Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002726-78.2023.8.11.0021..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
EXECUTADO: NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a citação por meio de AR, no ID 132417639, foi direcionada à parte executada conforme endereço constante na CDA, sendo regularmente recebida. Nesse passo, reputo como regular a citação promovida já no ID 132417639, conforme entendimento pacificado no STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) E ainda, considerando que em 19 de dezembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral e caráter vinculante (Tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, estabelece critérios para a tramitação das Execuções Fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência, pela qual aponta: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Diante disso, DETERMINO à exequente que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, comprove a adoção das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, juntando-se cópia do recebimento da notificação pela parte executada ou eventual tentativa frustrada; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se documentalmente a inadequação da medida.” E ainda, em igual prazo, dê seguimento ao feito, postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Caso decorrido o prazo, sem cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito