Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061114-68.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ERCA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO DE CONCRETO LTDA
EXECUTADO: SIGMA ENGENHARIA E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de citação para pagamento. A parte Exequente comparece ao presente feito requerendo “que seja solicitado aos órgãos públicos em cooperação com o Judiciário ou às concessionárias de serviços públicos a apresentação dos endereços cadastrados em nome do Réu”. Compulsando os autos nesta oportunidade, foi possível notar que já fora realizada pesquisa por este juízo anteriormente, via INFOJUD, conforme consta no ID 113437323. Além disso, o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos também já foi analisado e indeferido anteriormente (ID 123543267). Assim, apesar das inúmeras tentativas, até o momento não foi possível citar a parte Executada, sendo que a parte Exequente se limita a comparecer ao feito para apresentar pedidos já analisados anteriormente, prologando o tempo de tramitação com pedidos descabidos. Não realizou diligências necessárias e não apresentou novo endereço, ônus que lhe incumbia. Portanto, não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura. Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual. Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009526690, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito