Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0007122-84.2014.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), Joao Ferreira da Luz (APELADO), JOAO FERREIRA DA LUZ - CPF: 303.504.761-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ALTERAÇÕES DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia se cinge em determinar (i) se a prescrição intercorrente efetivamente se consumou, considerando o período de suspensão processual e as diligências realizadas pelo credor; e (ii) se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que modificaram o termo inicial da prescrição intercorrente, possuem efeito retroativo. III. Razões de decidir 1. O prazo de prescrição intercorrente se aplica às execuções que, após suspensão pelo período legal de um ano, não apresentam movimentação útil e eficaz para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. Ainda que o apelante tenha realizado diligências para localização de bens, todas se mostraram infrutíferas, e a única constrição patrimonial de valor irrisório (R$ 905,97) não foi suficiente para afastar a prescrição, dado o montante da dívida superior a R$ 30.000,00. 3. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não têm aplicabilidade retroativa, preservando-se, portanto, o marco temporal da prescrição intercorrente com base na redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal reforça que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, consolidando o entendimento de que o mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial não é apto para suspender o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “O transcurso do prazo quinquenal sem que o exequente realize medidas efetivas para satisfação do crédito configura a prescrição intercorrente, independentemente de diligências infrutíferas, sendo inaplicável a retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.02.20; TJ-MT, AC 00013225720118110044, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21.06.2023; TJ-MT, AC 10160554420168110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de JOÃO FERREIRA DA LUZ, declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou, afirmando que a morosidade processual e a ausência de bens penhoráveis não decorreram de sua inércia. Assevera que a Magistrada singular considerou na r. sentença a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. Contudo, salienta que a referida norma não pode retroagir ao período anterior à sua vigência. Destaca que sempre compareceu nos autos quando foi provocado, além do fato de que o processo não permaneceu parado sem movimentação por lapso temporal superior ao prescricional. Ainda, ressalta que o valor bloqueado R$ 905,97 (novecentos e cinco reais e noventa e sete centavos) não é irrisório e serve para abater a dívida. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a não fixação de honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. Além disso, pleiteia a manifestação expressa quanto à divergência jurisprudencial apontada, para eventual interposição de Recurso Especial. O recurso é tempestivo (ID 232536744) e preparado (ID 232558151). Em suas contrarrazões, o apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 232536746). É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara:
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 04/04/2014, pelo BANCO BRADESCO S/A, com base no instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, objetivando o recebimento do montante de R$ 12.828,01 (doze mil oitocentos e vinte e oito reais e um centavo). O executado foi citado em 31/08/2015 e, considerando que não pagou a dívida, iniciaram-se diligências para a localização de bens e quantias a fim de satisfazer o débito. Diante da dificuldade em localizar bens em nome do executado, o banco apelante se manifestou em 24/11/2016, requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Em 21/02/2017, foi deferida a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. Após o prazo da mencionada suspensão, o banco credor realizou outras diligências e, diante dos resultados infrutíferos, pugnou novamente pela suspensão da execução em outras oportunidades; porém, o pedido foi indeferida pelo Juízo a quo, visto que já realizado anteriormente pelo período de 01 (um) ano. Na data de 25/09/2023, a Magistrada singular determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 232536714). Após a devida manifestação das partes, foi proferida sentença (ID 232536718), reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, motivo pelo qual a demanda foi julgada extinta com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, sob o seguinte fundamento: “[…] 6.Como se sabe, infrutífera a localização de bens penhoráveis, terá inicio o prazo prescricional, conforme estabelece a regra disposta no art. 921,§ 4º, do CPC. 7.Na hipótese em tela, o processo foi arquivado provisoriamente em 21/02/2017, pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente teve seu início em 21/02/2018 e se findou em 21/02/2023, tendo em vista que o título executivo que lastreia a execução em tela se trata de instrumento particular de confissão de parcelamento de dívida, razão pela qual submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art.206, §5º, I, do Código Civil. 8.Importante registrar que a presente ação foi ajuizada no ano de 2014 com a única finalidade de satisfação do crédito em face do executado. O processo foi arquivado provisoriamente em razão da ausência de bens penhoráveis e mesmo após o desarquivamento e a realização de diversas buscas de bens, constata-se que o credor não logrou êxito em saldar o crédito sub judice, conjuntura que evidencia a fluência do prazo e, por conseguinte, a incidência da prescrição intercorrente. (Consultas infrutíferas Sisbajud, Renajud, Infojud às fls.15, 27/34, expediente 53266116; Serasajud fl.19 do expediente 53266137; suspensão CNH fl.01 do expediente 53267242; Consultas infrutíferas Sisbajud, Renajud, Infojud fl.19, 27/29 expediente 53267242 e fls.01/05 expediente 53267254; Consulta infrutífera Sisbajud id.65975940). 9.Destaca-se que a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, motivo pelo qual não há se considerar a única constrição positiva de R$905,97, realizada em 24/09/2021 sob o id.66547542, nos termos do disposto noart.836, do CPC, pois o débito somava R$30.343,54, conforme o último cálculo juntado pelo credor no ano de 2019, fl.13 do expediente 53267242. Confira-se: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” 10.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. ” (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (Destaquei) 11.Portanto, transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o credor tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito, fica configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITVO: 12.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao crédito decorrente do título de crédito extrajudicial objeto dos autos, com fundamento no art.206, §5º, I, do Código Civil c/c art.921, §4º, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, CPC. [...]” Da análise da sentença objurgada, entendo que o apelo não merece provimento. Sobre a prescrição intercorrente, o art. 921 do CPC, prescreve que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)” A título de introdução, convém ressaltar que, tendo em vista que o título executivo se trata de “instrumento particular de confissão de parcelamento de dívida”, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Ademais, destaco que as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021 não podem retroagir para atingir os atos ocorridos antes de sua edição; contudo, mesmo com a redação anterior, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Explico. A execução foi suspensa por um ano a partir de 21/02/2017 (ID 232535843 – fls. 114). Após a referida suspensão, o autor se limitou a reiterar sempre os mesmos pedidos de diligência já ineficazes (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, inclusão do nome do devedor no SERASAJUD e suspensão da CNH), além de se manifestar em outras duas oportunidades pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Na data de 19/10/2018, o Juízo a quo indeferiu um dos novos pedidos de suspensão do feito, ressaltando que se iniciaria a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 2º e § 4º, do CPC (ID 232535843 – fls. 138). Deste modo, considerando que desde a data em que a ação voltou a correr, após a suspensão do processo por um ano (21.02.2018), bem como desde a data em que o Juízo de origem informou que se iniciaria o prazo da prescrição (19/10/2018), já transcorreram mais de 05 anos, operando a prescrição intercorrente, como dispõe o art. 921, § 4º e § 5º, do CPC (com base na redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as diligências infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente"(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma. Re. Min. Gurgel de Faria,j. 18.02.20) (g.n) Na mesma linha de acepção segue a jurisprudência deste Eg. Sodalício: “(...) O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (g.n) “(...) É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido.” (TJ-MT - AC: 10160554420168110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (g.n) Logo, é evidente o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem a efetiva constrição patrimonial, resultando na prescrição do título. Outrossim, insta consignar que, não obstante em 28/09/2021 tenha sido realizado o bloqueio de valores na quantia de R$ 905,97 (novecentos e cinco reais e noventa e sete centavos) - ID 232536666, é certo que a diligência não é considerada positiva, uma vez que o montante localizado, se comparado ao total do débito, a saber, R$ 30.343,54 (trinta mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), é considerado ínfimo e, portanto, incapaz de justificar o prosseguimento da execução. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada.” (N.U 0000295-18.2005.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 15/06/2024) (g.n) Destarte, não se pode atribuir a inércia aos mecanismos do judiciário (Súmula 106 do STJ), os quais a todo momento foram prontamente atendidos. Além do mais, os sucessivos pedidos de suspensão processual apenas eternizam o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. A propósito: “(...) Não há como eternizar a lide executiva, movimentando-se a máquina judiciária com reiteradas pesquisas e atos meramente protelatórios que não buscam a satisfação do “quantum debeatur”. Os sucessivos pedidos de suspensão processual apenas eternizam um litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, razão pela qual há que ser mantida a decretação de prescrição da execução. (N.U 0007541-88.2006.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 18/09/2024 - destaquei) Assim sendo, considerada a suspensão do processo, as diligências infrutíferas e o transcurso de prazo superior ao prazo legal da prescrição, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao prequestionamento, mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei ou jurisprudência consignada no recurso para fins de prequestionamento implícito, mas apenas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ou seja, é suficiente a apreciação da matéria em discussão.
Diante do exposto, com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo inalterada a sentença objurgada. Deixo de majorar a verba honorária, haja vista que não fora fixada na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2024