Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014751-63.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ORLEANDRO ALVES DE LIMA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira Exequente pugna pela penhora das quotas sociais titularizadas pelo Executado junto às pessoas jurídicas Sunshine Transporte Logístico e Energia Renováveis Ltda, MSN Transportes e Logística Ltda e L & L Comércio Fotovoltaico Ltda, com fulcro no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise perfunctória dos comprovantes de inscrição e situação cadastral acostados ao petitório retro denota que o Executado figura, aparentemente, como único sócio das referidas empresas. É cediço que, malgrado a previsão legal da penhorabilidade de quotas sociais, tal medida constritiva, quando incidente sobre a totalidade do capital social, possui potencial para ensejar a dissolução da sociedade ou a paralisação de suas atividades. Tal cenário reclama do Juízo a máxima cautela, em observância ao princípio da preservação da empresa, consectário da função social insculpida no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 e aplicável, por analogia, à execução civil. A constrição de 100% (cem por cento) das quotas sociais não se confunde com a penhora do faturamento, tampouco pode converter-se, via transversa, em meio de liquidação forçada da atividade empresarial sem que se esgotem outras vias menos gravosas ou se demonstre a viabilidade da medida sem prejuízo à existência da pessoa jurídica. Destarte, ANTES DE DECIDIR sobre o pedido de constrição, e visando evitar nulidades ou medidas de eficácia danosa irreversível: INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as Certidões Simplificadas atualizadas, emitidas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), referentes a todas as empresas indicadas, a fim de comprovar inequivocamente a atual composição do quadro societário. Na mesma oportunidade, deverá o Exequente manifestar-se expressamente sobre a viabilidade da penhora requerida caso confirmada a inexistência de outros sócios (unipessoalidade), esclarecendo de que modo pretende exercer a eventual adjudicação ou alienação das quotas sem que isso importe na extinção da atividade empresarial, sob pena de indeferimento da medida por onerosidade excessiva (art. 805 do CPC). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 12:51
Outras Decisões
25/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:50
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:24
Expedição de documento
21/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:58
Publicação
29/07/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014751-63.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ORLEANDRO ALVES DE LIMA
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via SERP, RENAJUD e SNIPER, cujo resultado encontra-se em anexo. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito