FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Reu
KATIA BEZERRA VELOSO MENDES
CPF
Reu
SANDRA AP. MOREIRA GOMES MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS
OAB/MT 8857·CPF·Representa: Autor
ELINALDO VELOSO GOMES
OAB/MT 592·CPF·Representa: Autor
DANIELA LUBIANCA
OAB/SP 376399·CPF·Representa: Autor
RENATO GOMES NERY
OAB/MT 2051·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:38
Definitivo
11/10/2024, 14:09
Devolvidos os autos
11/10/2024, 14:05
Reativação
26/09/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (4) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO – ALEGADA OFENSA PROCEDIMENTAL QUANTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ARTIGO 942, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – RESULTADO DA APELAÇÃO UNÂNIME – RECURSO REJEITADO. No âmbito do STJ é firme a orientação de que o julgamento ampliado não se limita ao mérito do Recurso de Apelação. Isso é, quando o Colegiado, por maioria, acolhe ou rejeita uma preliminar e, com isso, encerra-se o julgamento e resultado da Apelação é não unânime, deve ser aplicada a técnica do artigo 942, do CPC. Na hipótese, todavia, o resultado do Recurso de Apelação interposto pelos Embargantes foi unânime. Superada a questão preliminar, seguiu-se o julgamento do mérito, nos termos do artigo 939, da Lei de Ritos e, a Câmara, à unanimidade, desproveu o Apelo. Inaplicabilidade do julgamento ampliado, no caso concreto.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADO ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1- Se o laudo pericial e a prova documental são suficientes para subsidiar o Julgador com elementos para solucionar a lide, não se mostra necessária e a realização da prova oral. Tampouco tal recusa, nessa hipótese, configura cerceamento de defesa. Ao contrário, o Julgador deve indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, a fim de resguardar a razoável duração do processo, a economia, a eficiência e a celeridade processual. 2- “O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo. (REsp 1615971/DF). Na hipótese, apesar de todas as alegações dos Recorrentes, não há qualquer indício de que o dano decorreu de qualquer conduta praticada pelas médicas Apeladas e/ou de falha na prestação dos serviços ofertados pelas empresas Recorridas.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO – ALEGADA OFENSA PROCEDIMENTAL QUANTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ARTIGO 942, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – RESULTADO DA APELAÇÃO UNÂNIME – RECURSO REJEITADO. No âmbito do STJ é firme a orientação de que o julgamento ampliado não se limita ao mérito do Recurso de Apelação. Isso é, quando o Colegiado, por maioria, acolhe ou rejeita uma preliminar e, com isso, encerra-se o julgamento e resultado da Apelação é não unânime, deve ser aplicada a técnica do artigo 942, do CPC. Na hipótese, todavia, o resultado do Recurso de Apelação interposto pelos Embargantes foi unânime. Superada a questão preliminar, seguiu-se o julgamento do mérito, nos termos do artigo 939, da Lei de Ritos e, a Câmara, à unanimidade, desproveu o Apelo. Inaplicabilidade do julgamento ampliado, no caso concreto.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADO ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1- Se o laudo pericial e a prova documental são suficientes para subsidiar o Julgador com elementos para solucionar a lide, não se mostra necessária e a realização da prova oral. Tampouco tal recusa, nessa hipótese, configura cerceamento de defesa. Ao contrário, o Julgador deve indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, a fim de resguardar a razoável duração do processo, a economia, a eficiência e a celeridade processual. 2- “O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo. (REsp 1615971/DF). Na hipótese, apesar de todas as alegações dos Recorrentes, não há qualquer indício de que o dano decorreu de qualquer conduta praticada pelas médicas Apeladas e/ou de falha na prestação dos serviços ofertados pelas empresas Recorridas.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:46
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:46
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 18:53
Petição (Contra-razões)
23/09/2022, 14:41
Publicação
06/09/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Encaminho intimação à parte Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ofertado no id. 94167662, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 21:08
Publicação
11/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001088-65.2003.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante/ ANDREA ANDREO GANCEDO SABER e OUTROS de ID. 80859523, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante alega que a r. decisão é omissa, tolhendo sobremaneira o direito de defesa da Embargante, uma vez que lhe foi negada a oportunidade de produzir todos os meios de prova em Direito admitidos, dentre os quais, o testemunhal, o que não pode ser admitido, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios de Direito. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito