Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 643,78, a que foi condenado nos termos da r. sentença.Id. 98615099 sendo que o valor de R$ 413,40 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 230,38, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 16:26
Remessa
30/10/2023, 16:01
Custas
30/10/2023, 16:01
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 15:22
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 01:02
Trânsito em julgado
20/09/2023, 16:35
Publicação
24/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008381-13.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: EDIMAR OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: VALMOR RAMOS DE SOUZA
Vistos/GG. Verifica-se nos autos que a parte autora requereu a extinção do feito em razão do cumprimento integral do acordo homologado entre as partes. Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, imprescindindo de livre e prévia provocação da parte interessada (art. 2º, CPC/2015), destarte, não mais sendo útil, adequada e necessária a atuação do Poder Judiciário face adimplemento do débito, imperioso é extinguir o feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, forte na disposição estanque no inciso II do artigo 924 do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente ação e, por força do princípio da causalidade, condenando a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais ut § 2.º do artigo 82 do CPC/2015, salvo se previa e expressamente já lhe deferido as benesses da Lei 1.060/50 ou se isenta na forma da Lei Estadual 7.603/2001 ou Lei Nacional 9.099/95. Publique esta decisun uma única vez no DJE e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE com as anotações e baixas ínsitas na CNGC. Sorriso/MT, em 16 de Agosto de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 643,78, a que foi condenado nos termos da r. sentença.Id. 98615099 sendo que o valor de R$ 413,40 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 230,38, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 16:26
Remessa
30/10/2023, 16:01
Custas
30/10/2023, 16:01
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 15:22
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 01:02
Trânsito em julgado
20/09/2023, 16:35
Publicação
24/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008381-13.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: EDIMAR OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: VALMOR RAMOS DE SOUZA
Vistos/GG. Verifica-se nos autos que a parte autora requereu a extinção do feito em razão do cumprimento integral do acordo homologado entre as partes. Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, imprescindindo de livre e prévia provocação da parte interessada (art. 2º, CPC/2015), destarte, não mais sendo útil, adequada e necessária a atuação do Poder Judiciário face adimplemento do débito, imperioso é extinguir o feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, forte na disposição estanque no inciso II do artigo 924 do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente ação e, por força do princípio da causalidade, condenando a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais ut § 2.º do artigo 82 do CPC/2015, salvo se previa e expressamente já lhe deferido as benesses da Lei 1.060/50 ou se isenta na forma da Lei Estadual 7.603/2001 ou Lei Nacional 9.099/95. Publique esta decisun uma única vez no DJE e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE com as anotações e baixas ínsitas na CNGC. Sorriso/MT, em 16 de Agosto de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Definitivo
22/08/2023, 21:54
Expedição de documento
22/08/2023, 21:54
Pagamento integral do débito
22/08/2023, 21:54
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1008381-13.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 13:55
Desarquivamento
08/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:20
Decurso de Prazo
08/12/2022, 07:55
Provisório
07/12/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:17
Publicação
08/11/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008381-13.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: EDIMAR OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: VALMOR RAMOS DE SOUZA
Vistos/KM.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, tendo como requerentes EDIMAR OLIVEIRA DE SOUSA e VALMOR RAMOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo extrajudicial nos moldes da minuta anexa, convergindo pelo parcelamento da dívida perseguida nos autos, de forma que, se regularmente cumprida à avença pelo executado. Verifica-se dos autos que as partes acordaram (Id. 98615099). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É a síntese do necessário. Decido. Registre-se que o acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Conforme dispõe os artigos 922 e 924, ambos do CPC, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Já o art. 313, II, do CPC, dita que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; Desta forma, é admissível a suspensão do feito, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil, até que a obrigação seja satisfeita por completo, contudo, malgrado tenha as partes homologado acordo extrajudicial, este não é transação e, portanto, não comporta homologação por sentença, uma vez que não restou evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes. Por todo exposto, com fundamento nos termos do artigo 922 CPC, SUSPENDO o feito até a liquidação integral da dívida. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO e lá permanecendo até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes ou manifestação da parte interessada, procedendo com as baixa e anotações necessárias. Diante do desinteresse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, em 04 de Novembro de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:18
Expedição de documento
04/11/2022, 16:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/11/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 09:28
Publicação
27/09/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008381-13.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: EDIMAR OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: VALMOR RAMOS DE SOUZA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de veículos, ajuizada por EDIMAR OLIVEIRA DE SOUSA, em desfavor de VALMOR RAMOS DE SOUZA, já qualificados. Para tanto, alinhava que no dia 11/08/19, por volta das 21h30min, quando trafegava pela rua Taquari, em sua motocicleta, veio a se envolver em acidente de trânsito ocasionado por culpa da parte demandada, que acabou por fazer uma conversão brusca à direita, para adentrar em uma garagem, sem sequer sinalizar a manobra. Acrescenta que em razão do acidente, teve fratura exposta do joelho, sendo que a Polícia Militar prendeu em flagrante delito o réu, por embriaguez ao volante, dado a constatação por bafômetro. Ainda, informa que teve prejuízo material com a danificação de sua motocicleta (R$5.000,00), e lucros cessantes (R$3.200,00), ao passo que ficou por 4 meses sem trabalhar, e dano moral (R$50.000,00). Em sede de contestação e reconvenção, os demandados arguiram inépcia, e no mérito, controverteu os argumentos da parte autora, em resumo, alinhavando que não há como se presumir a culpa do réu, se ela não existe. Ainda, de forma subsidiária, aduziu a culpa concorrente, em razão de colisão na traseira, desconto do seguro DPVAT (compensação), e quanto ao pedido contraposto, requer a condenação do autor em pagamento de indenização por danos ocorridos em seu veículo, na razão de R$8.500,00. Intimadas, as partes perquiriram pela produção de prova oral, pericial, etc, todavia, sem declinar a existência de testemunha ocular dos fatos, que não tenha interesse na causa. É o breve relato. DECIDO.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas. Nota-se que o feito é de fácil desate, conclui-se. Com efeito, no que pertine à preliminar de inépcia, pelo relatório da presente, extrai-se que os pedidos são determinados, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade de defesa, etc. De outro turno, quanto ao mérito da demanda, o desate do mérito se mostra singelo, porque não precisa ser expert em trânsito para se observar que o réu foi o culpado pelo acidente, dado que a colisão ocorreu na lateral do veículo do réu, não havendo que se falar em guarda mínima de distância, por colisão traseira. Inclusive, chamo a atenção ao fato de que poderia o réu trazer aos autos fotografias do seu veículo avariado, dando oportunidade a todos fazer um diagnóstico mais preciso do que ocorreu, ônus que lhe competia, em razão da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ocorre que a colisão se deu ao lado direito do veículo do réu, e o autor vinha atrás, conlui-se, inexoravelmente, quem dirige sabe, que só há possibilidade de colisão lateral no caso em destaque se o requerido, ao tentar adentrar em sua residência, com um veículo grande (que exige maior manobra de contorno para o lado inverso), primeiro deslocou o seu veículo para a esquerda (pista de rolamento contrária), antes de convertê-lo à direita, em perpendicular a trajetória da motocicleta do demandante. Não há outra conclusão viável, dado os princípios da física, até porque corrobora o entendimento a fotografia de id 76037734, juntado pelo próprio demandado, onde se nota que as portas da Toyota Hilux precisaram ser trocadas, e não somente o paralama por colisão em sua quina. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe sobre o tema: “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." Portanto, se o requerido estava na via oposta, por curto período, e iniciou manobra para ingresso na pista de rolamento, era seu o dever de cuidado com os que nela já trafegavam. Para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. VEÍCULO ESTACIONADO QUE INGRESSA NA VIA. OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE INGRESSA DE CUIDAR O FLUXO. CULPA DO DEMANDADO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. Aquele que ingressa na via deve dar preferência a quem nela transita. Inteligência dos artigos 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Caso concreto em que a colisão lateral ocorreu quando o apelante, que se encontrava estacionado, pretendeu ingressar na via por onde já trafegava o veículo da parte autora. Ônus de observar quem pela via já transitava que não foi observado pelo recorrente. Sentença de procedência confirmada.NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70066749706 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2015) – grifamos. Aliás, ao se analisar o processo criminal 1007976-40.2020.0040, verifica-se que o requerido possui 5 anotações de processos por crimes de trânsito (proc. 6-74.2018.811.0040, 3003-30.2018.811.0040, 6407-55.2019.811.0040, 8000-22.2019.811.0040, e 8998-87.2019.811.0040), de modo que, em um País mais rígido quanto ao ponto, nem dirigindo o réu deveria estar. E sem olvidar que o histórico, por si só, não induz presunção de culpa, também não lhe ajuda, quanto a seus argumentos, até porque, como dito, a dinâmica do acidente desemboca na conclusão de que há verossimilhança nas afirmações da parte demandante. No mais, a conduta do demandado, ao fugir do local dos fatos, que foi em frente a sua residência, de acordo com todo o arcabouço de elementos indiciários colhidos no inquérito policial angariado na ação penal acima mencionada, revela que estava de fato, muito embriagado, até pelo resultado do bafômetro (0,83, quantidade de álcool por litro de ar alveolar). Em avanço, rumo ao deslinde do feito, saliente-se que a parte autora demonstrou, pelos documentos anexados com a peça inicial, que sua motocicleta foi bastante avariada (id 26796177), e que gastou, no mínimo, em média, cerca de R$722,00 (média dos orçamentos de id 26796550). Noutra toada, saliente-se que diante do tipo de fratura no joelho, claro que no mínimo, alguns meses a parte precisou ficar sem trabalhar, conforme atestado médico (id 26796173), que indica 90 dias, cujo término do prazo se deu em 12/11/19, ou seja, 04 meses depois da data do fato, como aduzido na preambular. Logo, o cálculo mostrado na pela inicial se mostra correto, no que se refere a conta dos lucros cessantes, dado que mostrou os seus vencimentos, o quanto deixou de auferir enquanto recebia somente o auxílio previdenciário, motivo pelo qual escorreita a cobrança da diferença, que nos 4 meses alcançou o valor de R$3.200,00. De outro vértice, tenho que o dano moral é inegável, já que o demandante, em razão do sinistro, teve que se submeter a tratamento cirúrgico de risco, com afastamento de suas atividades, o que gerou, aliás, perca de rendimento mensal, como explanado na peça exordial. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INGRESSO EM ROTATÓRIA, COM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA – CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – MANOBRA PERIGOSA QUE DEVE SER PRECEDIDA DE CAUTELA – POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE ESTEJA TRAFEGANDO PELA VIA PREFERENCIAL – DANO MORAL INEGÁVEL – CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE, EM RAZÃO DAS FRATURAS DECORRENTES DO ACIDENTE, TEVE DE SE SUBMETER À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, COM AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS – SENTENÇA MANTIDA. - Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 10031903520148260269 SP 1003190-35.2014.8.26.0269, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/06/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2016) – grifamos. E sobre o quantum, tenho que ao se analisar o caso em questão, a condição econômica das partes, os valores envolvidos, as consequências do ato, a recalcitrância do réu em continuar dirigindo embriagado (propósito pedagógico), arbitro o valor na razão de R$10.000,00. De outro turno, saliente-se que havendo o pagamento de seguro DPVAT, os valores pagos a título de danos materiais devem ser compensados, consoante forte entendimento sobre o tema, o que pode ser feito em sede de cumprimento de sentença, por simples impugnação, com lastro no que foi decidido. Aliás, espera-se que o autor informe se recebeu ou não o DPVAT, sob pena de litigância de má-fé e aplicação de multa. Por fim, registre-se que não será concedido os benefícios da AJG ao réu, porquanto a presunção por declaração sede diante de fatos observáveis no processo, como o valor do seu veículo, a contratação de advogado particular, o hábito da alcoolemia, não são compatíveis com tal situação, de modo que sequer se conhecerá da reconvenção. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com lastro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização, à título de danos materiais, no valor de R$3.922,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde a citação, assim como em R$10.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data da sentença, declarando-se a compensação dos danos materiais com eventual valor recebido por DPVAT. Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados na razão de 10% do valor da condenação. P.R.I. Sorriso/MT, em 22 de setembro de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 16:04
Procedência em Parte
23/09/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:01
Publicação
17/03/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 02:00
Expedição de documento
15/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:49
Publicação
18/02/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:25
Expedição de documento
16/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:03
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 21:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2022, 21:44
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 21:44
Ato ordinatório
01/02/2022, 21:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/02/2022, 10:30
Ato ordinatório
31/01/2022, 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2022, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação