LEMIR FEGURI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEMIR FEGURI
OAB/MT 10335·CPF·Representa: Autor
MARCELO AMBROSIO CINTRA
OAB/MT 8934·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 28341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/04/2024, 21:26
Remessa (outros motivos)
10/12/2023, 01:06
Definitivo
09/11/2023, 10:49
Mudança de Classe Processual
09/11/2023, 10:48
Evolução da Classe Processual
09/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:51
Publicação
16/10/2023, 22:40
Publicação
16/10/2023, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 19:36
Ato ordinatório
11/10/2023, 19:36
Expedição de documento
11/10/2023, 19:30
Documento
05/10/2023, 00:50
Documento
05/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 17:02
Publicação
30/09/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005024-40.2022.8.11.0001..
AUTOR: CESAR ANTONIO PEREIRA, EDNA EMIKO NAKASSUGUI
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc. Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado. Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, considerando a tempestividade e a comprovação do preparo recursal, id. 95356199, RECEBO o recurso interposto no id. 95146440 pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995. As contrarrazões já foram apresentadas pelas partes CESAR ANTONIO PEREIRA e EDNA EMIKO NAKASSUGUI. (id:95791375) Intimo a recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A para juntar contrarrazões no prazo legal. Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal com as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 15:22
Sem efeito suspensivo
28/09/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:50
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:43
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
22/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:42
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:39
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 16:20
Petição (Recurso inominado)
14/09/2022, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005024-40.2022.8.11.0001..
AUTOR: CESAR ANTONIO PEREIRA, EDNA EMIKO NAKASSUGUI
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que o mérito merece ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Feito isso, antes de entrar no mérito propriamente, nota-se que, embora conste no polo passivo a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A, toda a descrição dos fatos da ação cita como reclamada a empresa AZUL LINHAS AEREAS que não faz parte deste feito. Além disso, no tocante a TAM LINHAS AEREAS S/A, os próprios reclamantes informam que não houve imprevistos e que ocorreu tudo certo com o retorno para Cuiabá. Desse modo, não há legitimidade passiva da empresa TAM LINHAS AEREAS S/A para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que julga-se extinto o feito em relação a TAM LINHAS AEREAS S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sem resolução do mérito. Perpassada essa questão, analisado o mérito, é de se reconhecer a procedência do pedido. CESAR ANTONIO PEREIRA e EDNA EMIKO NAKASSUGUI ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, uma vez que pretendem ser ressarcidos dos supostos danos morais e materiais sofridos em decorrência do cancelamento de suas passagens. Os reclamantes alegam que adquiriram da reclamada CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA passagens de ida e volta de Cuiabá/MT para João Pessoa/PI, e que não puderam embarcar no voo de volta em razão de constar para a empresa aérea que as passagens dos reclamantes haviam sido canceladas pela reclamada CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA. Informam, ainda, que para vir embora para Cuiabá/MT se viram obrigados a comprarem passagens de TAM LINHAS AEREAS S/A no valor de R$ 4.432,52 (quatro mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), e que o voo ocorreu sem imprevistos. Sustentam que, ao chegarem em Cuiabá, buscaram informações com a reclamada CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA e que esta, por sua vez, informou aos reclamantes que não realizou a troca das passagens. Em sede de contestação, a reclamada CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA informa que o cancelamento não partiu de seu comando e que cabe tão somente a companhia aérea justificar a remarcação das passagens, que primeiro seria dia 09/01/2022 e após passou a ser nos dias 11/01/2022 (EDNA EMIKO NAGASSUGUI) e 12/01/2022 (CESAR ANTÔNIO PEREIRA). O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Com efeito, a responsabilidade das requeridas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, segundo o qual, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º incisos I e II do artigo 14 do CDC), cujo ônus não se desincumbiu a parte ré, de modo que deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte requerente. Isso porque, conquanto a requerida alegue que pretenda passar a impressão de que a responsabilidade seja da companhia aérea, não trouxe qualquer documento ou elemento concreto que evidenciasse referida alegação, sendo que as telas sistêmicas colacionadas na peça defensiva não se prestam para tanto. Nesses termos, a indenização por danos materiais a favor da autora mostra-se devida, porquanto a consumidora somente veio a chegar ao compromisso desejado, mediante a aquisição de novas passagens aérea, o que autoriza a restituição da quantia de R$ 4.432,52 (quatro mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sem qualquer acréscimo, nos moldes do artigo 5º da Lei 14.046/2020. No tocante ao dano moral, resta incontroverso que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo e que este não foi prestado nos limites do contrato, dado que não houve cumprimento do pacote de viagens pela requerida. O dano moral experimentado exsurge da falha na prestação do serviço por parte da requerida. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados aos reclamantes em razão da falha na prestação do serviço efetivado, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. A propósito, assim já decidiu a Turma Recursal Única do nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA DE VIAGENS RECONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM AÉREA PARA RETORNO. VOO 5 DIAS APÓS A DATA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL MANTEM. RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Neste caso, a autora adquiriu as passagens aéreas por meio da agência da viagem ré, e tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado por esta. O STJ já decidiu que: “Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (STJ REsp 758184, J.29.06.2006)) Recurso da Agência de Viagens Reclamada provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. A antecipação de voo sem aviso prévio que acarretou a necessidade de se adquirir nova passagem aérea e a perda do aniversário da sobrinha, configura falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta irregular capaz de ensejar a reparação pelo dano moral suportado pelas consumidoras. Mantem-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.” (N.U 1040474-15.2020.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Valmir Alaercio Dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 22/06/2022) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe ao Estado-Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar a satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Portanto, fixam-se os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a requerida CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA, a indenizar aos reclamantes, à título de danos materiais, a quantia de R$ 4.432,52 (quatro mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizada pelo INPC/IBGE (FGV) a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do desembolso, e, à título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg. Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Submeto o presente projeto de sentença a MMª Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Raquel Aparecida Pereira Juiza Leiga Visto, Homologa-se a sentença proferida pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 13:26
Expedição de documento
29/08/2022, 13:26
Documento
29/08/2022, 13:26
Procedência
29/08/2022, 13:26
Petição (Contestação)
28/04/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 17:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/04/2022, 17:53
Documento (Petição (outras))
20/04/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:56
Petição (Contestação)
20/04/2022, 08:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2022, 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação