Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/03/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 02:09
Publicação
16/03/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - MT27312-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: MAX DELIS DE QUEIROZ - MT16802-O ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: GABRIEL HEITOR LINO XIMENES - MT31042-O, LUIZ FERNANDO NEGRO SALES - MT30494/O Certifico para os fins de direito que, procedi a expedição de alvará dos valores vinculados no siscondj em nome de MARTA CRESPIM, o qual encontra-se aguardando assinatura do magistrado. Ademais, nos termos da sentença de ID. 214749493, impulsiono os autos e intimo a exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. DANILO TORO VIEIRA CALDEIRA Técncio Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 17:13
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:41
Trânsito em julgado
24/02/2026, 08:25
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:45
Publicação
12/12/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO, MARTA CRESPIM BERNARDO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e por MARTA CRESPIM BERNARDO contra a sentença de ID 214749493, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Marta e a excluiu do polo passivo da presente execução, extinguindo o feito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando o levantamento das constrições. A embargante RODOMAX sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Alega que: a) A certidão de casamento juntada por ela, expedida em 14/07/2025, não indicava averbação de divórcio, o que justificava a inclusão de Marta no polo passivo; b) A certidão posteriormente apresentada pela defesa de Marta não poderia retroagir nem excluir a plena comunicabilidade do patrimônio do casal; c) A decisão teria se baseado em documentos do processo 1003482-14.2023.8.11.0013, sem garantir ao exequente acesso ao contraditório; d) A ausência de partilha dos bens, reconhecida pela própria Marta, manteria a legitimidade dela no polo passivo; f) Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de restabelecer sua legitimidade passiva na execução. A embargante MARTA CRESPIM BERNARDO, por sua vez, opõe embargos de declaração fundados na existência de omissão na sentença embargada, porquanto esta não fixou honorários advocatícios de sucumbência, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva. Invoca a tese firmada no Tema 1076 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva não afasta a condenação em honorários, com base no princípio da causalidade. Requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários, a serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da pretensão executada. Contrarrazões apresentadas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo ambos embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” 1. Dos vícios 1.1. Da alegada contradição, omissão e obscuridade. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, que decorre de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão judicial, ou entre premissas que se anulem reciprocamente dentro do mesmo julgado. Não se trata, portanto, de contradição entre a decisão impugnada e outros precedentes judiciais, tampouco de mero desacordo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Por outro lado, a omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão jurídica relevante que lhe tenha sido expressamente submetida pelas partes, e cuja análise seja imprescindível à formação do convencimento judicial. Nesse sentido, é pertinente destacar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assim se manifesta sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” No que se refere à alegação de obscuridade, cumpre esclarecer que esta se caracteriza pela falta de clareza ou inteligibilidade na fundamentação ou no dispositivo da decisão judicial, a ponto de dificultar sua compreensão e, por consequência, a correta interpretação do comando jurisdicional. Trata-se, portanto, de vício que compromete a transparência do raciocínio decisório e a exata compreensão do que foi decidido. Nesse sentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados a sanar obscuridade, na verdade, têm natureza puramente infringente. II - A obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração consiste na falta de clareza, inteligibilidade do que foi decidido. Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria que foi superada na decisão embargada, com o objetivo de obter-se a modificação do que foi decidido RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00115714920188190028, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020)” O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença proferida, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada excluiu a executada Marta do polo passivo, com base na comprovação de separação de fato ocorrida em 2017, reconhecida pelas partes em acordo judicial devidamente homologado e averbado, concluindo que os títulos executivos eram posteriores à separação, inexistindo comunhão patrimonial no momento da obrigação. A sentença indicou que a responsabilidade derivada prevista no art. 790, IV, do CPC exige a vigência da comunhão de bens, que se encerra com a separação de fato comprovada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A análise dos autos revela que os embargos opostos por RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA não merecem acolhimento, uma vez que a sentença embargada não incorreu nos vícios apontados, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à ausência de averbação do divórcio na certidão de casamento apresentada pelo próprio exequente (ID nº 204837968), não há falar em omissão decisória. A sentença embargada expressamente enfrentou essa questão, nos seguintes termos: Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença não desconsiderou a ausência de averbação de divórcio até 14/07/2025, mas fundamentou-se na separação de fato admitida por ambas as partes, formalizada judicialmente e averbada posteriormente, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De fato, conforme entendimento consolidado, a separação de fato, cessa os efeitos do regime de bens (REsp 1.760.281/TO – citado na sentença embargada), sendo essa a ratio decidendi adotada na sentença. Em relação à alegada contradição, o embargante afirma que o juízo teria se baseado em informações constantes de outro processo (1003482-14.2023.8.11.0013), ao qual não teve acesso, o que teria implicado violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Esse argumento, todavia, não se sustenta, tampouco revela contradição interna na decisão. A sentença não baseou sua conclusão em documentos sigilosos ou inacessíveis ao embargante. O fundamento principal decorre da própria exceção de pré-executividade apresentada, comprovada pela certidão de casamento juntada aos autos (ID 208838212), circunstâncias suficientes, em si, para embasar o reconhecimento do marco final da comunhão. Ademais, essa certidão é documento público, hábil, autêntico e acessível a qualquer das partes, não se tratando de prova unilateral ou clandestina. Além disso, ainda que o exequente não tenha tido acesso ao inteiro teor do processo de divórcio, isso não inviabiliza o contraditório, pois o fundamento da exclusão da embargada decorre de documentos públicos inseridos nos autos, e não de elementos obscuros ou restritos. Logo, não se exige que terceiros litigantes tenham acesso a todos os detalhes processuais de ações alheias para que possam contraditar seus efeitos indiretos. A alegação de obscuridade quanto à manutenção da comunicabilidade dos bens também não merece acolhida. A decisão embargada foi clara ao distinguir entre o fim da comunhão de bens (que depende da separação de fato comprovada) e a partilha do patrimônio, a qual é mero procedimento declaratório e individualizador, mas não define a responsabilidade por dívidas pretéritas ou posteriores. Portanto, a ausência de partilha formal não restabelece o regime de comunhão de bens extinto por separação de fato eficaz. A titularidade indivisa do patrimônio em estado de mancomunhão ou condomínio atípico não implica responsabilidade solidária por obrigações alheias contraídas unilateralmente. Dessa forma, constata-se que os embargos declaratórios visam, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado os alegados vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” ( EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (TJ-MT - EMBDECCV: 10126185820178110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)” No que toca aos embargos opostos por MARTA, não lhe assiste razão. A embargante Marta sustenta que a sentença teria incorrido em omissão por não ter fixado honorários advocatícios de sucumbência em seu favor após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Todavia, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a ausência de honorários resulta de fundamento lógico-jurídico que se extrai diretamente do caso concreto, ainda que não tenha sido explicitado de forma extensa na decisão original. O exame dos autos revela que foi a própria embargante quem deu causa à sua inclusão no polo passivo da execução. Isso porque, embora a separação de fato entre ela e o executado tenha ocorrido em 2017, a averbação dessa circunstância somente foi realizada anos depois, entre 2023 e 2025, de modo que, durante todo esse interregno, a certidão de casamento apresentada pelo exequente indicava vínculo conjugal vigente e, consequentemente, mantinha a presunção objetiva de comunicabilidade patrimonial própria do regime da comunhão universal de bens. Em razão dessa omissão registral prolongada, criou-se aparência legitimadora de que o patrimônio do casal permanecia submetido à comunhão, circunstância que autorizou o exequente, de forma plenamente justificada, a requerer a inclusão da embargante no polo passivo da execução. Assim, não se pode atribuir ao exequente a responsabilidade pela instauração do incidente processual, já que sua conduta foi orientada pela fé pública registral e pelos elementos documentais válidos que estavam à sua disposição. Ao contrário, a falta de averbação tempestiva do estado civil, dever que recai sobre os próprios interessados, induziu terceiros, de maneira legítima, à crença de que inexistia ruptura do regime de bens. Logo, não há que se falar em honorários sucumbenciais quando a atuação processual do credor foi motivada exclusivamente pela aparência jurídica criada pela conduta omissiva da própria executada. É por essa razão que o Tema 1076/STJ, embora invoque o princípio da causalidade para determinar a condenação em honorários quando a parte é indevidamente incluída no processo, não se aplica automaticamente ao presente caso. A tese repetitiva exige, como pressuposto essencial, que o sujeito posteriormente reconhecido como ilegítimo não tenha contribuído para a sua indevida inclusão. Aqui, verifica-se exatamente o oposto: a) a embargante se manteve inerte quanto à atualização de seus dados registrais por vários anos; b) sua omissão gerou a aparência de legitimidade passiva; c) e o exequente, diante desse cenário, exerceu regularmente seu direito de execução, sem qualquer abuso. Portanto, não se encontram presentes os elementos fáticos que autorizariam os ônus sucumbenciais em favor da embargante. Dessa forma, a ausência de condenação em honorários não decorreu de omissão, mas do emprego do princípio da causalidade, aplicável à espécie, que afasta a imposição de verbas sucumbenciais àquele que não provocou o incidente processual. Em suma, a sentença embargada não contém lacuna a ser integrada, mas apenas adotou conclusão que se harmoniza com os fatos, com a boa-fé objetiva e com a responsabilidade processual das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, do CPC: a) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, por inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada; b) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARTA CRESPIM BERNARDO, pois não há omissão a ser sanada, sendo correta a ausência de condenação em honorários diante da causalidade inversa evidenciada no caso concreto. MANTENHO inalterada as deliberações da sentença embargada. Transitada em julgado, CUMPRA-SE as determinações da sentença e volte-me conclusos para análise do pedido de penhora encartado ao id 216436799. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 22:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 22:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:36
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 18:01
Publicação
24/11/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:02
Publicação
20/11/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 314.547,57; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico para os fins de direito que os Embargos de Declaração de ID 215564429 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, intimo a parte contraria para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal. PONTES E LACERDA, 19 de novembro de 2025 MARIANA FERRARI Auxiliar(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 314.547,57; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico para os fins de direito que os Embargos de Declaração de ID 208843406 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, intimo a parte contraria para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal. PONTES E LACERDA, 17 de novembro de 2025 MARIANA FERRARI Auxiliar(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO, MARTA CRESPIM BERNARDO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO. Partes qualificadas no feito. O exequente requer a busca de ativos financeiros em face do cônjuge da executada, casados em regime de comunhão universal de bens. Este Juízo acolheu o pedido de determinou a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo. Sobreveio decisão que determinou bloqueio de valores em nome dos executados, inclusive a cônjuge, conforme id 206743776. A cônjuge do executado apresenta pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que se separou de fato em 2017. Afirma que a dívida não foi assumida por ela, aliado ao fato de que, ao tempo da assinatura do título executivo, o executado estava em união estável com outra pessoa, conforme fotos em redes sociais. Requereu, por fim, a liberação dos valores bloqueados de sua conta bancária, id 208838198. O exequente discordou dos argumentos e requereu a manutenção dos bloqueios e a permanência da executada no polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo autor RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO, distribuída em março de 2020. Os títulos executivos extrajudiciais objetos da presente ação foram rubricados pelo réu em 2018, id 30559990 e 30560593. A inclusão da ex-cônjuge do executado ocorreu em 2025, por meio da decisão de id 205923865. A ex-cônjuge apresentou petição visando sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio dos numerários atingidos, invocando, em síntese a ocorrência de divórcio e a ausência de responsabilidade patrimonial por dívidas do executado. O exequente discorda dos pedidos. Pois bem. O pedido comporta acolhimento. De início, é preciso recordar os contornos normativos da responsabilidade patrimonial em sede executiva. À luz do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros; por sua vez, o art. 790, IV, do CPC admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida do consorte, o que se dá, em regra, quando a obrigação foi contraída na constância do casamento e em benefício da entidade familiar (correspondência material nos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do CC).
Trata-se de responsabilização derivada e limitada, cuja premissa fática-jurídica é a existência de comunhão e de proveito comum. Quando essa premissa inexiste, a sujeição de bens do cônjuge deixa de se justificar. No plano material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a separação de fato — desde que efetiva e comprovada — faz cessar os efeitos do regime de bens, de sorte que os bens e, por extensão, as dívidas constituídas após esse marco não se comunicam. Em precedente paradigmático, a Terceira Turma assentou que, demonstrada a separação de fato, aplica-se por analogia o art. 1.576 do CC quanto ao fim do regime de bens, com a consequência de que bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis e, portanto, não se projetam sobre a esfera patrimonial do outro cônjuge. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. 4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. 5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1760281 TO 2018/0207318-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Na mesma linha, a Corte Superior, ao tratar de efeitos patrimoniais após a ruptura fática, tem reiterado que “a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens”, com reflexos não apenas na partilha, mas também na oponibilidade a terceiros de que não há mais comunhão apta a sustentar a solidariedade patrimonial entre os cônjuges para dívidas posteriores ao rompimento. Esse recorte jurisprudencial convive harmonicamente com os arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do CC, que presumem o caráter familiar de certas dívidas apenas enquanto vigente a comunhão. Logo, rompida a vida em comum, não subsiste a presunção de que as obrigações assumidas por um redundem em utilidade da família, nem há razão para constrição de bens próprios do ex-cônjuge (ou de sua meação) referentes a títulos firmados após o término fático da convivência. Feito o enquadramento, passa-se à prova. Consta dos autos, e foi corroborado por consulta ao processo nº 1003482-14.2023.8.11.0013, que ambas as partes (executado e ex-cônjuge) admitiram expressamente a separação de fato em 2017, sendo que o acordo entabulado naquele feito foi homologado e averbado na certidão de casamento juntada (ID 208838212). Essa admissão bilateral e a averbação judicial do acordo, ainda que a sentença de divórcio seja posterior, oferecem elevada força probatória acerca do termo final da comunhão. Ademais, há nos autos indícios externos convergentes (registros fotográficos e de redes sociais) de que, a partir do fim de 2017, o executado passou a manter nova relação afetiva estável com terceira pessoa, o que corrobora a cessação da vida em comum e, por consequência, do regime de bens. Não há nos autos qualquer elemento que indique benefício da entidade familiar após 2017. Os títulos executivos são de 2018, portanto posteriores ao marco fático de 2017. Nesse cenário, inexiste base normativa para alcançar a ex-cônjuge com fundamento no art. 790, IV, do CPC, pois não havia mais comunhão vigente apta a traduzir responsabilidade patrimonial recíproca. O ônus de demonstrar que, malgrado a separação de fato, a dívida reverteu em proveito comum ou decorreu de fraude incumbia ao exequente (CPC, art. 373, II), o qual não se desincumbiu. Logo, a legitimidade passiva da ex-cônjuge é realmente ausente, impondo-se a extinção parcial do processo executivo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com o levantamento das constrições que sobre ela recaiam. DISPOSITIVO. À vista do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ex-cônjuge incluída pela decisão de id 205923865 e, em consequência: a) EXCLUO-A do polo passivo desta execução, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI); b) Expirada a via impugnativa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento dos valores encontrados nas contas bancárias da parte ilegítima, com liberação dos valores eventualmente bloqueados e ainda não transferidos; b.1) Se necessário, INTIME-SE a parte para indicar os dados bancários, em 05 dias. c) MANTENHO o regular prosseguimento da execução apenas em face do devedor SEBASTIÃO CANDIDO BERNARDO e, para tanto, DETERMINO a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, em 15 dias. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para excluir MARTA CRESPIM. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 22:13
Provisório
13/11/2025, 22:13
Ausência das condições da ação
13/11/2025, 22:13
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:20
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO e outros
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido pelo RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO e outros. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO e outros - CPF/CNPJ nº 456.476.901-49, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:05
Expedição de documento
22/09/2025, 11:18
Documento
20/09/2025, 17:48
Documento
19/09/2025, 17:53
Documento
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:42
Publicação
01/09/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO. Partes qualificadas no feito. O exequente requer a busca de ativos financeiros em face do cônjuge da executada, casados em regime de comunhão universal de bens. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Sobre o regime de comunhão universal de bens, o artigo 1.667 do Código Civil estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, salvo exceções previstas no art. 1.668 do mesmo diploma legal. Essa regra implica que, em execuções contra um dos cônjuges, a meação de bens comuns pode ser objeto de constrição judicial, desde que respeitadas as garantias legais do cônjuge não devedor. Nessa esteira, o art igo 790, inciso III, do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade de sujeitar à execução bens do devedor em poder de terceiros, incluindo o cônjuge, nos casos em que a meação do cônjuge responde pela dívida. “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. [...] Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;” É certo que em regime de comunhão universal de bens todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, e a dívida contraída por um dos cônjuges após o casamento pode ser garantida com o patrimônio comum, inclusive com a meação do cônjuge não executado. Aliás, o TJMT já decidiu no sentido de que no regime de comunhão universal é cabível a penhora de bens do devedor, ainda que estejam formalmente registrados em nome do cônjuge, desde que respeitada a meação. Precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens registrados em nome de cônjuge do executado, casados sob o regime de comunhão universal de bens, em execução de título extrajudicial. O agravante buscava localizar bens do executado registrados em nome do cônjuge, para viabilizar eventual penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a pesquisa de bens registrados em nome do cônjuge do devedor no regime de comunhão universal de bens; (ii) verificar se os requisitos legais para a realização da pesquisa estão presentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.667 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, salvo exceções previstas no artigo 1.668. 4. O artigo 790, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que são sujeitos à execução bens do devedor, ainda que em poder de terceiros, incluindo cônjuge, respeitando-se a meação. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de pesquisa e constrição de bens comuns do casal registrados em nome de um dos cônjuges, desde que garantida a meação e respeitados os direitos do cônjuge não devedor. 6. A pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud é medida instrumental que visa evitar a dilapidação patrimonial e garantir a efetividade da execução, sem determinar, neste momento, a penhora de bens particulares do cônjuge. 7. Presentes os requisitos para a medida, configurados pela probabilidade do direito e pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possível dilapidação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de bens registrados em nome do cônjuge do devedor é admissível no regime de comunhão universal de bens, desde que respeitada a meação e observadas as garantias legais. 2. A utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens, como Sisbajud, Renajud e Infojud, constitui medida adequada para identificar bens sujeitos à execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.667 e 1.668; Código de Processo Civil, art. 790, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1945541/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º/4/2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10264443620248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)” Do mesmo modo, a pesquisa de bens via sistemas informatizados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constitui medida instrumental imprescindível para identificar o patrimônio do executado que esteja formalmente em nome de terceiros, possibilitando futura análise sobre eventual penhora. Não se está, neste momento, determinando a penhora de bens particulares do cônjuge, mas apenas verificando a existência de bens comunicáveis que possam integrar a esfera patrimonial do executado. Assim, entendo que o caso comporta acolhimento, notadamente pelo casamento ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, aliado aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de busca de bens e valores em nome do (a) cônjuge da parte executada. De modo a operacionalizar as buscas, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para a inclusão do (a) cônjuge. Após, volte-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 20:11
Outras Decisões
28/08/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:12
Documento
12/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:37
Publicação
16/07/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO. Partes qualificadas no feito. A exequente requer a adoção de medidas coercitivas de apreensão de CNH e passaporte do executado, além de bloqueio de cartões de crédito. Requer, ainda, o protesto do nome do devedor junto ao SERASAJUD. Pugna, por fim, a busca via SISBAJUD e SNIPER. É o relatório. DECIDO. 1. Da suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. A parte exequente requer medidas coercitivas além das disciplinadas na ordem de penhora do art. 835, do CPC, com fulcro na faculdade atribuída ao Juiz descrita no art. 139, IV, do CPC. Pois bem. Sem maiores delongas, verifica-se que a parte exequente pugna pelo deferimento de diversas medidas atípicas, dentre elas, a suspensão da CNH e passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito. As referidas medidas declaradas coercitivas para saldar o débito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, no caso concreto, merecem o indeferimento. Explico. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in verbis: "entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios." (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115) Grifei. Entrementes, filio-me a plausibilidade de aplicação de medidas de coerção do devedor ao cumprimento da obrigação e medidas sub-rogatórias, todavia, ressalto que tais medidas, não podem ser aplicadas, indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos fundamentais do executado (art. 805, CPC). Quanto à possibilidade das medidas pleiteadas nestes autos, não vislumbro proporcionalidade, por ora, sobretudo por não ser a medida adequada ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), uma vez que não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente ou a localização de bens penhoráveis. Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF ), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, autos: 0040601-91.2012.8.09.0134, Data de Publicação: 31/03/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00085558220238160000 Cascavel, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Grifei. EXECUÇÃO – Pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado – Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil – Medidas incapazes de satisfazer o crédito do agravante e que perfazem mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20740359120238260000 Campinas, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Realcei. Assim, tais medidas extrapolam as coerções processuais ordinárias cabíveis, sendo mister o indeferimento, pois, em regra, não é possível limitar o exercício do direito de dirigir e de ir e vir do devedor por estar ele inadimplente com a obrigação dos autos. Ademais, é consentido na jurisprudência que o deferimento desta modalidade de coerção depende de prova, a ser produzida pelo exequente, de que o executado possui bens ou meios de adimplir a dívida e só não o faz por mero desinteresse em saldar a dívida, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Precedentes do nosso Tribunal: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório. 2. Hipótese em análise na qual as medidas pleiteadas pela agravante são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais do executado e não à satisfação do débito. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10042507620238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)” 2. Do pedido de negativação do nome do devedor. A negativação do nome do executado encontra respaldo no que dispõe o art. 797, do CPC, aliado a existência de um sistema próprio e amplamente utilizado pelo Poder Judiciário para tal desiderato, sem prejuízo da previsão expressa no Código de Processo Civil (art. 782, §3º, do CPC). Assim, o deferimento da negativação do nome do devedor é medida de rigor. 3. Do SISBAJUD e SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Tendo em vista a tentativa infrutífera na localização de patrimônio da parte ré, a parte autora requereu consulta de ativos em nome do(a) devedor(a). Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de passaporte e CNH do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito. Por outro lado, DETERMINO a negativação do nome do executado através do sistema SERASAJUD, em decorrência do débito atualizado da dívida. DEFIRO, ainda, a busca de bens, valores e informações sobre os ativos financeiros da parte executada, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sobrevindo informações sobre sigilo, por meio da busca da última declaração de imposto de renda via INFOJUD, DECRETO o segredo de justiça sobre os documentos anexados. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:06
Documento
10/07/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:50
Publicação
07/07/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - MT27312-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: GABRIEL HEITOR LINO XIMENES - MT31042-O Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. MARIANA FERRARI Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:18
Publicação
23/06/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - MT27312-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: GABRIEL HEITOR LINO XIMENES - MT31042-O Com amparo na legislação vigente, e considerando a certidão de ID 194179143, impulsiono os autos intimando a parte autora para conferir regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente.
Certidão - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 16:39
Ato ordinatório
19/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:51
Publicação
20/05/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - MT27312-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: GABRIEL HEITOR LINO XIMENES - MT31042-O INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferir regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente.
Certidão - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 11:02
Documento
14/05/2025, 15:59
Documento
13/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:41
Documento
21/03/2025, 06:27
Documento
20/03/2025, 17:18
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:06
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:34
Publicação
21/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, representada por seu sócio administrador ROGÉRIO DOS SANTOS TOGO em face de SEBASTIÃO CANDIDO BERNARDO. Partes qualificadas no feito. Em manifestação de ID 184186375, o exequente requereu a constrição de bens da cônjuge/convivente do executado. Vieram os autos. Fundamento e Decido. Sabe-se que na forma do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento e que, a rigor do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge do devedor se sujeitam à execução. No entanto, o entendimento pacificado na jurisprudência pátria é o de que estes dispositivos têm caráter restritivo, no sentido de que somente as dívidas contraídas em favor da entidade familiar é que autorizam a comunicação dos bens do cônjuge. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Na hipótese dos autos, a dívida do devedor é oriunda de uma nota promissória referente ao fornecimento de combustível pelo exequente ao executado (ID 30559990 e ID 30560593). Portanto, de pronto, não há como reconhecer que se trata de uma dívida contraída em proveito da manutenção da entidade familiar. Assim, não evidenciado nos autos que a dívida contraída foi revertida em proveito da entidade familiar, inviável penhora de bens de propriedade da cônjuge do executado. Precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE MEEIRO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO AUSENTE – CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra possível o deferimento de pedido de penhora de ativos financeiros do cônjuge do devedor quando ausente prova cabal de que a dívida foi contraída em benefício ou na administração da família. Consoante precedentes do STJ, quando a obrigação atinge apenas um dos cônjuges (no caso concreto, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência), não há presunção de solidariedade, sendo do credor o ônus de provar que também houve proveito ao meeiro. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025821-06.2023.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA FOI REVERTIDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Na forma do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento e, a rigor do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge do devedor se sujeitam à execução. II - No entanto, o entendimento pacificado na jurisprudência pátria é o de que estes dispositivos tem caráter restritivo, no sentido de que somente as dívidas contraídas em favor da entidade familiar é que autorizam a comunicação dos bens do cônjuge. III - Assim, não evidenciado nos autos que a dívida contraída foi revertida em proveito da entidade familiar, inviável a pesquisa via Sisbajud e Infojud acerca de bens penhoráveis de propriedade do cônjuge do executado. (TJ-MT 10137873320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora em face da (o) cônjuge do(a) executado(a). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, conferir regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 16:08
Outras Decisões
19/02/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 11:40
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:25
Mandado
27/09/2024, 14:08
Expedição de documento
26/09/2024, 17:45
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:44
Mero expediente
16/09/2024, 10:05
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:11
Publicação
29/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 166848293, e com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 27/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 10:42
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:00
Publicação
22/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:35
Documento
21/08/2024, 13:57
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, representada por seu sócio administrador ROGÉRIO DOS SANTOS TOGO em face de SEBASTIÃO CANDIDO BERNARDO. Partes qualificadas no feito. Na decisão de ID. 124280753, este juízo deferiu o pedido de penhora e avaliação do imóvel, bem como determinou a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. Auto de penhora e avaliação anexado. O exequente pugnou pela adjudicação de uma parcela do imóvel e atualizou o débito exequendo. O executado reitera o argumento de que o bem imóvel não é de sua propriedade, informando que a propriedade é da UNIÃO. Pois bem. CERTIFIQUE-SE o cumprimento da ordem de averbação da penhora sobre a matrícula do imóvel. Em caso negativo, EXPEÇA-SE ofício ao CRI competente para tal finalidade e para que apresentem nos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, em 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 22:17
Mero expediente
20/08/2024, 22:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:10
Publicação
12/06/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção a manifestação retro, INTIME-SE o executado para que manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário À secretaria. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 13:50
Mero expediente
06/06/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 23:13
Publicação
22/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os autos para intimação da exequente para promover o andamento do feito, em 10 (dez) diaas. Pontes e Lacerda, 20/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:58
Trânsito em julgado
20/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:26
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Publicação
22/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 01:07
Publicação
18/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:19
Publicação
18/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DILIGENCIA COMPLEMENTAR. RESUMO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: Proceder à AVALIAÇÃO conforme mandado. LOCAL DA DILIGÊNCIA: IMÓVEL: FAZENDA PANTANAL, GLEBA GUAPORÉ, VILA BELA DA SSª TRINDADE/MT. DESCRIÇÃO: ZONA III, ÁREA RURAL GLEBA GUAPORÉ. VALOR TOTAL DAS DILIGÊNCIAS R$ 1.737,20 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS) DOCUMENTOS QUE AUTORIZAM A COBRANÇA: Portaria nº. 022/2023 - DIR/VBST, Provimento TJMT/CGJ nº. 7/2022 (art. 56, § 2º e 3º do CNGC) e Provimento TJMT/CGJ nº. 30/2022 (art. 53, § 7º do CNGC). Art. 53 Parag. 9º (CNGC) - Avaliação valor cobrado equivalente a 4 (quatro) diligências conforme tabela da comarca EMISSÃO DE GUIA PARA O PAGAMENTO DE DILIGENCIA DISPONÍVEL NO SITE: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao ________________________________________ WEMERSON ANTONIO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DILIGENCIA COMPLEMENTAR. RESUMO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: Proceder à AVALIAÇÃO conforme mandado. LOCAL DA DILIGÊNCIA: IMÓVEL: FAZENDA PANTANAL, GLEBA GUAPORÉ, VILA BELA DA SSª TRINDADE/MT. DESCRIÇÃO: ZONA III, ÁREA RURAL GLEBA GUAPORÉ. VALOR TOTAL DAS DILIGÊNCIAS R$ 1.737,20 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS) DOCUMENTOS QUE AUTORIZAM A COBRANÇA: Portaria nº. 022/2023 - DIR/VBST, Provimento TJMT/CGJ nº. 7/2022 (art. 56, § 2º e 3º do CNGC) e Provimento TJMT/CGJ nº. 30/2022 (art. 53, § 7º do CNGC). Art. 53 Parag. 9º (CNGC) - Avaliação valor cobrado equivalente a 4 (quatro) diligências conforme tabela da comarca EMISSÃO DE GUIA PARA O PAGAMENTO DE DILIGENCIA DISPONÍVEL NO SITE: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao ________________________________________ WEMERSON ANTONIO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO, em face de RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Partes qualificadas. O executado apresentou impugnação à penhora alegando, em resumo, excesso de execução, falta dos requisitos formais para o título executivo, não titularidade dos bens penhorados e imediata devolução. Instado, o exequente rechaçou os argumentos apresentados e pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo a analisar o mérito das irresignações. Sobre a ausência de assinatura de duas testemunhas ao título executivo, por certo que o próprio impugnante não nega ter entabulado com o réu o referido negócio jurídico objeto desta execução de título extrajudicial, tanto que reconhece a citação e a revelia por estar com dificuldades financeiras: “Em apertada síntese, na data de 20/03/2020, o Exequente ajuizou uma ação de execução contra o Executado, fundado com título extrajudicial qual seja o instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória, ocorre que na data de 28/05/2018, o mesmo deixou de cumprir com a obrigação que assinou nos referidos títulos, por estar com terríveis problemas financeiros. Recebida a exordial, o Douto Magistrado determinou a citação do Executado, para efetuar o pagamento no prazo legal, podendo proceder com a pesquisa de endereço da referida parte nos sistemas de penhora disponíveis, bem como fixou honorários advocatícios em 10%, do débito. Desta forma, o processo seguiu seu rito legal, e no dia 28/01/2020, foi juntado através do oficial de justiça a certidão de mandado de intimação da parte Executada, e o mesmo se quedou inerte até a presente data, por conta da sua situação crítica financeira [...]” Em resumo, o executado não nega que entabulou o negócio jurídico, apenas requer a extinção da execução pela ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo extrajudicial. Mas, como sabido, no contexto levado a efeito destes autos, o reconhecimento do pedido do executado se reveste de formalismo exagerado, justamente pela ausência de controvérsia sobre a existência do negócio jurídico. Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, há precedentes do c. STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no sentido de que, excepcionalmente, “a ausência de assinatura da testemunha pode ser mitigada quando a certeza da existência do ajuste puder ser obtida por outro meio, inclusive que a assinatura do avalista pode suprir essa ausência” (REsp nº 1.646.142 MT, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Decisão Monocrática publicada em 28/08/2018). Precedente: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c. STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento. A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização. (TJ-MT 00078092520188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022)” Assim, a assinatura de testemunhas em documentos particulares, exceto nas situações em que seja imprescindível, tornou-se meramente figurativa, mesmo porque, na maior parte das vezes, tais testemunhas sequer estão presentes ao ato. No caso dos autos, restou incontroverso que o executado assinou o instrumento particular de confissão de dívida. Além disso, em nenhum momento o devedor aduziu a existência de qualquer vício de consentimento no instrumento particular, ou que o seu teor não é aquele que o levou a assiná-lo, tampouco alegou ter contratado por força de fraude, erro, dolo ou simulação, de modo que a forma não deve ser privilegiada em detrimento do conteúdo, prevalecendo o que foi pactuado livremente pelas partes. Portanto, nada tem o executado a opor ao documento, senão o fato de não estar assinado por duas testemunhas. Assim, do contexto fático apresentado, infere-se que mesmo se ausente a assinatura de testemunhas, tal fato não teria o condão de afastar a exequibilidade do instrumento particular de dívida, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas. Com relação ao pleito de excesso de execução, percebe-se que o impugnante sequer apresentou planilha dos valores que entende devidos, providência legalmente exigida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, com base na inteligência dos arts. 525, §4º, e art. 917, §3º, do CPC. Como se sabe, as alegações de excesso de execução devem vir acompanhadas de provas pré-constituídas. Dentre essas provas, imprescindível é a apresentação de planilha de cálculos dos valores que entende como corretos ao prosseguimento do feito, de modo que a sua não apresentação veda o conhecimento da matéria aventada, ante a impossibilidade de exercer um juízo de valor comparativo entre os cálculos atuais do exequente e os valores apresentados pelo executado. Desta forma, malgrado a argumentação do impugnante, entendo que não comporta análise o pedido de excesso de execução que não venha acompanhado de provas mínimas à solução do litígio, ao passo que deixo de conhecer dos pedidos de excesso. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II- O excesso de execução por suposta cobrança excessiva de juros e encargos contratuais deve ser alegado em embargos à execução, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC). (TJ-MG - AI: 10000212717573001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DESCRITIVA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o acolhimento da exceção de pré-executividade é necessária que a tese de nulidade do título exequendo seja efetivamente demonstrada pelo devedor, sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, o devedor busca o reconhecimento de excesso de execução, sob a alegação de que os juros e correção se mostram superiores a SELIC, sem juntar aos autos planilha descritiva demonstrando os valores originais e os que entende corretamente devidos. Sendo assim, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, incomportável neste tipo de procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51479438720238090038 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ: 31/07/2023)” RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)” Sobre o pedido de desconstituição das penhoras efetivadas contra bens que supostamente pertencem a terceiros, escorreito destacar que ao autor não compete a defesa desses interesses, ante a ausência de legitimidade para tanto. O art. 18, do CPC, é claro ao dispor que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso, se de fato os bens são de titularidade de pessoas diversas das que constam nos registros públicos e nos órgãos de controle (semoventes), compete ao terceiro o manejo de ação própria visando a proteção de seu patrimônio ou posse. Assim, com relação aos pedidos supracitados, carece o executado de legitimidade ativa. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ventilados na presente impugnação, forte no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza incidental do pedido. Transitada em julgado, em atenção ao princípio da não surpresa das decisões, INTIME-SE o exequente para promover o andamento do feito, em 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:19
Expedição de documento
16/04/2024, 17:16
Improcedência
10/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:19
Publicação
26/10/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação a penhora de ID 132544011, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 24/10/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:04
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:56
Ato ordinatório
20/10/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:47
Ato ordinatório
06/10/2023, 20:30
Ato ordinatório
06/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
06/10/2023, 20:20
Ato ordinatório
06/10/2023, 20:12
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:30
Mandado
18/09/2023, 12:18
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 19:15
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:12
Mandado
09/08/2023, 14:27
Expedição de documento
08/08/2023, 09:58
Mandado
31/07/2023, 16:08
Expedição de documento
31/07/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) LEONARDO LOPES DA SILVA, Gestor Judiciário Substituto, lotado na 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca,·IMPULSIONA·os presentes autos, a fim de que: 1. Seja intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) patrono(s), a fim de que efetue o pagamento referente à diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação” e, em seguida, “Emitir Guia”, após pesquisar por "Diligência", no prazo de 05 (cinco) dias, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. Seja intimada, ainda, que a emissão da referida Guia de Pagamento deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do respectivo mandado. Pontes e Lacerda/MT,·26 de julho de 2023. [assinado eletronicamente] LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário Substituto
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:27
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:04
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, representada por seu sócio administrador ROGÉRIO DOS SANTOS TOGO em face de SEBASTIÃO CANDIDO BERNARDO. Partes qualificadas no feito. Ante ao inadimplemento do executado, o exequente requereu a este juízo que fosse expedido ofício ao INDEA, com o fito de angariar informações acerca da possível existência de inscrição de gado registrado em nome do executado (ID 96478731). Ao ID 9670754, este juízo deferiu o pedido do exequente. Ato contínuo, sobreveio ao feito o ofício solicitado (ID 97062853). Instado a se manifestar, o exequente informa o inadimplemento do débito e requer a expedição de ofício ao INDEA/MT, unidade de Pontes e Lacerda-MT, requisitando o bloqueio de semoventes em nome do executado, ID. 103056568. Apresentou planilha dos débitos remanescentes (ID 103056569). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desta forma, considerando a expressa previsão legal quanto a possibilidade de penhora de semoventes, art. 835, VII, do CPC, de rigor o deferimento do pedido. Neste norte, DEFIRO a penhora de semoventes e a sua avaliação, junto ao INDEA/MT, limitando-se ao valor do debito (ID. 103056569), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, pessoalmente ou através de seu advogado (art. 829, § 1º c.c art. 841, § 1º, ambos do CPC). Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir nos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Documento
15/03/2023, 16:59
Expedição de documento
15/03/2023, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 17:27
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:14
Publicação
06/10/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:36
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO
Intimação - DESPACHO
Vistos. INCLUA-SE o nome do executado no sistema SerasaJud. EXPEÇA-SE ofício ao INDEA de Pontes e Lacerda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a relação de semoventes eventualmente registrados em nome de Sebastião Cândido Bernardo, CPF 456.476.901-49. Na sequência, INTIME-SE o exequente, para que, manifeste-se em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 3 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2022, 17:55
Documento
04/10/2022, 15:33
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:37
Expedição de documento
04/10/2022, 11:48
Mero expediente
03/10/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001025-14.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: RODOMAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
EXECUTADO: SEBASTIÃO CANDIDO BERNARDO.
Intimação - DECISÃO
Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP ao rito de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, delimitando a seguinte controvérsia a ser submetida a julgamento (Tema Repetitivo 1137): “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. A Corte Superior determinou, ainda, a suspensão de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em atenção ao art. 1.037, inciso II, do CPC. No presente caso, verifico que a questão submetida à apreciação deste juízo abrange a matéria daquele incidente, motivo pelo qual deverá sua apreciação permanecer sobrestada até que se tenha decisão definitiva, conforme determinado pelo STJ. Assim, para evitar confusão nos autos, sem prejuízo de posterior apreciação da questão, POSTERGO a análise dos requerimentos de itens 1 a 3 de id. 87129630 – Pág. 5 para momento posterior à deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1137. Quanto ao requerimento formulado no item 4 de id. 87129630 – Pág 5, INTIME-SE a exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa respectiva, a fim de praticar o ato postulado, conforme anexa Tabela B, item 04 da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001. No caso de inércia do exequente, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Desde já, ADVIRTO o exequente de que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 23 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 07:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 14:21
Decurso de Prazo
01/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:48
Publicação
25/05/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 02:40
Decurso de Prazo
21/05/2022, 12:50
Expedição de documento
20/05/2022, 16:21
Expedição de documento
20/05/2022, 16:21
Ato ordinatório
20/05/2022, 16:18
Publicação
28/04/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:33
Expedição de documento
26/04/2022, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:51
Ato ordinatório
24/03/2022, 16:36
Mandado
17/03/2022, 13:27
Expedição de documento
30/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
30/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:34
Expedição de documento
23/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:20
Expedição de documento
23/09/2021, 17:16
Publicação
23/09/2021, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 06:38
Publicação
22/09/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 01:42
Publicação
22/09/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 01:42
Expedição de documento
21/09/2021, 16:57
Expedição de documento
20/09/2021, 12:54
Expedição de documento
20/09/2021, 12:54
Expedição de documento
20/09/2021, 12:54
Ato ordinatório
20/09/2021, 12:41
Decurso de Prazo
18/09/2021, 06:32
Publicação
10/09/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 03:08
Expedição de documento
08/09/2021, 13:24
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)