Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0007122-84.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA LUZ
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO FERREIRA DA LUZ, todos qualificados nos autos. 2. Em 21/02/2017 foi determinada a suspensão do processo pelo período de um ano em razão da ausência de êxito na busca de bens da parte executada, fl. 7 do id.53266116. 3. Em 25/09/2023 as partes foram intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Na sequência, ambas as partes se manifestaram, conforme petições juntadas sob o id.131181379 e id.132068657. 4. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Como se sabe, infrutífera a localização de bens penhoráveis, terá inicio o prazo prescricional, conforme estabelece a regra disposta no art. 921, § 4º, do CPC. 7. Na hipótese em tela, o processo foi arquivado provisoriamente em 21/02/2017, pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente teve seu início em 21/02/2018 e se findou em 21/02/2023, tendo em vista que o título executivo que lastreia a execução em tela se trata de instrumento particular de confissão de parcelamento de dívida, razão pela qual submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art.206, §5º, I, do Código Civil. 8. Importante registrar que a presente ação foi ajuizada no ano de 2014 com a única finalidade de satisfação do crédito em face do executado. O processo foi arquivado provisoriamente em razão da ausência de bens penhoráveis e mesmo após o desarquivamento e a realização de diversas buscas de bens, constata-se que o credor não logrou êxito em saldar o crédito sub judice, conjuntura que evidencia a fluência do prazo e, por conseguinte, a incidência da prescrição intercorrente. (Consultas infrutíferas Sisbajud, Renajud, Infojud às fls.15, 27/34, expediente 53266116; Serasajud fl.19 do expediente 53266137; suspensão CNH fl.01 do expediente 53267242; Consultas infrutíferas Sisbajud, Renajud, Infojud fl.19, 27/29 expediente 53267242 e fls.01/05 expediente 53267254; Consulta infrutífera Sisbajud id.65975940) 9. Destaca-se que a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, motivo pelo qual não há se considerar a única constrição positiva de R$905,97, realizada em 24/09/2021 sob o id.66547542, nos termos do disposto no art.836, do CPC, pois o débito somava R$30.343,54, conforme o último cálculo juntado pelo credor no ano de 2019, fl.13 do expediente 53267242. Confira-se: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” 10. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. ” (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (Destaquei) 11. Portanto, transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o credor tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito, fica configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITVO: 12. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao crédito decorrente do título de crédito extrajudicial objeto dos autos, com fundamento no art.206, §5º, I, do Código Civil c/c art.921, §4º, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, CPC. 13. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a conta bancária para liberação do valor constrito nos autos sob o id.66547542, com fundamento no art.836, do CPC. 14. PROCEDA-SE a baixa imediata das constrições lançadas via SERASAJUD e da restrição da CNH do executado. (fl.19 do expediente 53266137 e fl.01 do expediente 53267242) 15. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 16. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO