Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0001287-03.2015.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOZINO SALVADOR DA SILVA, ambos devidamente qualificados. O despacho inicial foi proferido em 25/08/2015, sendo tentada a citação da parte Executada por Oficial de Justiça, retornando negativa (fl. 42 id 51843439). Em seguida, a parte Exequente requereu duas vezes a suspensão do processo (fl. 61 id 51843439), (fl. 68 id 51843439), sendo deferido por este Juízo na fl. 71 id 51843439. Na sequência, a parte Demandante requereu pesquisas de endereços nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e, com as respostas, requereu a citação da parte Executada no novo endereço localizado (fl. 93 id 51843439), entretanto, não houve êxito na citação da demandada (fl. 103 id 51843439). Após, novas pesquisas de endereços nos sistemas foram realizadas, havendo requerimento da parte Exequente para nova tentativa de citação. Esta última diligência via Oficial de Justiça, retornou negativa (id 135929030). Diante disso, o demandante foi intimado a manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, sobrevindo manifestação contrária (id 154171118). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Exsurge-se dos autos que as partes firmaram um contrato de nota de crédito rural em que o Executado deixou de adimplir com a obrigação, ensejando a presente ação. Nesse sentido, considerando que até a presente data, não ocorreu a angularização processual, observo que já se passaram 8 (oito) anos desde o ajuizamento da demanda. Deste modo, verifico que o título exequendo está fulminado pela prescrição, consoante a seguir explicitado. A Súmula n. 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, assim, considerando que se trata de nota de crédito rural, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, dispõem que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Além disso, merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Sabe-se que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, à luz dos precedentes jurisprudenciais e da norma. Menciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – TÍTULO DESCONSTITUÍDO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1497506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 04/10/2019, no que diz respeito aos artigos 9º, 10 e 487, § único, do CPC, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto, a questão acerca da oportunidade de prévia manifestação sobre a ocorrência ou não da prescrição quinquenal está superada pelo superveniente recurso de apelação que, no âmbito de sua devolutividade, oportuniza a apreciação das questões integralmente (art. 1.013, caput, do CPC). Verificado que a citação da parte contrária não se perfectibilizou dentro do prazo prescricional estabelecido na legislação vigente, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.(N.U 0038968-13.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 24/01/2020) Portanto, observo que a demanda já perdura há mais de 8 (oito) anos sem a citação da parte Executada, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma dos art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 28 de junho de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito