 26.07.2023). Os executados apresentaram exceção de pré executividade em 09.08.2023 – ID 125634079. Impugnação a exceção de pré executividade (ID 134203489 – 10.11.2023). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em exceção de pré executividade apresentada, os requeridos apresentaram as seguintes teses: (i) declaram que o título executivo judicial cobrado nos autos é nulo, pois é oriundo de agiotagem praticada pela parte exequente, declarando que a época passava por dificuldades financeiras, e a exequente Ivone Marisa Marca praticava agiotagem na região. (ii) afirmou que a decisão que buscou endereços da parte executada de ofício é nula, bem como a retirada de Douglas Hanauer do polo passivo, já que incluído de forma indevida; (iii) arguiu a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte exequente. 2.1. Da impugnação a justiça gratuita. Verifico que a parte requerida apresentou impugnação a justiça gratuita, alegando que a exequente não comprovou sua hipossuficiência, e que sua alegações na inicial indica se tratar de pessoa que exerce atividade econômica de valores vultuosos, não fazendo juiz aos benefícios da justiça gratuita. Contudo, as alegações apresentadas pela parte executada para pugnar a revogação do benefício foram baseadas em prova que já havia sido produzida nos autos, e analisadas quando da concessão do benefício. Assim, as alegações do executado não merecem respaldo, pois contraria o arcabouço probatório já analisado, eis que, a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que é ônus de quem alega fazer prova do alegado. Por conseguinte, cabe a parte executada o encargo de trazer aos autos provas novas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Neste sentido, há decisões sufragadas nos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não juntados aos autos pela parte impugnante os meios de prova robustos capazes de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado, e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70067041566, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/11/2015). E, “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. UMA VEZ DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE A OUTRA PARTE REALIZAR A CONTRAPROVA, TRAZENDO A NECESSÁRIA CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. DE TAL FORMA, NÃO SE DESVENCILHANDO A IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ COMO ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DE SEUS PLEITOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, RESTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE IMPUGNADA, RAZÃO POR QUE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF - APL: 466615320098070001 DF 0046661-53.2009.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/05/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2010, DJ-e Pág. 76). Assim,
no caso vertente, a parte executada não trouxe aos autos elementos de prova no sentido da verossimilhança do alegado, não havendo por que indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente. Posto isto, rejeito o pedido para revogação dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Da inépcia da inicial e da nulidade do título executivo. Em primeiro lugar, importante constar que a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal inclusive no Novo Código de Processo Civil, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. A Exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. As alegações atinentes a prática de agiotagem pela parte autora não foram comprovadas por meio de prova pré-constituída, e sua análise demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção. Nestes termos é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Ademais, apesar da extensa análise pela parte executada dos títulos juntados à inicial, entendo que, pela simples leitura da exordial, fica claro que a confissão de dívida foi o último documento assinado entre as partes, e que substituiu notas promissórias e cheques devolvidos e/ou não devolvidos, e é este documento que a parte exequente está cobrando. A juntada dos outros títulos não se deu para que fossem executados, mas sim para justificar a origem do termo de confissão de dívida e também por serem partes integrantes deste, que inclusive foram autenticados junto com o termo de confissão. Segundo entendimento jurisprudencial, o termo de confissão de dívida é título executivo judicial independente da dívida originária, não sendo necessária discussão da sua causa debendi. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Ademais, embora tenha a parte executada argumentado que foi coagida a assinar o referido documento (termo de confissão), não comprovou tal situação, e quando da assinatura, estava ciente de que o valor confessado se referia aos títulos juntados anexo ao termo de confissão da dívida (nota promissória e cheques) que agora pretende rediscutir. Conforme constou da cláusula terceira do termo confessado, tais títulos seriam partes obrigatórias da confissão. Não pode agora alegar desconhecimento da existência, se confessou o débito e sua origem no termo assinado entre as partes, inclusive com testemunhas e reconhecimento de firma. Por fim, apesar das manifestações da parte executada de que tenha quitado a dívida, tal situação não ficou comprovada nos autos. Portanto, nenhumas das alegações da parte autora é capaz de concluir, sem a necessária dilação probatória, pela nulidade do título, e, mais uma vez, a dilação probatória não é admissível na exceção de pré-executividade. 2.3. Da nulidade da busca de endereço pelo juízo. Em relação à alegada nulidade da busca de endereço da parte executada, também entendo que não é o caso. Isso porque, ao contrário do que alega a parte executada, haveria nulidade em eventual deferimento da citação via edital requerida pela parte exequente, sem o esgotamento na busca pelo endereço para citação pessoal da parte executada. A busca de endereço da parte executada, inclusive de ofício, vai de encontro aos princípios fundamentais que orientam o processo civil, dentre eles os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável. Vejamos a redação do artigo 4° do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Ademais, a busca pela efetividade do processo em tempo razoável exige dos sujeitos processuais o dever de colaboração entre si, conforme artigo 6° do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Em que pese seja ônus da parte exequente diligenciar na localização da parte executada, pode e deve contar com a colaboração do juiz, a fim de viabilizar o andamento do feito, ainda mais quando o Judiciário dispõe de acessos aos sistemas de cadastros de órgãos públicos. Contudo, entendo que é caso de exclusão de Douglas Hanauer do polo passivo da execução, já que não houve pedido tampouco deferimento de desconsideração da sua personalidade jurídica, e a tentativa de citação dele foi na qualidade de responsável legal da empresa executada, Hanauer Comércio e Transporte LTDA. 2.4. Da invalidade do aval. Nesse ponto, entendo que razão assiste a parte executada. De fato, determina o Código Civil que nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem autorização do outro, exceto se casados no regime da separação absoluta (inciso III do artigo 1.647). Ao analisar a qualificação do avalista no termo de confissão de dívida, Fábio Júnior Hanauer, este constou como casado. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “(...) na hipótese, sendo evidente à credora a informação do estado civil do avalista, não há outra solução, senão a de considerar nulo o aval prestado, porquanto, cabia à credora/exequente maior cautela no momento da celebração da garantia, exigindo a expressa anuência da esposa do avalista, ora embargante/apelada. (TJ-MT - AC: 10016396420228110040, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2023)”. Contudo, tenho que deveria a parte excipiente ter comprovado sob qual regime de bens teria havido o casamento, e, mais uma vez, esbarramos na ausência de prova pré-constituída.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré executividade, e, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, até final e integral satisfação da dívida exequenda. 3. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. 4. Preclusa a presente decisão, em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito, dando prosseguimento a execução. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito