Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0006323-35.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES BERTUCCI, SIDNEY BERTUCCI, WAGNER LUIZ RIBEIRO ROCHA, ROGERIO CONCEICAO PAULO
EXECUTADO: ELSON VIEGAS DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ELSON VIEGAS DE SOUZA (ID 213774340) em desfavor de SIDNEY BERTUCCI, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação equivocada de índices de correção monetária e juros de mora. O impugnante sustenta que o exequente utilizou a taxa SELIC de forma cumulada com IPCA-E em período anterior ao permitido e aplicou juros de mora desde data anterior ao trânsito em julgado. Requer a aplicação do INPC e a concessão de efeito suspensivo mediante garantia de uma embarcação. O exequente manifestou-se no ID 215845557, defendendo a higidez de seus cálculos sob o argumento de que a SELIC é o índice oficial e que o título deve ser preservado. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva. Passo à análise dos pontos controvertidos. O executado ofereceu à penhora a embarcação "SURUI" para fins de garantia do juízo e concessão de efeito suspensivo. Contudo, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem prioridade na ordem de penhora. Além disso, o exequente não foi expressamente intimado para se manifestar sobre a aceitação do referido bem em substituição ao dinheiro ou outros ativos. Assim, antes de formalizar a constrição, deve o exequente dizer se aceita o bem ou se prefere o prosseguimento mediante sistemas eletrônicos de busca de ativos financeiros (Sisbajud). Assiste razão ao impugnante quanto ao termo inicial dos juros. No cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os juros moratórios incidem apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou (Art. 85, § 16, CPC). No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2025. O cálculo do exequente, que retroagiu os juros a 2021, configura excesso. Quanto à correção monetária do valor da causa (base de cálculo), a Súmula 14 do STJ estabelece que esta incide desde o ajuizamento. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o índice de atualização monetária legal, na ausência de convenção, é o IPCA. Portanto, a metodologia correta deve ser: 1. Atualização do valor da causa pelo IPCA (desde o ajuizamento em 29/07/2014 até 03/09/2025); 2. Aplicação do percentual de 10% sobre esse montante; 3. A partir de 04/09/2025 (trânsito em julgado), incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, conforme o Tema 1368 do STJ e o art. 406 do Código Civil. Noutro giro, registro que a apresentação de garantia (bem móvel) não se confunde com o pagamento voluntário. A mora do executado configurou-se ao final do prazo de 15 dias contado da sua intimação para pagar. Portanto, sobre o montante final apurado (valor corrigido decotado o excesso), deverão ser acrescidos a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização securitária, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1939570 SP 2021/0219768-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) – destacou-se. Por fim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado por ambas as partes. A divergência de interpretação sobre índices de correção em período de transição legislativa não configura, por si só, dolo processual. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar os seguintes parâmetros: 1. Correção do valor da causa: Pelo IPCA (de 29/07/2014 até 03/09/2025). 2. Verba Honorária: 10% sobre o valor atualizado acima. 3. Encargos Moratórios: Incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor dos honorários a partir de 04/09/2025, acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC. b) Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado (pelo incidente de impugnação), fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor apurado pela contadoria (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) DETERMINO que o exequente apresente planilha de cálculo retificada, observando estritamente os parâmetros acima, no prazo de 10 (dez) dias úteis; d) INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente sobre a aceitação da embarcação oferecida em garantia (ID 213777155); e) Caso o exequente concorde com o bem, EXPEÇA-SE mandando de penhora, avaliação e intimação do executado, ficando este desde já nomeado como fiel depositário do bem; f) Havendo recusa do exequente sobre o bem, deverá este requerer as medidas constritivas que entender de direito, sob pena de arquivamento; g) Com a juntada do cálculo e a manifestação sobre o bem, intime-se o executado para manifestar-se em 10 (dez) dias úteis; h) Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.