A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2026, 16:03
Documento
16/06/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 13:47
Documento
16/06/2026, 13:09
Decurso de Prazo
14/06/2026, 02:25
Decurso de Prazo
11/06/2026, 02:08
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:37
Publicação
25/05/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:05
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5 (id nº 232536082), emitida em 28/04/2006, no valor original de R$ 626.129,96, garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre seis imóveis urbanos localizados no Centro Industrial de Várzea Grande/MT, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de M. M. ARROZ LTDA - ME (atual denominação social F.J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA) e outros. O feito encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, com longa tramitação marcada por sucessivos esclarecimentos periciais e decisões revisoras proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Da origem da controvérsia e dos julgados anteriores: Nos autos dos embargos à execução (proc. nº 29410-17.2011.8.11.0041), foi proferida sentença parcialmente procedente, determinando a aplicação de juros remuneratórios de 1,90% ao mês, sem capitalização, nos contratos de Cheque Especial, Desconto de Títulos, BB Giro Rápido Crédito Rotativo e BB Giro Rápido Crédito Fixo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês na inadimplência. Em sede de apelação, o TJMT deu parcial provimento ao recurso da executada e provimento ao recurso do Banco, nos termos do id nº 21754378. Após a fase de liquidação, foi apresentado laudo pericial contábil (id nº 102665536), que apurou saldo devedor de R$ 5.034.481,93, atualizado até 10/02/2022. Referida homologação foi, contudo, anulada pelo TJMT no julgamento do RAI nº 1026134-98.2022.8.11.0000, por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução probatória. Reaberta a instrução, o perito judicial apresentou novos esclarecimentos (id nº 135015246), mantendo o valor de R$ 5.034.481,93, ao fundamento de que não havia decisão judicial determinando a inclusão de todos os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" como amortização do Contrato nº 276.400.879. Sobreveio nova homologação pelo juízo de origem (id nº 151601203), igualmente anulada pelo TJMT no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1012983-94.2024.8.11.0000, sob o fundamento de violação manifesta à coisa julgada e reprodução do mesmo decisum anteriormente reformado, sem o necessário enfrentamento analítico dos pontos controvertidos. Do Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000 e dos esclarecimentos periciais: Após nova homologação pelo juízo de origem (id nº 211625724), com posterior correção via embargos de declaração para fixação do valor em R$ 6.256.529,39 (id nº 212579915), a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000, ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, deu provimento (id nº 224833727), determinando expressamente: "que o perito judicial esclareça, de forma individualizada e fundamentada, a natureza e destinação de todos os lançamentos sob a rubrica '109 – Pagamento de Título', explicitando os critérios técnicos adotados para sua imputação ou exclusão; e que seja proferida nova decisão com enfrentamento analítico dos pontos controvertidos, em estrita observância ao comando do Acórdão nº 1012983-94.2024.8.11.0000". O v. Acórdão reconheceu expressamente a reprodução substancial do decisum anteriormente anulado, com homologação do mesmo valor e ausência de fundamentação específica acerca dos pontos técnicos controvertidos, caracterizando inobservância do efeito substitutivo do acórdão e violação ao contraditório e ao devido processo legal. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o referido acórdão foram rejeitados por unanimidade (id nº 213541423), mantendo-se integralmente o comando do v. Acórdão. Em cumprimento ao determinado, o juízo intimou o perito judicial para apresentação de laudo complementar (id nº 224906910), tendo o Expert apresentado seus esclarecimentos em 17/03/2026 (id nº 227010967). Dos esclarecimentos periciais complementares (id nº 227010967): Em sua manifestação técnica, o perito judicial foi categórico ao esclarecer que: · "a rubrica '109' é um código de histórico genérico. Ela indica que houve a saída de numerário da conta corrente para o pagamento de um boleto de cobrança ou título, mas o extrato comum, por si só, não explicita o beneficiário (cedente) ou a origem da obrigação"; · "inexiste nos autos prova documental individualizada (notas fiscais, boletos ou recibos de liquidação, slip bancário, etc) que vincule cada lançamento '109' ao Contrato nº 276.400.879"; · "a inclusão desses valores por este Expert sem tal prova constituiria uma presunção jurídica, ato que extrapola a competência técnica pericial"; · "visando a verdade real e a liquidação definitiva da lide, este Perito informa que a divergência só será sanada com a exibição, pelo Banco Exequente, ou pelo Autor, do relatório detalhado de liquidação de títulos vinculado aos lançamentos indicados (imputação) pelo Executado". O perito ratificou a existência de dois cenários técnicos distintos: o Cenário A (Anexo III), baseado exclusivamente nos pagamentos reconhecidos pelo Banco, resultando em saldo devedor de R$ 5.034.481,93 atualizado até 10/02/2022; e o Cenário B (Anexo VI), que considera todos os lançamentos "109" alegados pelo executado como amortização do Contrato nº 276.400.879, resultando em saldo credor de R$ 9.077.438,25 em favor da executada, atualizado até 28/02/2022. Apresentou ainda tabela individualizada de todos os lançamentos sob a rubrica "109", identificando aqueles considerados por ambas as partes (Situação 1 – R$ 2.458.075,10), aqueles não lançados pelo executado (Situação 2 – R$ 384.970,65) e aqueles não lançados pelo exequente (Situação 3 – R$ 1.933.279,60), totalizando diferença de R$ 1.548.308,95 entre os cenários. Das manifestações das partes após os esclarecimentos periciais: O Banco do Brasil S.A. manifestou-se (id nº 228008122), reafirmando a correção do Cenário A e a manutenção do saldo devedor de R$ 6.256.529,39, sustentando a ausência de prova documental individualizada que vincule os lançamentos "109" ao Contrato nº 276.400.879, e requerendo a manutenção integral da decisão anterior. A parte executada manifestou-se (id nº 228319350), requerendo a homologação do cálculo que contempla todos os pagamentos sob a rubrica "109" como amortização da operação de desconto de títulos, com reconhecimento de saldo credor em seu favor no valor de R$ 1.262.607,61 em 24/04/2006, sob o fundamento de violação à coisa julgada, inversão do ônus da prova e enriquecimento ilícito do Banco. Da decisão de id nº 228826053 e da intimação do Banco do Brasil: Diante do quadro probatório, este Juízo proferiu decisão (id nº 228826053), publicada no DJEN em 10/04/2026 (id nº 229566809), determinando a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentasse nos autos: a) Relatório detalhado de liquidação de títulos vinculado a cada um dos lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" relacionados pela parte executada no ID 96366592; b) Borderôs de pagamento, logs de transação bancária, comprovantes de liquidação ou quaisquer outros documentos que identificassem o beneficiário/cedente de cada pagamento, o número do título liquidado, a operação bancária específica e a vinculação ou não ao Contrato nº 276.400.879; c) Microfilmagens ou cópias digitais dos documentos originais, conforme Resolução BACEN nº 913/84 e normas supervenientes; d) Manifestação técnica fundamentada, acompanhada de documentação hábil, que demonstrasse, de forma individualizada, por que razão os lançamentos "109" não deveriam ser considerados como amortização da operação de desconto de títulos. O Banco foi expressamente advertido de que o não atendimento da determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente ou genérica, implicaria: (I) a presunção de veracidade das alegações da parte executada, nos termos do art. 400, I, do CPC; (II) o reconhecimento de todos os lançamentos sob a rubrica "109" como amortização do Contrato nº 276.400.879; e (III) o julgamento do feito no estado em que se encontra, com homologação do cálculo pericial correspondente ao Cenário B – Anexo VI do laudo pericial, reconhecendo-se o saldo credor em favor da executada. Da manifestação do Banco do Brasil em resposta à intimação (id nº 232536073): No prazo assinalado, o Banco do Brasil S.A. protocolou manifestação (id nº 232536073), na qual, em síntese, reiterou os fundamentos técnicos e jurídicos em favor da manutenção do saldo devedor apurado em R$ 6.256.529,39, com base nos esclarecimentos periciais complementares e na prevalência do Cenário A do laudo pericial. Juntou aos autos o Contrato nº 276.400.879 (id nº 232536078) e a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5 (id nº 232536082), sem, contudo, apresentar qualquer dos documentos expressamente determinados pelo Juízo. Da manifestação da parte executada (id nº 233022983): A parte executada manifestou-se (id nº 233022983), rechaçando o pleito do Banco em todos os seus termos, apontando que a instituição exequente não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a reiterar argumentos já conhecidos e a juntar documentos que não correspondem ao que foi determinado. Requereu a certificação do decurso do prazo e a homologação do cálculo que contempla todos os pagamentos sob a rubrica "109" como amortização, gerando crédito de R$ 1.262.607,61 em favor da executada em 24/04/2006. Do despacho de id nº 233175771 e da manifestação do Banco sobre o Recurso Especial: Este Juízo exarou despacho (id nº 233175771), determinando a certificação sobre o cumprimento da determinação pelo autor após o decurso do prazo. O Banco do Brasil S.A. protocolou nova manifestação (id nº 233094157), noticiando a interposição de Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000, com pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, requerendo que eventuais atos processuais fossem praticados com cautela até deliberação da instância superior. O pedido foi indeferido por este Juízo (id nº 233175771), ao fundamento de que a mera interposição de recurso excepcional, desacompanhada de decisão que lhe atribua expressamente efeito suspensivo pelo Tribunal competente, não tem o condão de obstar o regular prosseguimento do feito, tampouco de suspender o cumprimento das determinações já exaradas, nos termos do art. 995, caput, do CPC. Da manifestação da parte executada sobre o decurso do prazo (id nº 233218559): A parte executada protocolou manifestação (id nº 233218559), informando que já havia decorrido o prazo concedido ao Banco para cumprimento da decisão de id nº 228826053, tendo a intimação ocorrido por meio de publicação no DJEN em 10/04/2026, com início da contagem em 13/04/2026 e término em 06/05/2026, data em que o Banco protocolou a petição de id nº 232536073, sem atender ao comando judicial. Requereu a certificação imediata do decurso do prazo e a homologação do cálculo pericial correspondente ao Cenário B. Da certidão de decurso de prazo (id nº 233458708): A Escrivania certificou (id nº 233458708) que decorreu o prazo da intimação formalizada nos autos via PJe, e que a parte autora não cumpriu com o determinado no id nº 228826053. Do despacho de id nº 233250214: Este Juízo exarou despacho (id nº 233250214), mantendo o determinado no despacho de id nº 233175771, certificado o decurso do prazo sem cumprimento da determinação pelo autor, e determinando a conclusão dos autos para decisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito ostenta longa e tormentosa tramitação, marcada por sucessivas anulações de decisões homologatórias pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, todas fundadas na persistente ausência de enfrentamento analítico dos pontos técnicos controvertidos, especialmente no que concerne à natureza e destinação dos lançamentos registrados sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" nos extratos da conta corrente da executada. O ponto central da controvérsia, como amplamente demonstrado nos autos, reside na seguinte questão: Os lançamentos identificados sob a rubrica "109 – Pagamento de Título", que constam dos extratos da conta corrente nº 21.629-1, agência 2764-2, devem ou não ser integralmente considerados como amortização do Contrato nº 276.400.879 – Desconto de Títulos? A resposta a essa questão foi deliberadamente transferida pelo perito judicial ao Juízo, AO CONSIGNAR QUE A INCLUSÃO DE TAIS VALORES SEM PROVA DOCUMENTAL INDIVIDUALIZADA CONSTITUIRIA PRESUNÇÃO JURÍDICA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA TÉCNICA PERICIAL, E QUE A DIVERGÊNCIA SOMENTE SERIA SANADA COM A EXIBIÇÃO, PELO BANCO EXEQUENTE, DO RELATÓRIO DETALHADO DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADO AOS LANÇAMENTOS INDICADOS PELO EXECUTADO. Diante dessa conclusão técnica, este Juízo, em estrita observância ao comando do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000 (id nº 224833727) e ao princípio da inversão do ônus da prova reconhecida nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias, DETERMINOU AO BANCO DO BRASIL S.A., MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (ID Nº 228826053), QUE APRESENTASSE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS E ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO DESCUMPRIMENTO. O prazo transcorreu in albis no que diz respeito ao efetivo cumprimento da determinação. O Banco do Brasil S.A., no prazo assinalado, protocolou manifestação (id nº 232536073) na qual se limitou a reiterar argumentos já conhecidos e a juntar os contratos que embasam a execução — documentos que já constavam dos autos —, sem apresentar um único dos documentos expressamente determinados pelo Juízo, quais sejam: relatório detalhado de liquidação de títulos, borderôs de pagamento, logs de transação bancária, comprovantes de liquidação, microfilmagens ou cópias digitais dos documentos originais, ou manifestação técnica fundamentada e individualizada sobre os lançamentos "109". A CONDUTA DO BANCO EXEQUENTE REVELA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A IMPOSSIBILIDADE OU A DELIBERADA RECUSA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA. Em qualquer das hipóteses, as consequências processuais expressamente advertidas na decisão de id nº 228826053 devem ser aplicadas. Com efeito, a inversão do ônus da prova, reconhecida nos autos dos embargos à execução e confirmada pelo TJMT em reiterados julgamentos, transferiu ao Banco exequente o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a destinação de cada lançamento sob a rubrica "109", especialmente mediante os documentos de rastreabilidade que somente a instituição financeira detém ou deveria deter, nos termos da Resolução BACEN nº 913/84, que impõe a obrigação de microfilmagem dos documentos de operações de crédito. O próprio perito judicial, em seus esclarecimentos complementares (id nº 227010967), FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE A DIVERGÊNCIA SOMENTE SERIA SANADA COM A EXIBIÇÃO, PELO BANCO EXEQUENTE, DO RELATÓRIO DETALHADO DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS. Ao não apresentar tal documentação, o Banco deixou de se desincumbir do ônus que sobre ele recaía, tornando aplicável a presunção de veracidade das alegações da parte executada, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. É de se destacar que o próprio perito judicial, ao elaborar a tabela comparativa constante do laudo complementar (id nº 227010967), verificou e confirmou que os valores lançados nos extratos da conta corrente sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" efetivamente constam dos documentos bancários, sendo que a divergência entre os cenários decorre exclusivamente da ausência de documentação individualizada que permita ou afaste a vinculação de cada lançamento ao Contrato nº 276.400.879. ESSA AUSÊNCIA DOCUMENTAL, REPITA-SE, É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO BANCO EXEQUENTE, QUE DETINHA O DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS. Não se ignora que o perito judicial, sob a ótica estritamente técnico-contábil, concluiu pela impossibilidade de imputação dos lançamentos sem prova documental individualizada. Contudo, tal conclusão pericial não vincula o Juízo na apreciação jurídica da controvérsia, especialmente quando há inversão do ônus da prova reconhecida por coisa julgada e quando o titular do dever probatório — o Banco exequente — deliberadamente deixou de apresentar a documentação que lhe foi expressamente determinada, mesmo após advertência expressa das consequências processuais. A tentativa do Banco de obstar o prosseguimento do feito mediante a noticiação da interposição de Recurso Especial (id nº 233094157), sem que tenha sido concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, não merece acolhimento, conforme já decidido neste Juízo (id nº 233175771). A mera interposição de recurso excepcional não suspende automaticamente o curso do processo, nos termos do art. 995, caput, do CPC, sendo tal atribuição medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos legais e à concessão expressa pelo órgão competente, o que não ocorreu. Verificado o descumprimento da determinação judicial de id nº 228826053, certificado nos autos (id nº 233458708), impõe-se a aplicação das consequências processuais expressamente advertidas, com a homologação do cálculo pericial correspondente ao Cenário B – Anexo VI do laudo pericial complementar (id nº 227010967), que considera integralmente os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" como amortização da operação de desconto de títulos objeto da execução (Contrato nº 276.400.879), reconhecendo-se o saldo credor em favor da executada. Por tal descumprimento da determinação judicial de id nº 228826053 pelo Banco do Brasil S.A., conforme certificado nos autos (id nº 233458708), e com fundamento nos arts. 370, 396, 400, inciso I, e 434 do CPC, no art. 6º, VIII, do CDC, e em observância ao comando do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000 (id nº 224833727): HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo pericial correspondente ao Cenário B – Anexo VI do laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial em 17/03/2026 (id nº 227010967), que considera integralmente todos os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" como amortização da operação de desconto de títulos objeto da execução (Contrato nº 276.400.879), reconhecendo-se o saldo credor em favor da executada F.J. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (antiga M.M. ARROZ LTDA), no valor de R$ 1.262.607,61 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos), posicionado em 24/04/2006, a ser atualizado na forma dos parâmetros definidos na sentença dos embargos à execução transitada em julgado, a saber: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde 24/04/2006. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para ciência e manifestação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para as providências ulteriores. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:42
Outras Decisões
21/05/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 08:29
Ato ordinatório
21/05/2026, 08:14
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:34
Publicação
14/05/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (id nº 233094157), por meio da qual a instituição exequente noticia a interposição de Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000, com pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, requerendo, em síntese, que eventuais atos processuais sejam praticados com cautela até deliberação da instância superior. Pois bem. A manifestação não merece acolhimento. A mera interposição de recurso excepcional, desacompanhada de decisão que lhe atribua expressamente efeito suspensivo pelo Tribunal competente, não tem o condão de obstar o regular prosseguimento do feito neste Juízo, tampouco de suspender o cumprimento das determinações já exaradas. Com efeito, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, sendo tal atribuição medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos legais e à concessão expressa pelo órgão competente. Enquanto não sobrevier decisão nesse sentido, os atos processuais determinados por este Juízo devem ser regularmente cumpridos. Ademais, o pedido formulado pelo Exequente, na prática, visa postergar o atendimento às determinações já fixadas na decisão de id nº 228826053, cujo cumprimento permanece pendente, conforme amplamente demonstrado pela parte executada em sua manifestação de id nº 233022983. Tal pretensão não encontra amparo legal, revelando-se incompatível com os princípios da efetividade processual e da boa-fé objetiva que devem nortear a conduta das partes. Assim, indefiro o pedido formulado no id nº 233094157, devendo o Banco do Brasil S.A. atender, no prazo já anteriormente fixado, a todas as determinações constantes da decisão de id nº 228826053, sob pena de incidência das consequências processuais ali expressamente advertidas, notadamente: (I) a presunção de veracidade das alegações da parte executada, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC; (II) o reconhecimento de todos os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" como amortização da operação de desconto de títulos objeto da execução (Contrato nº 276.400.879); e (III) o julgamento do feito no estado em que se encontra, com homologação do cálculo pericial correspondente ao Cenário B – Anexo VI do laudo pericial, reconhecendo-se o saldo credor em favor da executada. Decorrido o prazo assinado para cumprimento da determinação de id nº 228826053, certifique-se nos autos acerca do atendimento ou não atendimento pelo Exequente. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:39
Mero expediente
12/05/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:43
Publicação
08/05/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0019019-08.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: M. M. ARROZ LTDA - ME, FRANCISCO GARCIA MANZANO, JOSE FERNANDO MANZANO, MARIA DE LOURDES DE SOUZA MANZANO
Vistos, etc. Primeiro, decorrido o prazo do autor apresentar documentos postos na decisão 228826053, certifique-se. Intime-se a parte executada para manifestar no prazo legal sobre o posto pelo Banco do Brasil S.A. (id nº 232536073), na qual a instituição exequente reitera os fundamentos técnicos e jurídicos em favor da manutenção do saldo devedor apurado em R$ 6.256.529,39, com base nos esclarecimentos periciais complementares e na prevalência do denominado "Cenário A" do laudo pericial de id nº 182232706. Após, conclusos. Cumpra-se. CUIABÁ, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:56
Mero expediente
06/05/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:00
Documento
14/04/2026, 13:56
Publicação
13/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:41
Publicação
10/04/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a intituição bancária BANCO DO BRASIL S.A.intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Relatório detalhado de liquidação de títulos vinculado a cada um dos lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" relacionados pela parte executada no ID 96366592; b) Borderôs de pagamento, logs de transação bancária, comprovantes de liquidação ou quaisquer outros documentos que identifiquem: O beneficiário/cedente de cada pagamento; O número do título liquidado; A operação bancária específica a que se refere cada lançamento; A vinculação ou não ao Contrato nº 276.400.879 (Desconto de Títulos); c) Microfilmagens ou cópias digitais dos documentos originais, conforme Resolução BACEN nº 913/84 e normas supervenientes; d) Manifestação técnica fundamentada, acompanhada de documentação hábil, que demonstre, de forma individualizada, por que razão os lançamentos "109" não devem ser considerados como amortização da operação de desconto de títulos objeto da execução. Fica o Banco exequente advertido de que: I. O não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente ou genérica, implicará a presunção de veracidade das alegações da parte executada, nos termos do art. 400, I, do CPC;II. Será considerado como amortização da operação de desconto de títulos (Contrato nº 276.400.879) todos os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" relacionados pela executada, com as consequências jurídicas daí decorrentes;III. O feito será julgado no estado em que se encontra, com homologação do cálculo pericial que considera todos os lançamentos "109" como amortização (CENÁRIO B – ANEXO VI do laudo pericial), reconhecendo-se o saldo credor em favor da executada.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de liquidação por arbitramento, com determinação de esclarecimentos periciais em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000. O Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos complementares (id nº 227010967), manifestando-se o Banco do Brasil (ID 228008122) e a parte executada (id nº 228319350). Pois bem. O v. Acórdão (id nº 224833727) proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT determinou expressamente que o perito judicial esclarecesse, "de forma individualizada e fundamentada, a natureza e destinação de todos os lançamentos sob a rubrica '109 – Pagamento de Título', explicitando os critérios técnicos adotados para sua imputação ou exclusão". Determinou ainda que fosse proferida "nova decisão com enfrentamento analítico dos pontos controvertidos, em estrita observância ao comando do Acórdão nº 1012983-94.2024.8.11.0000". DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS O Expert, em manifestação técnica de id nº 227010967, foi categórico ao afirmar: "inexiste nos autos prova documental individualizada (notas fiscais, boletos ou recibos de liquidação, slip bancário, etc) que vincule cada lançamento '109' ao Contrato nº 276.400.879". Esclareceu ainda que: "a rubrica '109' é um código de histórico genérico. Ela indica que houve a saída de numerário da conta corrente para o pagamento de um boleto de cobrança ou título, mas o extrato comum, por si só, não explicita o beneficiário (cedente) ou a origem da obrigação" E concluiu de forma técnica e fundamentada: "a inclusão desses valores por este Expert sem tal prova constituiria uma presunção jurídica, ato que extrapola a competência técnica pericial" "visando a verdade real e a liquidação definitiva da lide, este Perito informa que a divergência só será sanada com a exibição, pelo Banco Exequente, ou pelo Autor, do relatório detalhado de liquidação de títulos vinculado aos lançamentos indicados (imputação) pelo Executado" DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA INVERSÃO Conforme consignado nos autos dos embargos à execução, houve inversão do ônus da prova em favor da parte executada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias (Súmula 297 do STJ). Como leciona Cândido Rangel Dinamarco: "O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. Quem não provar os fatos que lhe aproveitam, sofrerá as consequências desfavoráveis dessa omissão" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., p. 71). No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, tem natureza de regra de julgamento, devendo ser aplicada quando o juiz se encontra em estado de dúvida" (Prova e Convicção, 3ª ed., p. 189). Competia ao Banco exequente, portanto, demonstrar de forma inequívoca a destinação de cada lançamento sob a rubrica "109", especialmente mediante: Borderôs de pagamento; Logs de transação bancária; Comprovantes de liquidação de títulos; Microfilmagens dos documentos originais (Resolução BACEN nº 913/84).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, 396, 400 e 434 do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, e em cumprimento ao comando do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000: INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Relatório detalhado de liquidação de títulos vinculado a cada um dos lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" relacionados pela parte executada no ID 96366592; b) Borderôs de pagamento, logs de transação bancária, comprovantes de liquidação ou quaisquer outros documentos que identifiquem: O beneficiário/cedente de cada pagamento; O número do título liquidado; A operação bancária específica a que se refere cada lançamento; A vinculação ou não ao Contrato nº 276.400.879 (Desconto de Títulos); c) Microfilmagens ou cópias digitais dos documentos originais, conforme Resolução BACEN nº 913/84 e normas supervenientes; d) Manifestação técnica fundamentada, acompanhada de documentação hábil, que demonstre, de forma individualizada, por que razão os lançamentos "109" não devem ser considerados como amortização da operação de desconto de títulos objeto da execução. ADVIRTA-SE o Banco exequente de que: I. O não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente ou genérica, implicará a presunção de veracidade das alegações da parte executada, nos termos do art. 400, I, do CPC; II. Será considerado como amortização da operação de desconto de títulos (Contrato nº 276.400.879) todos os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título" relacionados pela executada, com as consequências jurídicas daí decorrentes; III. O feito será julgado no estado em que se encontra, com homologação do cálculo pericial que considera todos os lançamentos "109" como amortização (CENÁRIO B – ANEXO VI do laudo pericial), reconhecendo-se o saldo credor em favor da executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:35
Expedida/certificada
08/04/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:34
Outras Decisões
08/04/2026, 12:34
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:22
Publicação
20/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do laudo complementar acostado aos autos, no prazo legal.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:22
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:23
Decurso de Prazo
13/03/2026, 04:06
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:18
Mero expediente
04/03/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:22
Publicação
04/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:36
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:18
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:15
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ACÓRDÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1038865-24.2025.8.11.0000, em sessão realizada em 25/02/2026, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, que, POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Cumpra-se como posto no referido: "Que o perito judicial esclareça, de forma individualizada e fundamentada, a natureza e destinação de todos os lançamentos sob a rubrica "109 – Pagamento de Título", explicitando os critérios técnicos adotados para sua imputação ou exclusão; Que seja proferida nova decisão com enfrentamento analítico dos pontos controvertidos, em estrita observância ao comando do Acórdão nº 1012983-94.2024.8.11.0000". Ainda, reconheceu que houve: Descumprimento do acórdão anterior; Reprodução substancial da decisão anulada, com o mesmo valor (R$ 5.034.481,93); Ausência de fundamentação específica sobre os pontos técnicos controvertidos; Violação ao efeito substitutivo do acórdão e ao devido processo legal. INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo pericial complementar esclarecendo, de forma individualizada e fundamentada: A natureza jurídica de cada lançamento sob a rubrica "109 – Pagamento de Título"; A destinação contábil de cada um desses valores; Os critérios técnicos utilizados para sua imputação ou exclusão do cálculo; Análise específica das divergências apontadas pelas partes; Após a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. Após, TORNEM CONCLUSOS para prolação de nova decisão. CUMPRA-SE. Cuiabá, 2 de março de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:15
Mero expediente
02/03/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:17
Desarquivamento
02/03/2026, 09:17
Documento
27/02/2026, 21:52
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:03
Provisório
17/12/2025, 17:22
Definitivo
17/12/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:33
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:15
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:18
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:34
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:20
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:27
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:29
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:54
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:54
Documento
11/11/2025, 16:30
Documento
11/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:38
Expedida/certificada
06/11/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:12
Mero expediente
05/11/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:58
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:11
Publicação
05/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de id nº 211625724, alegando contradição no julgado quanto ao valor do débito exequendo, apontando três valores distintos mencionados na decisão: (i) crédito de R$ 1.226.613,97 em favor da parte executada; (ii) saldo devedor de R$ 6.256.529,39; e (iii) homologação do valor de R$ 5.034.481,93. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para que prevaleça o valor de R$ 6.256.529,39, argumentando que a decisão que fixou o montante de R$ 5.034.481,93 (id nº 104117231) foi cassada pelo TJMT no julgamento do RAI nº 1026134-98.2022.8.11.0000. A DPE manifestou pelo não acolhimento dos embargos - id nº213440985. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada contém contradição manifesta ao mencionar três valores distintos para o mesmo débito, o que compromete a segurança jurídica e a exequibilidade do julgado. Compulsando os autos, verifico que a decisão de id nº 104117231, que fixou o valor em R$ 5.034.481,93, foi efetivamente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do RAI nº 1026134-98.2022.8.11.0000 (id nº 205545969), por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução. Após a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia contábil, o laudo técnico válido e vigente apurou o saldo devedor no montante de R$ 6.256.529,39, conforme consignado na própria decisão embargada. Assim, a menção ao valor de R$ 5.034.481,93 e ao suposto crédito em favor da parte executada configura erro material que deve ser corrigido, para que prevaleça o valor apurado no laudo pericial válido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, determinando que conste da decisão embargada que o valor devido pelos executados é de R$ 6.256.529,39 (seis milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), em conformidade com o laudo pericial válido. No mais permanece tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:08
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:45
Publicação
31/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os requeridos devidamente intimados para apresentar resposta ao Embargos de Declaração, no prazo de Lei.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:02
Expedida/certificada
29/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:02
Ato ordinatório
29/10/2025, 07:37
Publicação
29/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Intime-se a parte Embargada para manifestar no prazo de Lei e após, conclusos. Cuiabá, 23 de outubro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 22:20
Publicação
17/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5 (Id. nº 78919746), emitida em 28/04/2006, no valor original de R$ 626.129,96, garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre seis imóveis urbanos (matrículas 14.738 a 14.743), localizados no Centro Industrial de Várzea Grande/MT. Após diversas tentativas frustradas de citação dos executados (Id. nº 21822866 e Id. nº 21822867), foi determinado o arresto dos bens (Id. nº 21822996), com arrombamento autorizado e realizado em 27/10/2008, conforme auto lavrado pelos oficiais de justiça (Id. nº 21822996), qual foi convertido em penhora no id 21822875-pág.7. Os bens foram avaliados judicialmente em R$ 975.000,00 (Id. nº21822867), posteriormente atualizados para R$ 1.191.900,00, quais sejam: A penhora foi formalizada por meio do Auto de Arresto, Arrombamento e Depósito, registrado sob o Identificador (id nº): 21822996 - Matrículas dos imóveis penhorados Os bens penhorados são seis imóveis urbanos, todos localizados no Centro Industrial de Várzea Grande/MT, com área individual de 2.000 m², totalizando 12.000 m². As matrículas são: Matrícula nº 14.738 – Lote nº 11 Matrícula nº 14.739 – Lote nº 12 Matrícula nº 14.740 – Lote nº 13 Matrícula nº 14.741 – Lote nº 14 Matrícula nº 14.742 – Lote nº 15 Matrícula nº 14.743 – Lote nº 16 Esses imóveis foram objeto de arresto, posteriormente convertido em penhora, conforme despacho judicial e certidão nos autos. A avaliação judicial dos bens foi realizada e registrada sob o identificador da avaliação: id nº21823023 Valor atribuído aos bens: R$ 1.191.900,00 Foram opostos embargos à execução (proc. nº 29410-17.2011.811.0041), acolhidos parcialmente (Id. 82011641), para afastar a capitalização mensal dos juros, mantendo-se a aplicação da TR, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. O TJMT, em sede de apelação (Id. 91414080), anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a apresentação dos contratos originários, os quais não foram apresentados pelo exequente, mesmo após reiteradas intimações (Id. nº 84975970). Em 2022, foi apresentado laudo pericial contábil (Id. nº 102663377), elaborado por profissional habilitado, com metodologia clara e fundamentada, observando os parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ e TJMT, especialmente quanto à vedação da capitalização mensal de juros. O laudo foi homologado por decisão de id nº 104117231, que fixou o valor devido em R$ 5.034.481,93. Contudo, tal decisão foi anulada pelo TJMT no julgamento do RAI nº 1026134-98.2022.8.11.0000 (Id. nº205545969), por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução. O laudo considerou os contratos envolvidos (Giro Rápido Crédito Rotativo e Fixo, Desconto de Títulos), aplicou corretamente os encargos permitidos (TR, juros moratórios, multa) e excluiu os indevidos, como a capitalização mensal. O saldo devedor apurado foi de R$ 6.256.529,39, conforme planilhas e anexos técnicos. Não houve impugnação técnica substancial ao laudo, tampouco apresentação de quesitos complementares que infirmassem sua validade. Após a realização de diversas diligências, foi determinada a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito judicial, que apresentou o laudo pericial contábil de id nº 182232706, acompanhado dos respectivos anexos. O laudo pericial foi elaborado com base nos extratos bancários juntados aos autos, nos comandos sentenciais transitados em julgado, especialmente quanto à exclusão da capitalização mensal dos juros, aplicação da TR, juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. O perito apurou que, do capital originalmente emprestado de R$ 3.145.263,24, foram pagos R$ 4.373.357,89, gerando um crédito a favor da executada de R$ 1.226.613,97 em 24/04/2006, valor este que deve ser corrigido conforme os parâmetros definidos na sentença dos embargos à execução. Não houve impugnação técnica substancial ao laudo, tampouco apresentação de quesitos complementares que infirmassem sua validade. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, regularmente inscrito no CRC, e está devidamente fundamentado. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil. Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada e, diante da ausência de mácula ou vício no laudo apresentando nos termos dos julgados, evidente que a sua homologação é a medida de rigor. Ademais, o laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados no presente feito em todos os seus termos, evidente que o executado não trouxe argumento seguro e convincente para colocar em dúvida o laudo contábil judicial. Posto isso, ante o posto no id nº 182232706, necessário se faz a homologação do cálculo do laudo pericial de id nº 135015246 a 135016551, qual ficou consignado que o valor devido pelos executados é de R$5.034.481,93 – decisão de id nº 104117231, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deste modo, intimem-se as partes para manifestarem sobre majoração de honorários do avaliador, conforme decisão do id 153334652, parte final, ante o pedido do id 155994631. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de outubro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:53
Expedida/certificada
08/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:43
Mero expediente
05/09/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:11
Documento
25/08/2025, 13:24
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:20
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:18
Movimentação processual
29/07/2025, 14:17
Mero expediente
16/06/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:05
Mero expediente
04/02/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:28
Publicação
03/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre os esclarecimentos periciais acostados aos autos, no prazo legal.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:15
Publicação
23/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:22
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Analisando o feito, tenho que o expert não foi intimado quanto aos extratos aportados pelo credor no id nº 164335088 a 164336807 e id nº 165497642, como determinado. Assim, intime-se e após, conclusos para nova decisão e analise do pedido de penhora de bens indicados pelo exequente no id nº173892803. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de janeiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:43
Publicação
18/11/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a argumentação de id nº 165497642, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de novembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 15:36
Mero expediente
14/11/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:10
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:14
Publicação
07/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:12
Publicação
06/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:47
Publicação
06/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada intimada sobre a manifestação do expert EDSON FRANCISCO PERUSSELI e, ainda, sobre a manifestação do Banco do Brasil S.A, no prazo legal.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do expert e do Banco do Brasil S.A, diga a requerida e após, o perito. Com a manifestação do expert, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Expedição de documento
02/08/2024, 21:32
Mero expediente
02/08/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. No caso em tela, o Perito deverá esclarecer a perícia, como determinado no id nº 160785562, referente ao julgamento do RAI Nº 1012983-94.2024.8.11.0000, qual seja: “Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, a nulidade do decisum que homologou o laudo pericial e a determinação da reabertura da instrução probatória, procedendo-se os esclarecimentos técnicos pelo perito do juízo, inclusive no tocante ao quanto decidido no RAC n. 13.872/2013, mormente em razão da discrepância entre os valores apurados, são medidas que se impõem, ante a violação manifesta de coisa julgada. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.” Assim, retorne os autos ao perito para tal finalidade. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:54
Expedição de documento
01/08/2024, 10:58
Expedição de documento
01/08/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:34
Publicação
22/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:57
Convenção das Partes
17/07/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Publicação
12/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Publicação
10/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a anuência do Banco para majoração dos honorários periciais, deve promover a complementação no prazo legal. Decorrido o prazo do autor manifestar sobre pedido do id n. 161428431, certifique-se. Após esclarecimentos do Perito conforme v. Acórdão, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 11:55
Mero expediente
09/07/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do executado, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:34
Expedição de documento
08/07/2024, 09:43
Mero expediente
08/07/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:33
Publicação
04/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:08
Publicação
03/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o pedido de majoração de honorários de id nº 155994631, no prazo legal.
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 13:03
Expedição de documento
02/07/2024, 13:03
Expedição de documento
02/07/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o acolhimento do RAI nº 1012983-94.2024.8.11.0000, foi declarada a nulidade da decisão de id nº 151601203, determinando a intimação do perito e das partes para esclarecimento, senão vejamos: "Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, a nulidade do decisum que homologou o laudo pericial e a determinação da reabertura da instrução probatória, procedendo-se os esclarecimentos técnicos pelo perito do juízo, inclusive no tocante ao quanto decidido no RAC n. 13.872/2013, mormente em razão da discrepância entre os valores apurados, são medidas que se impõem, ante a violação manifesta de coisa julgada. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO." Assim, intime-se o perito. Outrossim, ante o pedido de majoração de honorários de id nº 155994631, digam as partes. Após, com as manifestações, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 16:08
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:08
Expedição de documento
01/07/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 14:03
Documento
01/07/2024, 13:47
Expedida/certificada
26/06/2024, 11:56
Expedição de documento
26/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:13
Expedida/certificada
17/05/2024, 08:28
Expedição de documento
17/05/2024, 08:28
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:59
Documento
16/05/2024, 15:41
Documento
16/05/2024, 13:07
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:12
Expedição de documento
14/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:09
Mero expediente
14/05/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 08:01
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:07
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:08
Expedida/certificada
02/05/2024, 16:45
Mero expediente
30/04/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:20
Publicação
27/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:02
Publicação
25/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 no prazo legal.
24/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:20
Expedição de documento
23/04/2024, 16:19
Expedição de documento
23/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041 Vistos, em correição. Recebo os embargos de declaração de id nº 153319856, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do autor, ora embargante, verifica-se que a questão aventada já fora dirimida nos autos, pois ficou consignado o seguinte no id nº 151601203, qual visa o executado a rediscussão, demonstrando sua intenção protelatória, eis que sem fundamento. Além do mais, sequer fez comprovação da penúria noticiada, deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, considerando o decurso do tempo desde a última avaliação dos bens descritos no id nº 153235729, necessário se faz nova avaliação. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Luiz Gustavo Figueiredo - (65)99972-6854/ 3623-2556. Efetive-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Reavaliado, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 17:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:32
Publicação
16/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Executada: (...) Verificado o Extrato na data informada foi constatado por este Perito que há um lançamento no referido valor de R$ 66.031,80, mas não se trata de Capital, mas esta descrito no histórico como “607 – Cobrança”. O extrato bancário é onde são creditados e debitados os valores do correntista e ondo o cliente pode acompanhar os valores pagos e recebidos e, portanto o documento oficial a ser seguido. O Demonstrativo de conta vinculada é um relatório auxiliar. (...) No entanto o valor de R$ 66.031,80 esta lançado na Rubrica Cobrança e na data não constam os valores de R$ 184,45 e de R$ 4.183,75. De fato, na Planilha do Banco (não no extrato) no dia 11/01/2006 constam os valores de R$ 184,45 e R$ 4.183,75 (IOF E JUROS), contudo ao se analisar o EXTRATO de id. 91417090 – páginas 115 e 116 não existem tais lançamentos no dia 11/01/2006, portanto sem razão o assistente técnico. Há divergências entre os próprios relatórios do Exequente. (...) O Perito Assistente não juntou nenhum documento que comprove se tratar de capital, tipo Slip, aviso de cobrança, canhoto, boleto, ou seja, qualquer documento de comprovação. O Sr. Assistente não lançou na Demonstrativo de Conta Vinculada (fls. 1005 a 1023) na época da transcrição porque tem conhecimento técnico que deveria seguir a descrição do Extrato e portanto não lançou tal valor. (...) E, portanto chegou no final em 24/04/2006 ao saldo de R$ 587.623,06, Demonstrativo do Assistente técnico de id. Num. 91414081 - Pág. 19 (...) No sentido de confrontar com o NOVO documento trazido pelo banco (id. Num. 91414088 - Pág. 16), fizemos a verificação se neste constava lançado o valor de R$ 66.031,80 e consta lançado à revelia do que esta lançado no extrato como Capital e não Cobrança. (...) Buscamos então saber qual seria o saldo final apresentado da dívida ao final do extrato, e constatamos que estes só foram juntados até a data de 06/02/2006 (id. Num. 91414088 - Pág. 18): Portanto o Perito Assistente não juntou nenhum documento que comprove se tratar de Empréstimo (CAPITAL), tipo Slip, aviso bancário, canhoto, boleto, ou seja, qualquer documento de comprovação, dessa forma o Perito do Juízo está seguindo o Extrato Bancário, onde tal valor está descrito no Histórico como “607 – Cobrança”, até prova em contrário. 2º - Anexo II – Revisão do Contrato nº 276.400.879: No recálculo dessa operação o Sr. Perito cometeu alguns equívocos, que a seguir listamos: I – Não considerou todos os lançamentos listados no Demonstrativo da operação, identificados com os seguintes históricos: -> “CAPITAL - IOF DE DESCONTO” e “CAPITAL – JUROS DE DESCONTO” ESCLARECIMENTO AO ITEM 2º, I (...) Por fim, consignou o expert: “Esclarecimentos: Conforme Anexo III ao Laudo Pericial Contábil, o qual não foram demonstrados erros materiais e aplicados os devidos comandos sentenciais, até então exarados nos autos então o executado é devedor de R$ 5.034.481,93 (Cinco milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) atualizados até 10/02/2022, conforme ANEXO III a este Laudo Pericial Contábil estando então encerrada a Liquidação de Sentença.”. (...) Esclarecimentos do Perito do Juízo: O extrato acima a que se refere o Executado, demonstra que, os pagamentos destacados nos dias 04/02/2005 e 09/02/2005 foram considerados nos cálculos do Exequente Banco com a nomenclatura “109-Pagamento de Título” formam considerados como AMORTIZAÇÃO e estão registrados nos extratos da conta corrente com a mesma nomenclatura/rubrica de todos os demais pagamentos reclamados pelo Executado, ou seja, “109-Pagamento de Títulos”. O credor não aportou as microfilmagens pertinentes, trazendo apenas 01 extrato no id nº 141308631, devendo ser o feito analisado na forma em que se encontra. Sobre este aporte, o perito consignou que “O Perito Assistente não juntou nenhum documento que comprove se tratar o valor de R$ 66.031,80 de capital, tipo Slip, aviso de cobrança, canhoto, boleto, ou seja, qualquer documento de comprovação, ou seja, o documento trazido pelo banco (id. Num. 141308631 pág. 01 a pág. 10), NÃO consta lançado o valor de R$ 66.031,80 uma vez que o NOVO DOCUMENTO juntado é de data posterior ao lançamento que ocorreu em 11/01/2006.” Foi informado no id nº 151927835 a ausência dos registros digitais de 2005 e 2006. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil. Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Ficou esclarecido pelo expert no id nº 102665536-pág. 06 o seguinte: “(...)Objeto da Prova Pericial: Foram entabulados diversos contratos entre as partes Banco do Brasil S/A X MM ARROZ LTDA E OUTROS que resultou na Cédula de Crédito Comercial nº 20/00734-5 e na Cobrança do Cheque Especial – Conta Corrente nº 21.619-1, agência 2764-2, no valor de R$ 1.084.912,78 (um milhão, oitenta e quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e oito centavos) valor dado pelo Exequente em 18/08/2008. Neste sentido o OBJETO da perícia é o exame a avaliação a analise e mensuração dos valores cobrados referentes aos Empréstimos e Financiamentos: · BB Giro Rápido Crédito Rotativo – Contrato 276401513; BB Giro Rápido Crédito Fixo – Contrato nº 276401513; · Desconto de Títulos – Contrato nº 276400879; e · Cédula de Crédito Bancário 20/00734-5(...)” E mais: “(...)Especificamente no caso em tela, o OBJETIVO fazer a apuração do “quantum debeatur”, a ser feita com base em decisões judiciais (sentença e acórdão) transitadas em julgado, proferidas nos autos dos embargos à execução – proc. nº 0029410-17.2011.8.11.0041, opostos pelos então embargantes, ora executados, M. M. Arroz Ltda. e outro, em face do então embargado, ora exequente, Banco do Brasil S.A., com trâmite perante este mesma 2ª Vara Cível Especializada de Direito da comarca de Cuiabá (MT), atualmente em fase de liquidação de sentença por arbitramento referente às operações financeiras abaixo: · Contrato “BB Giro Rápido – Crédito Rotativo” (Cheque-Ouro Empresarial) nº 279.401.513, vinculado à conta corrente nº 21.629-1, Agência nº 2764-2-6, com saldo devedor de R$ 10.461,07, posição em 24.04.2006; · Contrato “BB Giro Rápido – Crédito Rápido” (Crédito Fixo) nº 279.401.513, vinculado à conta corrente nº 21.629-1, Agência nº 2764-2-6, com saldo devedor de R$ 28.045,83, posição em 24/04/2006; e, · Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 276.400.879, no valor nominal de R$ 350.000,00, vencimento final estipulado para 10/05/2006, com cláusula de prorrogação automática, garantido por fiança, com saldo devedor de R$ 587.623,06, posição em 24/04/2006. Os cálculos serão posicionados para a data de 24.04.2006, quando ocorreu a liberação do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5, cujos valores foram utilizados no pagamento/quitação das dívidas “originais” (acima informadas) (...)”. Salientou o expert acerca das dívidas originais: “(...)I. dívidas originais: a. os cálculos deverão retroagir às dívidas “originais”, ou seja, àquelas descritas no quesito nº 3, alíneas “a1”, “a2” e “a3”, acima: b. os cálculos deverão ser posicionados em 24.04.2006, data em que ocorreu a liberação do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5, referida no quesito nº 3, acima, cujo produto foi utilizado no pagamento/quitação das precitadas dívidas “originais”, ou seja, aquelas descritas no quesito nº 3, alíneas “a1”, “a2” e “a3”, ali referidas; c. juros remuneratórios: incidência de “juros remuneratórios” de 1,9% a.m. d. capitalização: foi afastada a capitalização dos “juros remuneratórios”, em qualquer periodicidade; e, Resposta: Positiva é a resposta as indagações apresentadas nos itens a, b, c e d. II. Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5: posicionados os cálculos das dívidas originais de acordo com os critérios definidos no item “I” em 24/04/2006, data em que ocorreu a liberação do crédito contratado, na atualização do valor apurado deverão ser utilizados os seguintes critérios: a. correção monetária: manutenção da incidência da variação da “TR”, tal como pactuado pelas partes; Resposta: Positiva é a resposta. Ÿ TAXA REFERENCIAL - TR (Acórdão id. nº 21754378 pág. 6). b. juros remuneratórios: incidência de “juros remuneratórios” de 1,9% a.m., como estipulado pelas partes; Resposta: Positiva é a resposta. Ÿ JUROS DE ATÉ 1,90% AO MÊS (Sentença id. nº 21754344 – pág.1) c. capitalização: foi mantida a “capitalização mensal” no cômputo dos encargos financeiros pactuados; Resposta: Positiva é a resposta. Ÿ APLICADOS COM CAPITALIZAÇÃO (Sentença id. nº 21754344 – pág.1); d. inadimplemento: a partir de 20.06.2006, data em que a dívida foi considerada vencida antecipadamente, além da incidência de “correção monetária” (variação da “TR”), como acima indicado, fazer incidir “comissão de permanência à taxa de mercado” calculada com base na taxa pré-definida de 1,9% a.m., sem outros acréscimos, mantida a “capitalização mensal” no cômputo de tais encargos financeiros: Resposta: Positiva é a resposta.(...) · TAXA REFERENCIAL - TR (Acórdão id. nº 21754378 pág. 6). · COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXA DE 1,90% A.M. (Sentença id. nº 21754344 pág. 1 III. custas/despesas processuais: condenação do exequente Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, em sua totalidade; Resposta: Positiva é a resposta, r. sentença determina que as custas e despesas processuais são devidas pela parte Exequente. IV. Honorários advocatícios: condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme abaixo: a. execução: condenação dos executados M. M. Arroz Ltda. e outros ao pagamento em favor do patrono do exequente Banco do Brasil S.A. do percentual de 10% sobre o montante do débito (decisão objeto da movimentação 21822995, dos autos do proc. 0019019-08.2008.8.11.0041 – execução); e, Resposta: Positiva a resposta, ficou estabelecido na mencionada decisão que os honorários advocatícios são devidos pelos executados. b. embargos à execução: condenação do exequente Banco do Brasil S.A. ao pagamento em favor do causídico dos executados M. M. Arroz Ltda. e outros do percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (embargos à execução); Resposta: Positiva, foi estabelecido em sentença honorários advocatícios devidos pelo exequente. V. no mais, referidas decisões judiciais mantiveram tudo o que foi anteriormente pactuado pelas partes. Resposta: Positiva é a resposta. 5. Pede-se ao Sr. Perito Judicial que, valendo-se dos documentos, demonstrativos e informações contidos nos autos da ação de execução e embargos à execução acima referidos, com observância ainda dos parâmetros e critérios definidos judicialmente, expostos resumidamente no quesito nº 4, acima, proceda ao recálculo das dívidas em destaque de modo a apurar o “montante devido”, inclusive no tocante aos consectários da condenação (custas/despesas processuais e honorários advocatícios). Resposta: Procedemos aos cálculos de Liquidação de Sentença de Acordo com os Julgados nos autos.(...)”. respondendo aos quesitos das partes, esclarecendo que no caso de inadimplemento, seriam aplicados os seguintes índices “TAXA REFERENCIAL - TR (Acórdão id. nº 21754378 pág. 6). · COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXA DE 1,90% A.M. DE FORMA CAPITALIZADA (Sentença id. nº 21754344) · CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EXEQUENTE BANCO DO BRASIL;” Por fim, corrigindo os erros e seguindo os ditames dos Julgados que determinaram a exclusão dos encargos moratórios nos contratos originários para o Contrato nº 276400879 – Desconto de Títulos foi apurado um valor de R$ 413.287,39 (quatrocentos e treze mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) (ANEXO II a este Laudo Pericial), chegou ao valor devido de R$ 5.034.481,93 atualizados até 10/02/2022. Nesse sentido, justificou que esse valor é menor que o encontrado pelo exequente em id. nº 75925861 – pág. 6, em face da Revisão do Contrato nº 276400879 – Desconto de Títulos foi apurado um valor de R$ 413.287,39, enquanto que o Exequente apurou o valor de R$ 527.623,06. No que diz respeito aos Lançamentos nos Extratos da Conta Corrente ag. 2764-2 conta 21.629-1 (id. nº 91414085 – pág 1 até id. nº 91417095 – pág. 10) e de fato constam esses valores lançados no mesmo, entretanto, somente pelos extratos e pelo histórico genérico “109-Pagamento de Título”, não há base técnica para a Perícia dizer se tais valores são relativo ao Contrato nº 276400879 – Desconto de Títulos, ou não, qual poderia haver crédito ao executado de R$9.077.483,25, entretanto, não havendo prova nesse sentido. Outrossim, verificou-se pagamentos concernentes as amortizações do Contrato 276400879 – Desconto de Títulos, então haverá uma quitação do contrato ficando este Credor de R$ 1.262.607.61 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos) em 24/04/2006. Deste modo, após as impugnações, chegou à conclusão do laudo complementar atendendo exclusivamente os índices aplicados dos comandos sentenciais, até então exarados nos autos então o executado é devedor de R$ 5.034.481,93 (Cinco milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) atualizados até 10/02/2022, conforme ANEXO III a este Laudo Pericial Contábil estando então encerrada a liquidação de sentença e qual foi MANTIDO pelo expert, qual consignou no id nº 144056743, que: “O Perito Assistente não juntou nenhum documento que comprove se tratar o valor de R$ 66.031,80 de capital, tipo Slip, aviso de cobrança, canhoto, boleto, ou seja, qualquer documento de comprovação, ou seja, o documento trazido pelo banco (id. Num. 141308631 pág. 01 a pág. 10), NÃO consta lançado o valor de R$ 66.031,80 uma vez que o NOVO DOCUMENTO juntado é de data posterior ao lançamento que ocorreu em 11/01/2006. “ Desta maneira, pelo cálculo, como se denota do explicitado acima, ficou esclarecido os valores dos contratos, com o devido recálculo nos termos dos julgados e EMBASADO NA DOCUMENTAÇÃO AQUI APORTADA, como posto pelo expert, no id nº 144056743, que “Em ID. 141308631 pág. 1 e 10 a parte Executada, juntou documentos o qual denominou de “SLIP”, tais documentos deveriam demonstrar ESTE lançamento no valor de R$ 66.031,80 o qual consta lançado no Extrato Bancário na data de 11/01/2006 como “607 -Cobrança” Contudo Excelência, a parte Executada juntou documentos a partir de 20/06/2006, ou seja, data posterior ao lançamento pleiteado pelo mesmo como “Capital”. O Perito Assistente não juntou nenhum documento que comprove se tratar o valor de R$ 66.031,80 de capital, tipo Slip, aviso de cobrança, canhoto, boleto, ou seja, qualquer documento de comprovação, ou seja, o documento trazido pelo banco (id. Num. 141308631 pág. 01 a pág. 10), NÃO consta lançado o valor de R$ 66.031,80 uma vez que o NOVO DOCUMENTO juntado é de data posterior ao lançamento que ocorreu em 11/01/2006.” Por fim, após análise exaustiva do feito e dos diversos pedidos, o laudo foi mantido e em face da comprovação do valor encontrado em desfavor do executado, em que pese sua irresignação, tenho que deve ser mantido o referido laudo. Além do mais, por mais que o credor entende ser valor superior, o expert encontrou o valor mediante o COMPROVADO neste feito, de forma exemplar, não havendo que se acolher os questionamentos dos descontentes, culminando na MANUTENÇÃO do laudo inicial, como posto no id nº 139031940 – pág. 15, no valor devido de R$5.034.481,93, assim, diante da ausência de mácula ou vício no laudo apresentando nos termos dos julgados, evidente que a sua homologação é a medida de rigor. O laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados no presente feito em todos os seus termos, evidente que o executado não trouxe argumento seguro e convincente para colocar em dúvida o laudo contábil judicial. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo do laudo pericial retificado de id nº 135015246 a 135016551, qual ficou consignado que o valor devido pelos executados é de R$5.034.481,93, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deste modo, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041 Vistos, em correição. Tratam-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de M. M. ARROZ LTDA – ME e outros, em 11.08.2008, visando o recebimento inicial de R$1.084.912,78. Foi exarada sentença nos autos dos embargos à execução de nº 29410-17.2011.8.11.0041 – id nº 21754226-pág 03 a 05 e Id nº 21754227 – pág. 01 a 04 e Id nº 21754344 – pág. 01 nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto a considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a presente Acão de Embargos do Devedor e ACOLHO EM PARTE 0 pedido inicial, com fulcro no que dispõe a artigo 487-: c.c 920 II, primeira parte, do NCPC, para aplicar a seguinte forma:. Nas operações de Contratos de Cheque Especial (conta corrente 21619-1, da agência 2764-2), Contratos de Descontos de Títulos, Contratos BE Giro Rápido Crédito Rotativo a BB Giro Rápido Crédito Fixo, deverá incidir os juros remuneratórios da normalidade na ordem de 1,90% (dais virgula cinquenta por canto) ao mês, sem capitalização, ante a ausência de demonstrativo de sua avença. Na mora deverá ser aplicada a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ac mês: Na. célula de crédito bancário de fJ.s.14/21 do processo executivo em apenso, no case de mora incidir apenas a comissão de permanência com taxa de 1,90%:10 mé.-3.. Determine a exclusão da restrição cadastral até que ocorra adequação do débito executado no processo em apenso, suspendendo o curso do processo executivo. Considerando que a parte embargante decaiu da parte mínima, condeno 0 embargado nas custas e despesas processuais, bem coma, nos honorários advocatícios que arbitro em dez per canto da causes, atualizada a partir do ajuizamento da ação, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações necessárias, extraindo-se cópias dos julgados e da certidão de trânsito em julgado, juntando—as na ação de Execução n. 3739/2008, código 348724, em apenso. Após, intime-59 o embargado para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por canto do valor do débito e penhora.(...)”. Referente a apelação de nº 118647/2017, ficou decido o seguinte: “(...)Posto isso, conheço dos recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da MM. Arroz Ltda e outro E, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil SA.(...)” – Id nº 21754378 – pág. 06 dos autos dos embargos. As cópias foram aportadas no id nº 77024734 da execução. Nos autos da execução determinou-se o aporte de todos os contratos desde a origem no id nº 76141562. O Banco aportou os contratos no id nº 78919746 a 78919763, aduzindo que o saldo fora utilizado para pagamento integral do saldo devedor, como se denota do id n 78919745. O exequente fora intimado a adequar a planilha de débito no id nº 79033548. O executado alegou a iliquidez da dívida no id nº 80957242 – pág. 01 a 07, postulando pela extinção do feito. Foi nomeado perito contábil no id nº 80979751. Foi designado o dia 29.04.2022 para o início dos trabalhos – id nº 81834755. O executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente no id nº 81888674, o que foi rechaçado no id nº 82011641. O executado agravou da decisão alegando a ocorrência da prescrição, cujo recurso teve sua tutela indeferida no id nº 84975970. O perito aportou o laudo no id nº 89398091, chegou ao valor devido no id nº 89398091 – pág. 21, entretanto, alegou a necessidade do aporte de TODOS os extratos das operações, para chegar ao valor efetivo. O exequente aportou os extratos da conta corrente nº 21.629-1 do período de JAN/03 e MAI/08, assim como das operações nº 276.400.879 e nº 276.401.513 – crédito fixo – id nº 91414078. O executado concordou com o laudo de id nº 893980091 – pág. 21, como se vê do id nº 91759511. O credor fez algumas consignações no id nº 93353247 – pág. 01 a 03. Foi deferida a dilação de 20 dias ao expert para a apresentação do laudo final. O laudo foi aportado no id nº 102665536 – pág. 01 a 35, qual chegou ao saldo devedor de R$5.034.481,93, atualizados até 10.02.2022. O executado impugnou, discordando das amortizações realizadas a título de 109-pagamento de título, para que não gere enriquecimento ilícito do credor – id nº 103745654. O credor alegou que o valor devido é de R$6.256.526,39, pugnando pela retificação do laudo pelo expert. O expert solicitou majoração dos honorários no id nº 102665536, alegando os R$2.500,00 tratar-se de adiantamento. Com a entrega do laudo, houve a homologação no id nº 104117231, contudo, foi provido o RAI no id nº 116504443, nos seguintes termos: “Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a súplica recursal para cassara decisão que homologou o laudo pericial e determinar que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se os esclarecimentos técnicos pelo perito do juízo, mormente em razão da discrepância entre os valores apurados. “ O expert apresentou seus esclarecimentos no id nº 135015246, mantendo o laudo pericial, concluindo que: “As diferenças entre os cálculos se dão porque em uma foram considerados a Rubrica “109- Pagamento de Título” como Amortização de Empréstimo e a outra como Pagamento de Outros tipos de operações financeiras. A primeira situação consideramos os pagamentos reconhecidos pelo Exequente Banco; O segundo foi considerado todos pagamentos reclamados pelo Executado como amortização “109-Pagamento de Títulos”. Contudo, tal decisão envolve questões de Mérito, fora portando da Competência da Perícia Contábil o Perito Contador deve se ater aos documentos e fatos contábeis constantes nos autos, portanto
trata-se de Matéria de Direito (decisão jurídica) de única e exclusiva competência do Juízo tal decisão. Neste sentido uma vez que NÃO FORAM APONTADOS ERROS MATERIAIS DA PERICIA e após as explanações acima, por hora, até DECISÃO JUDICIAL, RATIFICAMOS o Laudo Pericial e todos os Cálculos apresentados pela Perícia” O Bando do Brasil S/A ratificou o laudo por ele apresentado, qual afirma que o valor devido é de R$6.256.529,39 – id nº 136096328, manifestando no id nº 136099228, pela devolução do laudo ao perito. No id nº 139031940, o perito afirmou o seguinte: “ESCLARECIMENTOS A PARTE EXEQUENTE ID. Nº 136099230 – pag. 1 a 6: O Perito Assistente da Exequente apresentou os seguintes pontos: 1º - Anexo I – Erro de soma de diferenças: 2º - Anexo II – Revisão do Contrato nº 276.400.879: 3º - Anexo III – Composição da dívida: 4º - Anexo V – Revisão Considerando as “Amortizações” apontadas pela
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 11:45
Outras Decisões
11/04/2024, 11:45
Documento
10/04/2024, 11:32
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 11:13
Ato ordinatório
12/03/2024, 11:06
Mero expediente
12/03/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:39
Documento
05/03/2024, 07:37
Mero expediente
26/02/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:50
Expedida/certificada
21/02/2024, 13:10
Expedição de documento
21/02/2024, 13:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:42
Publicação
05/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a conclusão do perito de id nº 139031940- pag. 21, tenho que lhe assiste razão, assim, como posto pelo especialista, o valor da liquidação da sentença e acórdão transitadas em julgado, proferidas nos autos dos embargos à execução – proc. nº 0029410-17.2011.8.11.0041, em face do título executado na presente, está ainda pendente de comprovação material das alegações pelas partes Exequente e Executado, ou seja, juntada de comprovantes, microfilmagens, livros contábeis (diário e razão contábil) etc, no prazo legal, já solicitados anteriormente pela Perícia Oficial, sob pena de homologação na forma em que se encontra. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 14:48
Mero expediente
01/02/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 08:10
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:09
Publicação
24/01/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:31
Publicação
23/01/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:09
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 10:38
Expedição de documento
19/12/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, como pugnado pelo Expert. Após, com o laudo nos autos, digam as parte e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 10:32
Convenção das Partes
18/12/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:47
Publicação
08/12/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:10
Movimentação processual
06/12/2023, 14:25
Expedição de documento
06/12/2023, 14:01
Documento
06/12/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, exclua-se o petitório de id nº136096329, como pugnado no id nº 136099228. Outrossim, ante a impugnações pontuais de id nº 136099230 e 136121082 das partes, renove-se vista ao expert, qual deverá ater apenas nas referidas impugnações especificando fundamentado a procedencia ou não de cada argumento. Após, digam as partes e conclusos para decisão. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:29
Expedição de documento
05/12/2023, 10:50
Expedição de documento
05/12/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:08
Publicação
27/11/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 11:13
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:32
Mero expediente
22/11/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:44
Publicação
18/10/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:52
Expedição de documento
17/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação última, concedo o prazo de 15 dias ao EXPERT, sem prorrogação. Decorrido o prazo, deverá aportar o laudo pericial e após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:34
Expedição de documento
16/10/2023, 16:34
Convenção das Partes
16/10/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:27
Expedição de documento
16/10/2023, 13:53
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:11
Publicação
27/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:28
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:19
Expedição de documento
26/09/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o teor do julgado de id nº 116504443, qual seja: “Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a súplica recursal para cassar a decisão que homologou o laudo pericial e determinar que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se os esclarecimentos técnicos pelo perito do juízo, mormente em razão da discrepância entre os valores apurados. Assim, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.”. Assim, diga o Perito conforme acima ditado. Após, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de setembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:22
Expedição de documento
25/09/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 11:20
Desarquivamento
25/09/2023, 09:47
Definitivo
22/09/2023, 18:12
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 18:11
Desarquivamento
22/09/2023, 18:11
Documento
22/09/2023, 18:11
Ato ordinatório
22/09/2023, 18:10
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:27
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 01:02
Definitivo
13/07/2023, 16:13
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 14:01
Desarquivamento
13/07/2023, 14:01
Documento
13/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:29
Documento
02/05/2023, 12:49
Documento
02/05/2023, 08:30
Recebimento
06/03/2023, 00:22
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 00:22
Definitivo
03/02/2023, 06:48
Mero expediente
02/02/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 10:22
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:40
Documento
01/02/2023, 15:54
Documento
01/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:47
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:46
Mero expediente
10/01/2023, 09:43
Documento
06/01/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/12/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:29
Documento
14/12/2022, 08:09
Documento
13/12/2022, 20:19
Mero expediente
06/12/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:25
Publicação
05/12/2022, 00:21
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a decisão prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. No caso a tese lançada pelo executado não foi acolhida, considerando os fundamentos do laudo pericial, portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tão pouco em cerceamento de defesa. Discordando com a decisão deverá ingressar com recurso próprio pois os fundamentos para acolher o laudo pericial foram amplamente discorrido, com ratificação das razões do perito. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de novembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 08:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 07:54
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 20:55
Publicação
21/11/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S.A em face de M. M. Arroz Ltda – ME e outros, em 11.08.2008, visando o recebimento inicial de R$1.084.912,78. Foi exarada sentença nos autos dos embargos à execução de nº 29410-17.2011.8.11.0041 – id nº 21754226-pág 03 a 05 e Id nº 21754227 – pág. 01 a 04 e Id nº 21754344 – pág. 01 nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto a considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a presente Acão de Embargos do Devedor e ACOLHO EM PARTE 0 pedido inicial, com fulcro no que dispõe a artigo 487-: c.c 920 II, primeira parte, do NCPC, para aplicar a seguinte forma:. Nas operações de Contratos de Cheque Especial (conta corrente 21619-1, da agência 2764-2), Contratos de Descontos de Títulos, Contratos BE Giro Rápido Crédito Rotativo a BB Giro Rápido Crédito Fixo, deverá incidir os juros remuneratórios da normalidade na ordem de 1,90% (dais virgula cinquenta por canto) ao mês, sem capitalização, ante a ausência de demonstrativo de sua avença. Na mora deverá ser aplicada a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ac mês: Na. célula de crédito bancário de fJ.s.14/21 do processo executivo em apenso, no case de mora incidir apenas a comissão de permanência com taxa de 1,90%:10 mé.-3.. Determine a exclusão da restrição cadastral até que ocorra adequação do débito executado no processo em apenso, suspendendo o curso do processo executivo. Considerando que a parte embargante decaiu da parte mínima, condeno 0 embargado nas custas e despesas processuais, bem coma, nos honorários advocatícios que arbitro em dez per canto da causes, atualizada a partir do ajuizamento da ação, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações necessárias, extraindo-se cópias dos julgados e da certidão de trânsito em julgado, juntando—as na ação de Execução n. 3739/2008, código 348724, em apenso. Após, intime-59 o embargado para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por canto do valor do débito e penhora.(...)”. Referente a apelação de nº 118647/2017, ficou decido o seguinte: “(...)Posto isso, conheço dos recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da MM. Arroz Ltda e outro E, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil SA.(...)” – Id nº 21754378 – pág. 06 dos autos dos embargos. As cópias foram aportadas no id nº 77024734 da execução. Nos autos da execução determinou-se o aporte de todos os contratos desde a origem no id nº 76141562. O Banco aportou os contratos no id nº 78919746 a 78919763, aduzindo que o saldo fora utilizado para pagamento integral do saldo devedor, como se denota do id n 78919745. O exequente fora intimado a adequar a planilha de débito no id nº 79033548. O executado alegou a iliquidez da dívida no id nº 80957242 – pág. 01 a 07, postulando pela extinção do feito. Foi nomeado perito contábil no id nº 80979751. Foi designado o dia 29.04.2022 para o início dos trabalhos – id nº 81834755. O executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente no id nº 81888674, o que foi rechaçado no id nº 82011641. O executado agravou da decisão alegando a ocorrência da prescrição, cujo recurso teve sua tutela indeferida no id nº 84975970. O perito aportou o laudo no id nº 89398091, chegou ao valor devido no id nº 89398091 – pág. 21, entretanto, alegou a necessidade do aporte de TODOS os extratos das operações, para chegar ao valor efetivo. O exequente aportou os extratos da conta corrente nº 21.629-1 do período de JAN/03 e MAI/08, assim como das operações nº 276.400.879 e nº 276.401.513 – crédito fixo – id nº 91414078. O executado concordou com o laudo de id nº 893980091 – pág. 21, como se vê do id nº 91759511. O credor fez algumas consignações no id nº 93353247 – pág. 01 a 03. Foi deferida a dilação de 20 dias ao expert para a apresentação do laudo final. O laudo foi aportado no id nº 102665536 – pág. 01 a 35, qual chegou ao saldo devedor de R$5.034.481,93, atualizados até 10.02.2022. O executado impugnou, discordando das amortizações realizadas a título de 109-pagamento de título, para que não gere enriquecimento ilícito do credor – id nº 103745654. O credor alegou que o valor devido é de R$6.256.526,39, pugnando pela retificação do laudo pelo expert. O expert solicitou majoração dos honorários no id nº 102665536, alegando os R$2.500,00 tratar-se de adiantamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, consigno que o valor fixado para a perícia é de R$2.500,00, não havendo que se falar em majoração, como postulado no id nº 102665536 – pág. 01. Compulsando os autos, nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil. Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Ficou esclarecido pelo expert no id nº 102665536-pág. 06 o seguinte: “(...)Objeto da Prova Pericial: Foram entabulados diversos contratos entre as partes Banco do Brasil S/A X MM ARROZ LTDA E OUTROS que resultou na Cédula de Crédito Comercial nº 20/00734-5 e na Cobrança do Cheque Especial – Conta Corrente nº 21.619-1, agência 2764-2, no valor de R$ 1.084.912,78 (um milhão, oitenta e quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e oito centavos) valor dado pelo Exequente em 18/08/2008. Neste sentido o OBJETO da perícia é o exame a avaliação a analise e mensuração dos valores cobrados referentes aos Empréstimos e Financiamentos: · BB Giro Rápido Crédito Rotativo – Contrato 276401513; BB Giro Rápido Crédito Fixo – Contrato nº 276401513; · Desconto de Títulos – Contrato nº 276400879; e · Cédula de Crédito Bancário 20/00734-5(...)” E mais: “(...)Especificamente no caso em tela, o OBJETIVO fazer a apuração do “quantum debeatur”, a ser feita com base em decisões judiciais (sentença e acórdão) transitadas em julgado, proferidas nos autos dos embargos à execução – proc. nº 0029410-17.2011.8.11.0041, opostos pelos então embargantes, ora executados, M. M. Arroz Ltda. e outro, em face do então embargado, ora exequente, Banco do Brasil S.A., com trâmite perante este mesma 2ª Vara Cível Especializada de Direito da comarca de Cuiabá (MT), atualmente em fase de liquidação de sentença por arbitramento referente às operações financeiras abaixo: · Contrato “BB Giro Rápido – Crédito Rotativo” (Cheque-Ouro Empresarial) nº 279.401.513, vinculado à conta corrente nº 21.629-1, Agência nº 2764-2-6, com saldo devedor de R$ 10.461,07, posição em 24.04.2006; · Contrato “BB Giro Rápido – Crédito Rápido” (Crédito Fixo) nº 279.401.513, vinculado à conta corrente nº 21.629-1, Agência nº 2764-2-6, com saldo devedor de R$ 28.045,83, posição em 24/04/2006; e, · Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 276.400.879, no valor nominal de R$ 350.000,00, vencimento final estipulado para 10/05/2006, com cláusula de prorrogação automática, garantido por fiança, com saldo devedor de R$ 587.623,06, posição em 24/04/2006. Os cálculos serão posicionados para a data de 24.04.2006, quando ocorreu a liberação do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5, cujos valores foram utilizados no pagamento/quitação das dívidas “originais” (acima informadas) (...)”. Salientou o expert acerca das dívidas originais: “(...)I. dívidas originais: a. os cálculos deverão retroagir às dívidas “originais”, ou seja, àquelas descritas no quesito nº 3, alíneas “a1”, “a2” e “a3”, acima: b. os cálculos deverão ser posicionados em 24.04.2006, data em que ocorreu a liberação do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5, referida no quesito nº 3, acima, cujo produto foi utilizado no pagamento/quitação das precitadas dívidas “originais”, ou seja, aquelas descritas no quesito nº 3, alíneas “a1”, “a2” e “a3”, ali referidas; c. juros remuneratórios: incidência de “juros remuneratórios” de 1,9% a.m. d. capitalização: foi afastada a capitalização dos “juros remuneratórios”, em qualquer periodicidade; e, Resposta: Positiva é a resposta as indagações apresentadas nos itens a, b, c e d. II. Cédula de Crédito Bancário nº 20/00734-5: posicionados os cálculos das dívidas originais de acordo com os critérios definidos no item “I” em 24/04/2006, data em que ocorreu a liberação do crédito contratado, na atualização do valor apurado deverão ser utilizados os seguintes critérios: a. correção monetária: manutenção da incidência da variação da “TR”, tal como pactuado pelas partes; Resposta: Positiva é a resposta. Ÿ TAXA REFERENCIAL - TR (Acórdão id. nº 21754378 pág. 6). b. juros remuneratórios: incidência de “juros remuneratórios” de 1,9% a.m., como estipulado pelas partes; Resposta: Positiva é a resposta. Ÿ JUROS DE ATÉ 1,90% AO MÊS (Sentença id. nº 21754344 – pág.1) c. capitalização: foi mantida a “capitalização mensal” no cômputo dos encargos financeiros pactuados; Resposta: Positiva é a resposta. Ÿ APLICADOS COM CAPITALIZAÇÃO (Sentença id. nº 21754344 – pág.1); d. inadimplemento: a partir de 20.06.2006, data em que a dívida foi considerada vencida antecipadamente, além da incidência de “correção monetária” (variação da “TR”), como acima indicado, fazer incidir “comissão de permanência à taxa de mercado” calculada com base na taxa pré-definida de 1,9% a.m., sem outros acréscimos, mantida a “capitalização mensal” no cômputo de tais encargos financeiros: Resposta: Positiva é a resposta.(...) · TAXA REFERENCIAL - TR (Acórdão id. nº 21754378 pág. 6). · COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXA DE 1,90% A.M. (Sentença id. nº 21754344 pág. 1 III. custas/despesas processuais: condenação do exequente Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, em sua totalidade; Resposta: Positiva é a resposta, r. sentença determina que as custas e despesas processuais são devidas pela parte Exequente. IV. Honorários advocatícios: condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme abaixo: a. execução: condenação dos executados M. M. Arroz Ltda. e outros ao pagamento em favor do patrono do exequente Banco do Brasil S.A. do percentual de 10% sobre o montante do débito (decisão objeto da movimentação 21822995, dos autos do proc. 0019019-08.2008.8.11.0041 – execução); e, Resposta: Positiva a resposta, ficou estabelecido na mencionada decisão que os honorários advocatícios são devidos pelos executados. b. embargos à execução: condenação do exequente Banco do Brasil S.A. ao pagamento em favor do causídico dos executados M. M. Arroz Ltda. e outros do percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (embargos à execução); Resposta: Positiva, foi estabelecido em sentença honorários advocatícios devidos pelo exequente. V. no mais, referidas decisões judiciais mantiveram tudo o que foi anteriormente pactuado pelas partes. Resposta: Positiva é a resposta. 5. Pede-se ao Sr. Perito Judicial que, valendo-se dos documentos, demonstrativos e informações contidos nos autos da ação de execução e embargos à execução acima referidos, com observância ainda dos parâmetros e critérios definidos judicialmente, expostos resumidamente no quesito nº 4, acima, proceda ao recálculo das dívidas em destaque de modo a apurar o “montante devido”, inclusive no tocante aos consectários da condenação (custas/despesas processuais e honorários advocatícios). Resposta: Procedemos aos cálculos de Liquidação de Sentença de Acordo com os Julgados nos autos.(...)”. respondendo aos quesitos das partes, esclarecendo que no caso de inadimplemento, seriam aplicados os seguintes índices “TAXA REFERENCIAL - TR (Acórdão id. nº 21754378 pág. 6). · COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXA DE 1,90% A.M. DE FORMA CAPITALIZADA (Sentença id. nº 21754344) · CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EXEQUENTE BANCO DO BRASIL;” Por fim, corrigindo os erros e seguindo os ditames dos Julgados que determinaram a exclusão dos encargos moratórios nos contratos originários para o Contrato nº 276400879 – Desconto de Títulos foi apurado um valor de R$ 413.287,39 (quatrocentos e treze mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) (ANEXO II a este Laudo Pericial), chegou ao valor devido de R$ 5.034.481,93 (cinco milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) atualizados até 10/02/2022. Nesse sentido, justificou que esse valor é menor que o encontrado pelo exequente em id. nº 75925861 – pág. 6, em face da Revisão do Contrato nº 276400879 – Desconto de Títulos foi apurado um valor de R$ 413.287,39, enquanto que o Exequente apurou o valor de R$ 527.623,06. No que diz respeito aos Lançamentos nos Extratos da Conta Corrente ag. 2764-2 conta 21.629-1 (id. nº 91414085 – pág 1 até id. nº 91417095 – pág. 10) e de fato constam esses valores lançados no mesmo, entretanto, somente pelos extratos e pelo histórico genérico “109-Pagamento de Título”, não há base técnica para a Perícia dizer se tais valores são relativo ao Contrato nº 276400879 – Desconto de Títulos, ou não, qual poderia haver crédito ao executado de R$9.077.483,25, entretanto, não havendo prova nesse sentido. Outrossim, verificou-se pagamentos concernentes as amortizações do Contrato 276400879 – Desconto de Títulos, então haverá uma quitação do contrato ficando este Credor de R$ 1.262.607.61 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos) em 24/04/2006. Deste modo, após as impugnações, chegou à conclusão do laudo complementar atendendo exclusivamente os índices aplicados dos comandos sentenciais, até então exarados nos autos então o executado é devedor de R$ 5.034.481,93 (Cinco milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) atualizados até 10/02/2022, conforme ANEXO III a este Laudo Pericial Contábil estando então encerrada a liquidação de sentença. Desta maneira, pelo cálculo, como se denota do explicitado acima, ficou esclarecido os valores dos contratos, com o devido recálculo nos termos dos julgados, culminando no valor devido de R$5.034.481,93, assim, diante da ausência de mácula ou vício no laudo apresentando nos termos dos julgados, evidente que a sua homologação é a medida de rigor. Ademais, o laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados no presente feito em todos os seus termos, evidente que o executado não trouxe argumento seguro e convincente para colocar em dúvida o laudo contábil judicial. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo do laudo pericial retificado de id nº 102663377 a 102665536, qual ficou consignado que o valor devido pelos executados é de R$5.034.481,93, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deste modo, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Ainda, mantenho os honorários periciais fixados e já levantados. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
14/11/2022, 18:00
Decurso de Prazo
14/11/2022, 18:00
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:28
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:28
Decurso de Prazo
12/11/2022, 19:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 19:00
Mero expediente
11/11/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:33
Publicação
04/11/2022, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:10
Publicação
04/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos e alteração do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o aporte dos esclarecimentos e alteração do laudo, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de outubro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 09:58
Mero expediente
31/10/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
29/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:17
Publicação
30/09/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:12
Expedição de documento
29/09/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do Expert de Id nº96365330, defiro a dilação por vinte dias, sem prorrogação. Após, deverá entregar o laudo pericial concluído e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 17:29
Expedição de documento
28/09/2022, 17:29
Convenção das Partes
28/09/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:18
Expedição de documento
29/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:17
Mero expediente
26/08/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 20:37
Mero expediente
24/08/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:24
Publicação
18/08/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o Laudo de Esclarecimentos acostado aos autos, no prazo legal.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:21
Publicação
09/08/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 09:34
Expedição de documento
08/08/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: M. M. ARROZ LTDA - ME e outros (3)
Processo nº 0019019-08.2008.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o perito judicial para manifestar sobre impugnações. Após, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de agosto de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2022, 12:30
Decurso de Prazo
05/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
05/08/2022, 12:26
Expedição de documento
05/08/2022, 09:14
Mero expediente
05/08/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:39
Ato ordinatório
02/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:29
Documento
18/07/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.