Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009318-37.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em que pese o requerimento do exequente acerca da efetividade da decisão acostada no evento n. 173513383, este Juízo INDEFERE o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como do passaporte do executado, e dos cartões de crédito, eis que essa medida se mostra inadequada e desproporcional, visto que se mostram em conflito com o direito à liberdade de locomoção e, ainda, ao exercício de atividade empregatícia. É relevante consignar que não se tem elementos concretos no processo de que o inadimplemento da obrigação exequenda do executado é voluntário. O exequente não indicou a existência de bens passíveis de constrição e que esteja sendo ocultado pela parte executada. Assim, este Juízo entende ser incabível a constrição da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, bem como o bloqueio de serviços de telefonia ou internet, fixa ou móvel, por se revelarem medidas inadequadas para garantir a satisfação do crédito. Tais providências extrapolam os limites razoáveis da execução e podem configurar afronta ao direito de locomoção e ao exercício de atos da vida civil, sem eficácia comprovada para assegurar o adimplemento da obrigação. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Destaque) Ainda que não bastasse, a referida questão foi submetida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça pela Corte Especial no Tema 1137 o qual irá julgar os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi. Nesse tema, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam da aplicação do art. 139, inciso IV do CPC concernente aos meios executivos atípicos, tais como a constrição da CNH, passaporte e cartão de crédito. Nesse sentido, colhe-se a ementa e a conclusão levada a efeito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) [...] “Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira”. 2 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. 3 – Não sendo indicado bens, PROMOVA-SE o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. 4 – DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito