Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1008760-21.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: O. A. RODRIGUES DE ARAUJO LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual requer o reconhecimento de suposta garantia vinculada à operação de crédito intitulada “capital de giro”, com fundamento no contrato juntado sob ID 129590081, no qual consta a indicação de valor de R$ 17.000,00 associado à referida rubrica. A análise do instrumento contratual revela que a operação financeira está descrita como financiamento de “capital de giro”, constando no campo destinado à garantia (Quadro II, item 17) a expressão “19 - CAPITAL DE GIRO”, com indicação do valor de R$ 17.000,00. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, observadas as restrições legais. Todavia, a execução deve observar os princípios da efetividade e da individualização do bem sujeito à constrição, nos termos do artigo 835 do CPC. A constituição de garantia real exige a perfeita delimitação do objeto dado em garantia, em observância ao princípio da especialidade, de modo a permitir sua identificação jurídica, disponibilidade e eventual excussão. No caso concreto, a expressão “capital de giro”, ainda que acompanhada do valor de R$ 17.000,00, não se qualifica como bem jurídico determinado nem como direito creditório individualizado, uma vez que o termo designa conceito econômico-financeiro amplo, abrangente e variável, relacionado ao conjunto de recursos empregados na manutenção da atividade empresarial, tais como disponibilidades em caixa, créditos, receitas, estoques e demais ativos circulantes, sem que tenha havido qualquer especificação acerca dos elementos concretos que comporiam o alegado “capital de giro”. O simples indicativo de valor, desacompanhado da descrição de bens específicos, direitos creditórios determinados ou ativos individualizáveis, não supre o requisito da especialidade exigido para a constituição válida de garantia real, não sendo possível extrair do instrumento contratual objeto certo e determinado sobre o qual possa recair constrição judicial. Assim, ainda que haja indicação numérica de R$ 17.000,00, tal circunstância não transforma o “capital de giro” em bem jurídico autônomo ou garantia real executável, permanecendo ausente a necessária individualização do bem dado em garantia. Ressalte-se, ainda, que a adoção de medidas constritivas sobre valores ou ativos vinculados à atividade empresarial deve ser analisada com cautela, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da preservação da atividade econômica, sobretudo quando houver risco de comprometimento do capital de giro indispensável à continuidade da empresa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Execução – Desbloqueio de valores via SISBAJUD, em favor da empresa executada – Preliminar de perda de objeto afastada – Comprovação documental, no caso, de que os valores bloqueados constituem capital de giro essencial à atividade empresarial – Aplicação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22859058120258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 04/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2025) No que tange ao veículo localizado via sistema RENAJUD (Hyundai Creta Platinum, placa RRT0B90), verifica-se a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, circunstância que impede a constrição do bem em si, sendo possível, contudo, a penhora dos direitos aquisitivos dele decorrentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da garantia vinculada à operação de “capital de giro” constante do ID 129590081, ante a ausência de demonstração de garantia real individualizada e juridicamente apta à produção de efeitos executivos. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo localizado via RENAJUD ou indique outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste(MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito