Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0001959-16.2017.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA Após detida análise dos autos, reputa-se que a extinção do feito é medida que se impõe. Consoante art. 485, III do CPC, o processo deverá ser extinto, sem a resolução do mérito, se a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, embora intimada para dar continuidade ao feito (id. 189072802), a parte autora manteve-se inerte, não dando o devido andamento ao feito. Destarte, reputa-se caracterizado o abandono processual. 1 –
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 – Sem a incidência de honorários de sucumbência. 3 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 4 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito