Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019880-72.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CACILENE DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para implantação do adicional ao exequente, ocupante do cargo público, com fundamento na decisão transitada em julgado. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a Inexigibilidade da Obrigação com base na Inconstitucionalidade do Título Executivo, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do Tema 08 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJMT, que fixou o entendimento de que é imprescindível a existência de lei específica autorizativa para a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Preliminarmente, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente através do Tema 360 de Repercussão Geral, admite a invocação da inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal. Na oportunidade, restou complementarmente esclarecido que: “São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” De lege lata, a situação é regulamentada pelos atuais art. 535, inc. III[1] e seu § 5º[2] e 7º[3], do CPC. Aliás, também no âmbito dos Juizados Especiais, é exatamente o que dispõe o Tema 100, de Repercussão Geral, do STF, ao estabelecer que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Superada, então, a questão do cabimento, no mérito, constata-se que o IRDR – Tema 08 TJMT (atualmente renomeado como IUJ)[4] PJe n. 1001289-16.2023.8.11.9005, da Turma Recursal, consagrou, nos Juizados Especial, a TESE de que “imprescindível lei específica autorizativa da carreira do servidor público para fazer ‘jus’ ao adicional de periculosidade”[5]. Em outras palavras, prevalece, ao menos até ulterior revogação, na Turma Recursal, tese, inobservada neste feito, que afirma ser imprescindível a existência de lei específica autorizativa para a concessão do adicional de periculosidade, reportando-se a decisão, essa, sim, cogente, à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em casos tais, de manifesta coisa julgada inconstitucional, a jurisprudência tem reconhecido pela inexigibilidade do título, senão vejamos: “(...) De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a impugnação ao cumprimento de sentença ante a inexigibilidade da obrigação com fundamento na coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 535, § 5º do CPC. 3. Conforme a Súmula vinculante nº 04: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. No precedente que deu origem ao verbete sumular, foi reconhecido incidentalmente que: ‘O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25)’. 4. A luz dos fundamentos expostos, portanto, entendo que o título judicial que ampara o presente cumprimento de sentença deve ser tido como inexigível, tendo em vista entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (...)” - TJCE - Agravo de Instrumento: 0634085-18.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024 Logo, evidente que a continuidade da obrigação imposta ao Estado de Mato Grosso implicaria manifesta violação à ordem jurídica vigente, aos precedentes vinculantes, além de gerar insegurança jurídica e desigualdade entre servidores da mesma carreira. Dessa forma, RECONHEÇO a INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO constante no título executivo judicial e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 535, inc. III, § 5º e § 7º, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, [data registrada no sistema]. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito [1] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [2] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [3] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda [4] - Apenas RENOMEADO (NÃO anulado) como INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ - Tema n° 8 TJMT, através da decisão do TJMT, na Reclamação nº 12375 – PJe n. 1013903-68.2024.8.11.0000, datada de 12/12/2024 - Num. 258751674. [5] PJe n. 1001289-16.2023.8.11.9005 Num. 214514155