Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0006613-86.2015.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por Paiva E Cia Ltda. em desfavor de Vitor Luige Arnemann, representado por Paula Luana Saggin Facioni, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi determinada a citação do executado (evento n.º80798927 – pág. 38), que restou positiva (evento n.º 80798927 – pág. 96). Posteriormente, o executado apresentou embargos à execução, sob o n.º 14826-47.2016.8.11.0015 (evento n.º 80798927 – pág. 84). Foi deferida a penhora do imóvel denominado Lote 05, Quadra 12, situado no Residencial Nossa Senhora Aparecida (evento n.º 80798927 – pág. 135 e 140) e, na sequência, realizada a avaliação do bem (evento n.º 80798927 – pág. 152/163). O executado impugnou o laudo de avaliação (evento n.º 80798927 – pág. 164/167). Foi proferida sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devido o reconhecimento da novação junto aos embargos à execução (evento n.º 80797772 – pág. 04). A executada interpôs apelação (evento n.º 80797772 – pág. 07/11). O E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e suspender o processo de execução até a data ajustada no termo de acordo (evento n.º 115859429 – pág. 01/10). A exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (evento n.º 124249997. As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 126446098). O executado juntou aos autos os comprovantes de deposito, na forma pactuada (evento n.º 126594881). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (eventos n.º 126446098). Segundo infere-se dos autos, verifica-se que a parte litigante informou o cumprimento integral da obrigação firmada do acordo (evento n.º 126594868/126594881). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Honorários advocatícios conforme pactuado. Devido a quitação da obrigação, Determino que se proceda a baixa da penhora do imóvel denominado Lote 05, quadra 12, com área de 308,06 m², localizado no Loteamento Residencial Nossa Senhora Aparecida, Sinop/MT, descrito no termo arquivado ao evento n.º80798927 – pág. 140. Preclusa a presente decisão, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.