Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.819,81
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
05/03/2026, 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/01/2026, 02:01
Recebidos os autos
12/01/2026, 02:01
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 12:13
Transitado em Julgado em 10/11/2025
12/11/2025, 12:13
Decorrido prazo de RUTE DE CASSIA FERREIRA em 07/11/2025 23:59
11/11/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 09:16
Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 04:49
Expedição de Outros documentos
20/10/2025, 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
20/10/2025, 15:44
Conclusos para despacho
30/07/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 11:28
Documentos
Decisão
•14/07/2016, 18:16
Decisão
•17/03/2017, 21:57
Decorrido prazo de RUTE DE CASSIA FERREIRA em 07/11/2025 23:59
11/11/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 09:16
Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 04:49
Expedição de Outros documentos
20/10/2025, 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
20/10/2025, 15:44
Conclusos para despacho
30/07/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos
18/07/2025, 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/07/2025, 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2025, 18:26
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 08:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/06/2025, 07:37
Expedição de Mandado
25/06/2025, 18:27
Expedição de Outros documentos
25/06/2025, 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
25/06/2025, 10:35
Conclusos para decisão
24/03/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 09:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
18/03/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos
14/03/2025, 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
14/03/2025, 16:32
Conclusos para decisão
28/01/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 09:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
23/01/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 02:30
Expedição de Outros documentos
21/01/2025, 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2025, 16:56
Conclusos para decisão
10/10/2024, 14:12
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
03/10/2024, 11:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
01/10/2024, 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/10/2024, 11:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
27/09/2024, 08:43
Juntada de recibo (sisbajud)
23/09/2024, 18:53
Decorrido prazo de RUTE DE CASSIA FERREIRA em 06/09/2024 23:59
07/09/2024, 02:05
Conclusos para decisão
26/08/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 11:14
Publicado Decisão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:15
Ato ordinatório praticado
15/08/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos
14/08/2024, 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
14/08/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 14:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
23/02/2024, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 03:27
Conclusos para decisão
15/02/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos
15/02/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos
15/02/2024, 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2024, 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
15/02/2024, 10:39
Conclusos para decisão
22/08/2023, 15:33
Juntada de Certidão
08/08/2023, 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
08/08/2023, 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
08/08/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 08:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
13/07/2023, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA -
Réu: RUTE DE CASSIA FERREIRA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 8010054-50.2016.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por B F Ferreira Consultoria Ltda em face de Rute de Cassia Ferreira, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 5712579. Realizada a tentativa de penhora de valores no id. n.º 87232135, a qual foi infrutífera. Posteriormente foi realizada a tentativa de penhora Renajud, a qual foi frutífera, conforme id. n.º 10802788. A parte exequente no id. n.º 108636008, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Contudo, a tentativa de penhora restou infrutífera, consoante certificado no id. n.º 113705862. Na sequência, a parte exequente pugnou pela tentativa de penhora de valores. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que a parte executada, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte e não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isto posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o requerimento de id. n.º 114653966 e, por consequência, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da executada Rute de Cassia Ferreira, inscrita no CPF n.º 650.623.371-00, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. n.º 114653969 (R$ 6.762,31). Posteriormente será anexado ao processo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3. Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo a hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora. 6. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar se pretende prosseguir com a adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida do veículo encontrado, devendo na mesma oportunidade indicar o endereço onde possa ser encontrado, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência à penhora do sobredito bem, com a consequente baixa imediata da restrição lançada. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 11 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/07/2023, 14:04
Conclusos para decisão
19/04/2023, 18:52
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 10:51
Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA AV. RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 - TELEFONE: (66) 35611039 Processo n. 8010054-50.2016.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o CNGC/MT, da Portaria 01/2019 deste Juízo, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o Exequente, via DJEN, para que
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2023, 15:51
Juntada de Petição de certidão
28/03/2023, 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/03/2023, 13:23
Expedição de Mandado
06/03/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 14:24
Publicado Decisão em 30/01/2023.
31/01/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA -
Réu: RUTE DE CASSIA FERREIRA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 8010054-50.2016.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por B F Ferreira Consultoria Ltda. em face de Rute de Cassia Ferreira, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 5712579. Realizada a tentativa de penhora de valores, a qual restou infrutífera, conforme extrat
27/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2023, 19:42
Conclusos para decisão
24/01/2023, 08:51
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 13:40
Publicado Decisão em 14/06/2022.
14/06/2022, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
13/06/2022, 11:48
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/06/2022, 19:40
Conclusos para despacho
31/03/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 11:21
Publicado Intimação em 22/03/2022.
22/03/2022, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 16:56
Mov. [26] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
25/03/2017, 03:15
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RUTH DE CASSIA FERREIRA)
Mov. [22] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
17/03/2017, 21:57
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ADALTO QUINTINO DA SILVA
16/03/2017, 12:56
Mov. [20] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Itaúba / SUELEN BARIZON para Juizado Especial Cível de Itaúba / ADALTO QUINTINO DA SILVA )
12/01/2017, 17:47
Mov. [19] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Itaúba / WALTER TOMAZ DA COSTA para Juizado Especial Cível de Itaúba / SUELEN BARIZON )
12/12/2016, 12:20
Mov. [18] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Itaúba / SUELEN BARIZON para Juizado Especial Cível de Itaúba / WALTER TOMAZ DA COSTA )
Mov. [16] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
05/09/2016, 17:04
Mov. [15] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
02/09/2016, 16:58
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 26/08/16 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA - DEVE CUSTAS 0011103-46.2013.811.0008, Referente ao evento Expedição de Intimação(16/08/16)
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RUTH DE CASSIA FERREIRA)
16/08/2016, 13:48
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA - DEVE CUSTAS 0011103-46.2013.811.0008)
16/08/2016, 13:48
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
16/08/2016, 13:48
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Setembro de 2016 às 15:00)
16/08/2016, 13:47
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO FRANCISCO FERREIRA) em 18/07/16 * Representante da parte FERREIRA CONSULTORIA - DEVE CUSTAS 0011103-46.2013.811.0008, Referente ao evento Mero expediente(14/07/16)
18/07/2016, 16:52
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RUTH DE CASSIA FERREIRA)
14/07/2016, 18:16
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FERREIRA CONSULTORIA - DEVE CUSTAS 0011103-46.2013.811.0008)
14/07/2016, 18:16
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RUTH DE CASSIA FERREIRA
14/07/2016, 18:16
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
14/07/2016, 18:16
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular SUELEN BARIZON
20/06/2016, 14:54
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Itaúba
20/06/2016, 14:54
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB58131NPR