Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000609-48.2007.8.11.0036..
EXECUTADO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Visto, etc.
RECONVINTE: SERGIO CIBIEN
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA, em face da sentença proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso merece provimento. No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial consagrou as seguintes teses: (i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC; (ii) não é cabível a verba honorária quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Concluiu-se que a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, apenas é possível quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, o que ocorreu no caso dos autos. Logo, devem-se acolher os presente embargos para integrar a sentença ora combatida para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor decotado da execução em decorrência do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. De toda forma, é importante salientar que tal verba, como dito, irá incidir apenas em relação à parte decotada da execução, bem como que aqui se está decidindo tão somente a respeito dos honorários advocatícios decorrentes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e não quanto ao restante da execução. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para manter INTEGRAR a sentença combatida (id. 126335574), passando a incluir os seguintes parágrafos: “Quanto a impugnação ao cumprimento de sente, CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor decotado da execução em decorrência do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.” Assim, CUMPRA-SE a sentença retro integrando-a com o presente decisum. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:54
Expedição de documento
25/09/2023, 16:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:06
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:40
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:01
Publicação
21/08/2023, 11:03
Publicação
21/08/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS NOS AUTOS
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0000609-48.2007.8.11.0036 Cumprimento de Sentença Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela exequente SERGIO CIBIEN, em face de DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA, igualmente qualificados. Após a apresentação de impugnação à execução, os autos foram remetidos à contadoria. Laudo acostado ao id. 107240362. Em seguida, este Juízo determinou a intimação de ambas as partes para manifestação. (id. 107722991) Por conseguinte, o impugnante, ora executado, manifestou concordância com os valores indicados (id. 108454766), enquanto o impugnado, ora exequente, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Prima facie, DECLARO precluso o direito de o exequente manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, uma vez que, mesmo após devidamente intimado, quedou-se silente. Assim, considerando a concordância do impugnante (Id. 108454766) em relação aos cálculos apresentados (Id. 107240362), ACOLHO a impugnação à execução, fundada em excesso de execução, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos judiciais, visto que ausentes quaisquer razões a desabonar os parâmetros utilizados, estando em completa consonância com os marcos processuais. Dessa maneira, verifica-se que houve o pagamento temporâneo do débito perseguido, em sua integralidade de R$ 87.286,13 (oitenta e sete mil e duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos), conforme se vê do depósito acostado ao Id. 61565557 – fl. 11. Em seguida, fora determinada a liberação do valor incontroverso de R$ 39.724,80 (trinta e nove mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), ainda, determinando a remessa ao setor contábil do Juízo. Após, acostou-se calculo judicial dando conta que o valor atualizado na data do depósito correspondia a R$ 40.002,96 (quarenta mil e dois reais e noventa e seis centavos). Nesse sentido, estando garantida inteiramente a execução, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. I. Em vista a satisfação do débito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do exequente, ora impugnado, com referência à diferença entre o valor já levantado (R$ 39.724,80) e o valor indicado pela contadoria (R$ 40.002,96). INTIME-O para apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará. II. Por fim, face o saldo remanescente, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do executado, ora impugnante. INTIME-O para apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará. Transitado em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 18:46
Expedição de documento
17/08/2023, 12:55
Expedição de documento
17/08/2023, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:27
Publicação
24/01/2023, 05:58
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000609-48.2007.8.11.0036 Cumprimento de Sentença Despacho.
Vistos, etc. Antes de analisar o mérito da impugnação à execução sob Id. 61565557 – fls. 01/26, faz-se necessário a manifestação das partes quanto à correção de cálculos acostada ao Id. 107240362, pela Contadoria do Juízo. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 14:49
Expedição de documento
19/01/2023, 13:16
Expedição de documento
19/01/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 18:38
Recebimento
11/01/2023, 16:07
Documento
11/01/2023, 16:05
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:32
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:32
Publicação
11/11/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000609-48.2007.8.11.0036 Cumprimento de Sentença Despacho.
Vistos, etc. Verifica-se impugnação apresentada pela parte executada em ID 61565557, Fls. 47/50 acerca dos cálculos realizados pela Contadoria em ID 61565557, Fls. 43/44. Diante disso, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que esclareça os pontos levantados pela parte devedora, mencionando se há plausividade nas alegações trazidas. 5) Por fim, VOLTEM os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 09/11/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito