Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:55
Definitivo
05/12/2025, 17:08
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:21
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:42
Documento
03/12/2025, 17:30
Publicação
01/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n.: 0001079-41.2008.8.11.0102 1. EXPEÇAM-SE os alvarás pleiteados ao ID 214833449 e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 2. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 14:41
Outras Decisões
27/11/2025, 14:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:36
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:30
Publicação
03/11/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001079-41.2008.8.11.0102..
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NANI MARTINS
REQUERIDO: JOSE ARTHUR GELLER
Vistos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação (ID 209758005).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com isso, JULGO EXTINTO o feito com análise de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi erroneamente juntado no processo cautelar nº 0000822-16.2008.811.0102, DETERMINO a transferência do referido montante a este feito e posterior expedição de alvará à parte exequente. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, após o cumprimento das medidas necessárias, IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Cumpra-se. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:22
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:13
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:45
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:44
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:44
Publicação
12/09/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0001079-41.2008.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 do CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo ativo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da certidão de ID. 206635250. VERA, 8 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 15:28
Publicação
05/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 09:57
Publicação
05/09/2025, 09:53
Publicação
05/09/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 09:53
Publicação
05/09/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:16
Expedição de documento
03/09/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:16
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:27
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:44
Publicação
01/09/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0001079-41.2008.8.11.0102..
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NANI MARTINS
REQUERIDO: JOSE ARTHUR GELLER, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. O executado José Arthur Geller apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 197459631). A executada Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. depositou nos autos o valor de R$ 446.701,64 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e um reais e sessenta e quatro centavos). A parte exequente requer a expedição de alvará, nos termos indicados no ID 205051098. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Diante da satisfação do débito por parte da executada Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a referida executada, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão do polo passivo da demanda de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Retifique-se a autuação. Expeça-se alvará em favor da exequente, conforme requerido na petição de ID 205051098. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada no ID 197459631. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 01:40
Publicação
23/05/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 0001079-41.2008.8.11.0102..
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NANI MARTINS
REQUERIDO: JOSE ARTHUR GELLER, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intimação -
Vistos. INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados no mesmo patamar (CPC, art. 523, § 1º). CONSIGNE na intimação que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação (CPC, art. 525). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do Código de Processo Civil, MANIFESTE-SE a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação de bens penhorados. Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo. Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, EXPEÇA-SE alvará. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:03
Expedição de documento
21/05/2025, 16:02
Outras Decisões
19/05/2025, 16:54
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 16:57
Documento
29/04/2025, 16:57
Remessa
29/04/2025, 16:51
Documento
29/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:24
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 02:07
Definitivo
06/12/2024, 15:18
Devolvidos os autos
27/11/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001079-41.2008.8.11.0102 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANTONIO CARLOS NANI MARTINS - CPF: 465.917.371-20 (APELADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), JOSE ARTHUR GELLER - CPF: 008.053.649-27 (APELANTE), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), HOMERO STABELINE MINHOTO - CPF: 063.689.998-53 (ADVOGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE CORREA MINHOTO - CPF: 285.863.428-90 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA MAYER - CPF: 021.503.901-75 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (TERCEIRO INTERESSADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (APELADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS NANI MARTINS - CPF: 465.917.371-20 (EMBARGANTE), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (EMBARGANTE), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), HOMERO STABELINE MINHOTO - CPF: 063.689.998-53 (ADVOGADO), JOSE ARTHUR GELLER - CPF: 008.053.649-27 (EMBARGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO – PERDA TOTAL – SALVADO – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO DO SALVADO – ART. 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar ao autor que proceda aos atos legais de transferência do salvado à seguradora.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A opõe embargos de declaração (ID nº 226558683), com objetivo de sanar suposta contradição e omissão no v. acórdão proferido no ID nº 221578696, que negou provimento ao recurso de agravo retido e proveu parcialmente os recursos de apelação interpostos por JOSE ARTHUR GELLER e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, para reformar parcialmente a sentença para: - condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento, até a data em que EDNA completasse 70 anos; - extirpar da sentença condenatória o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro mil reais); - reduzir o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado pelos autores, com os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c § 1º, do art. 161 do Código Tributário Nacional e correção monetária pelo INPC a partir da data da fixação por este Tribunal; - que o percentual dos honorários (10%) incida sobre a quantia fixada para os danos morais, as prestações vencidas, mais 12 (doze) prestações vincendas; - que ônus sucumbencial da seguradora se dê até o limite da apólice do seguro contratado. Irresignado o embargante, alega que o v. acórdão é contraditório, visto que a parte dispositiva do acórdão embargado foi dado provimento ao agravo retido da embargante para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o dano material, todavia, na ementa aponta que foi negado provimento ao agravo retido e rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Aduz que o v. acórdão também é omisso, haja vista que não foram enfrentadas duas teses jurídicas que foram objeto do recurso de apelação, quais sejam: (i) preclusão e coisa julgada da questão da legitimidade dos autores/embargados; (ii) direito de sub-rogação sobre a moto e obrigação dos autores de entregar a sucata e transferir a propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ante o exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação expressa desta Corte acerca das questões acima mencionadas, sanando os vícios apontados. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 230953668, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Segundo a jurisprudência pretoriana “é deficiente a fundamentação que não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.588/GO). E, de acordo com a orientação desta mesma Corte Superior, “a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)” (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). No caso dos autos, não há se falar em contradição, visto que conforme consta do v. acórdão, no que se refere aos danos materiais da motocicleta, inicialmente o voto desta Relatora foi no sentido de provimento do Agravo Retido para reconhecer a ilegitimidade ativa dos embargados/apelados e excluir a indenização correspondente da condenação. Contudo, durante o julgamento o Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho abriu divergência no sentido de reconhecer a legitimidade dos embargados/apelados, cujo voto divergente foi seguido pela Exma. Sra. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas e, ao final, esta Relatora acompanhou a divergência e retificou seu voto. Vejamos a dinâmica do julgamento: “EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Desembargadora Marilsen, esse dano material correspondente à motocicleta, Vossa Excelência afastou por qual motivo? EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Desa. Maria Helena, Afasto, porque reconheci a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear, uma vez que a moto não estava em nome dos autores, tampouco em nome das vítimas, ou seja, não há um nexo para que os autores pudessem pleitear esse dano material. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL): Eminentes Pares, Retifico meu voto, para acompanhar em parte o voto da Relatora, porque divirjo para conceder a indenização por dano material da motocicleta. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com eles, presume-se que estes eram os proprietários. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos autores, e nego provimento ao recurso de agravo retido, para reconhecer a legitimidade dos autores, e conceder a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Eminentes Pares, Acompanho em parte o voto da eminente Relatora, porque divirjo em relação à indenização por dano material. Entendo que o direito a indenização por dano material emerge do próprio evento danoso, ou seja, não decorre de contrato ou mesmo de comprovação de propriedade. Desse modo, nesse ponto, acompanho o voto do Des. Sebastião de Moraes Filho. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Eminentes Pares, Retifico em parte meu voto, para acompanhá-los e evitar a técnica de julgamento, com relação ao dano material da motocicleta.” (ID nº 221578696) E, da Ementa constou, in verbis: “02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE DOS AUTORES – DANO MATERIAL DA MOTO – REJEIÇÃO – CULPA DO REQUERIDO – COLISÃO NA TRASEIRA – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE E DO FILHO – PRECEDENTES DO STJ – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – JULGAMENTO ULTA PETITA – BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO – DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA – DANOS MATERIAIS REFERENTE AO CAPACETE E AO FUNERAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE TODA VERBA INDENIZATÓRIA – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – SEGURADORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE DE SEGURO – DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – TEMA 677/STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com as vítimas, presume-se que estas eram as proprietárias. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, para negar provimento ao recurso de agravo retido e manter a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. Se ficou demonstrado que o acidente resultou de conduta do requerido, que conduzia sua caminhonete pela rodovia MT-225, quando colidiu na parte traseira da motocicleta conduzida pelas duas vítimas, ocasionando-lhes lesões corporais com resultado morte, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do requerido. Ademais, não se desincumbindo o requerido de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores. É devida pensão mensal ao cônjuge e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Dependência econômica presumida. Precedentes do STJ. Ao condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completasse 72 anos, se incorreu o magistrado sentenciante em julgamento ultra petita, já que os apelados pleitearam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, há que se retificada a sentença neste particular. Se a vítima percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar dos autores, se não restarem suficientemente comprovados os valores pagos pelo capacete e funeral. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. Se fixado o quantum indenizatório de forma excessiva, este deve ser reduzido para considerar também as condições de quem irá pagar, atribuindo-o com razoabilidade e bom senso. Consoante determina a regra do art. 85, § 9º, do CPC/15, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. No caso, o percentual arbitrado deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas, somados ao quantum arbitrado a título de danos morais. Quanto ao ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, o pagamento desse ônus sucumbencial deve ser também até o limite da apólice do seguro contratado. Revisão recente de entendimento no STJ de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento (Tema 677/STJ).”- (ID nº 221578696) Portanto, não há contradição entre a “ementa” e a “parte dispositiva”, haja vista que aquela reflete exatamente o resultado final do julgamento obtido após a divergência dos vogais e retificação do voto da Relatora. De igual forma, não há se falar omissão, visto que no acórdão houve o enfrentamento da matéria e o julgamento da preliminar de ilegitimidade ativa apresentada no Recurso de Apelação, em que o recorrente reitera o Agravo Retido interposto, sustentando a preliminar de ilegitimidade dos autores para pleitear o dano material da moto. Por outro lado, verifica-se que o acórdão incorreu em omissão com relação ao direito de sub-rogação sobre a moto e obrigação dos autores de entregar a sucata. Denota-se dos autos que o acórdão recorrido impôs o requerido, ora embargante a obrigação de pagar indenização pela perda total da moto. Com efeito, o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que a seguradora que indenizou o segurado assume a propriedade do salvado do veículo sinistrado. Desse modo, a seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo sub-roga-se na propriedade do salvado e é por essa razão que, “Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. Precedentes. [...].” (STJ – Terceira Turma –EDcl no AgRg no AREsp. nº 49.595/RS – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva– DJ de 19/11/2014) Portanto, razão assiste ao embargante, no que se refere ao pedido de que o segurado entregue a sucata e a documentação do veículo, livre e desembaraçada de quaisquer ônus à seguradora, uma vez que o salvado deve ser transferido à seguradora.
Ante o exposto, em complementação ao julgado, acolho parcialmente os embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar ao autor que proceda aos atos legais de transferência do salvado à seguradora, bem como entregue-lhe a sucata. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001079-41.2008.8.11.0102 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANTONIO CARLOS NANI MARTINS - CPF: 465.917.371-20 (APELADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), JOSE ARTHUR GELLER - CPF: 008.053.649-27 (APELANTE), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), HOMERO STABELINE MINHOTO - CPF: 063.689.998-53 (ADVOGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE CORREA MINHOTO - CPF: 285.863.428-90 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA MAYER - CPF: 021.503.901-75 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (TERCEIRO INTERESSADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (APELADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS NANI MARTINS - CPF: 465.917.371-20 (EMBARGANTE), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (EMBARGANTE), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), HOMERO STABELINE MINHOTO - CPF: 063.689.998-53 (ADVOGADO), JOSE ARTHUR GELLER - CPF: 008.053.649-27 (EMBARGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO – PERDA TOTAL – SALVADO – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO DO SALVADO – ART. 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar ao autor que proceda aos atos legais de transferência do salvado à seguradora.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A opõe embargos de declaração (ID nº 226558683), com objetivo de sanar suposta contradição e omissão no v. acórdão proferido no ID nº 221578696, que negou provimento ao recurso de agravo retido e proveu parcialmente os recursos de apelação interpostos por JOSE ARTHUR GELLER e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, para reformar parcialmente a sentença para: - condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento, até a data em que EDNA completasse 70 anos; - extirpar da sentença condenatória o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro mil reais); - reduzir o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado pelos autores, com os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c § 1º, do art. 161 do Código Tributário Nacional e correção monetária pelo INPC a partir da data da fixação por este Tribunal; - que o percentual dos honorários (10%) incida sobre a quantia fixada para os danos morais, as prestações vencidas, mais 12 (doze) prestações vincendas; - que ônus sucumbencial da seguradora se dê até o limite da apólice do seguro contratado. Irresignado o embargante, alega que o v. acórdão é contraditório, visto que a parte dispositiva do acórdão embargado foi dado provimento ao agravo retido da embargante para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o dano material, todavia, na ementa aponta que foi negado provimento ao agravo retido e rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Aduz que o v. acórdão também é omisso, haja vista que não foram enfrentadas duas teses jurídicas que foram objeto do recurso de apelação, quais sejam: (i) preclusão e coisa julgada da questão da legitimidade dos autores/embargados; (ii) direito de sub-rogação sobre a moto e obrigação dos autores de entregar a sucata e transferir a propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ante o exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação expressa desta Corte acerca das questões acima mencionadas, sanando os vícios apontados. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 230953668, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Segundo a jurisprudência pretoriana “é deficiente a fundamentação que não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.588/GO). E, de acordo com a orientação desta mesma Corte Superior, “a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)” (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). No caso dos autos, não há se falar em contradição, visto que conforme consta do v. acórdão, no que se refere aos danos materiais da motocicleta, inicialmente o voto desta Relatora foi no sentido de provimento do Agravo Retido para reconhecer a ilegitimidade ativa dos embargados/apelados e excluir a indenização correspondente da condenação. Contudo, durante o julgamento o Exmo. Sr. Des. Sebastião de Moraes Filho abriu divergência no sentido de reconhecer a legitimidade dos embargados/apelados, cujo voto divergente foi seguido pela Exma. Sra. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas e, ao final, esta Relatora acompanhou a divergência e retificou seu voto. Vejamos a dinâmica do julgamento: “EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Desembargadora Marilsen, esse dano material correspondente à motocicleta, Vossa Excelência afastou por qual motivo? EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Desa. Maria Helena, Afasto, porque reconheci a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear, uma vez que a moto não estava em nome dos autores, tampouco em nome das vítimas, ou seja, não há um nexo para que os autores pudessem pleitear esse dano material. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL): Eminentes Pares, Retifico meu voto, para acompanhar em parte o voto da Relatora, porque divirjo para conceder a indenização por dano material da motocicleta. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com eles, presume-se que estes eram os proprietários. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos autores, e nego provimento ao recurso de agravo retido, para reconhecer a legitimidade dos autores, e conceder a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Eminentes Pares, Acompanho em parte o voto da eminente Relatora, porque divirjo em relação à indenização por dano material. Entendo que o direito a indenização por dano material emerge do próprio evento danoso, ou seja, não decorre de contrato ou mesmo de comprovação de propriedade. Desse modo, nesse ponto, acompanho o voto do Des. Sebastião de Moraes Filho. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Eminentes Pares, Retifico em parte meu voto, para acompanhá-los e evitar a técnica de julgamento, com relação ao dano material da motocicleta.” (ID nº 221578696) E, da Ementa constou, in verbis: “02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE DOS AUTORES – DANO MATERIAL DA MOTO – REJEIÇÃO – CULPA DO REQUERIDO – COLISÃO NA TRASEIRA – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE E DO FILHO – PRECEDENTES DO STJ – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – JULGAMENTO ULTA PETITA – BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO – DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA – DANOS MATERIAIS REFERENTE AO CAPACETE E AO FUNERAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE TODA VERBA INDENIZATÓRIA – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – SEGURADORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE DE SEGURO – DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – TEMA 677/STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com as vítimas, presume-se que estas eram as proprietárias. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, para negar provimento ao recurso de agravo retido e manter a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. Se ficou demonstrado que o acidente resultou de conduta do requerido, que conduzia sua caminhonete pela rodovia MT-225, quando colidiu na parte traseira da motocicleta conduzida pelas duas vítimas, ocasionando-lhes lesões corporais com resultado morte, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do requerido. Ademais, não se desincumbindo o requerido de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores. É devida pensão mensal ao cônjuge e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Dependência econômica presumida. Precedentes do STJ. Ao condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completasse 72 anos, se incorreu o magistrado sentenciante em julgamento ultra petita, já que os apelados pleitearam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, há que se retificada a sentença neste particular. Se a vítima percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar dos autores, se não restarem suficientemente comprovados os valores pagos pelo capacete e funeral. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. Se fixado o quantum indenizatório de forma excessiva, este deve ser reduzido para considerar também as condições de quem irá pagar, atribuindo-o com razoabilidade e bom senso. Consoante determina a regra do art. 85, § 9º, do CPC/15, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. No caso, o percentual arbitrado deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas, somados ao quantum arbitrado a título de danos morais. Quanto ao ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, o pagamento desse ônus sucumbencial deve ser também até o limite da apólice do seguro contratado. Revisão recente de entendimento no STJ de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento (Tema 677/STJ).”- (ID nº 221578696) Portanto, não há contradição entre a “ementa” e a “parte dispositiva”, haja vista que aquela reflete exatamente o resultado final do julgamento obtido após a divergência dos vogais e retificação do voto da Relatora. De igual forma, não há se falar omissão, visto que no acórdão houve o enfrentamento da matéria e o julgamento da preliminar de ilegitimidade ativa apresentada no Recurso de Apelação, em que o recorrente reitera o Agravo Retido interposto, sustentando a preliminar de ilegitimidade dos autores para pleitear o dano material da moto. Por outro lado, verifica-se que o acórdão incorreu em omissão com relação ao direito de sub-rogação sobre a moto e obrigação dos autores de entregar a sucata. Denota-se dos autos que o acórdão recorrido impôs o requerido, ora embargante a obrigação de pagar indenização pela perda total da moto. Com efeito, o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que a seguradora que indenizou o segurado assume a propriedade do salvado do veículo sinistrado. Desse modo, a seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo sub-roga-se na propriedade do salvado e é por essa razão que, “Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. Precedentes. [...].” (STJ – Terceira Turma –EDcl no AgRg no AREsp. nº 49.595/RS – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva– DJ de 19/11/2014) Portanto, razão assiste ao embargante, no que se refere ao pedido de que o segurado entregue a sucata e a documentação do veículo, livre e desembaraçada de quaisquer ônus à seguradora, uma vez que o salvado deve ser transferido à seguradora.
Ante o exposto, em complementação ao julgado, acolho parcialmente os embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar ao autor que proceda aos atos legais de transferência do salvado à seguradora, bem como entregue-lhe a sucata. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
30/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
02/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0001079-41.2008.8.11.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO] RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] PARTE(S): [ANTONIO CARLOS NANI MARTINS - CPF: 465.917.371-20 (APELADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), JOSE ARTHUR GELLER - CPF: 008.053.649-27 (APELANTE), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), HOMERO STABELINE MINHOTO - CPF: 063.689.998-53 (ADVOGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE CORREA MINHOTO - CPF: 285.863.428-90 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA MAYER - CPF: 021.503.901-75 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (TERCEIRO INTERESSADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (APELADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE DOS AUTORES – DANO MATERIAL DA MOTO – REJEIÇÃO – CULPA DO REQUERIDO – COLISÃO NA TRASEIRA – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE E DO FILHO – PRECEDENTES DO STJ – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – JULGAMENTO ULTA PETITA – BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO – DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA – DANOS MATERIAIS REFERENTE AO CAPACETE E AO FUNERAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE TODA VERBA INDENIZATÓRIA – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – SEGURADORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE DE SEGURO – DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – TEMA 677/STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com as vítimas, presume-se que estas eram as proprietárias. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, para negar provimento ao recurso de agravo retido e manter a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. Se ficou demonstrado que o acidente resultou de conduta do requerido, que conduzia sua caminhonete pela rodovia MT-225, quando colidiu na parte traseira da motocicleta conduzida pelas duas vítimas, ocasionando-lhes lesões corporais com resultado morte, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do requerido. Ademais, não se desincumbindo o requerido de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores. É devida pensão mensal ao cônjuge e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Dependência econômica presumida. Precedentes do STJ. Ao condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completasse 72 anos, se incorreu o magistrado sentenciante em julgamento ultra petita, já que os apelados pleitearam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, há que se retificada a sentença neste particular. Se a vítima percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar dos autores, se não restarem suficientemente comprovados os valores pagos pelo capacete e funeral. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. Se fixado o quantum indenizatório de forma excessiva, este deve ser reduzido para considerar também as condições de quem irá pagar, atribuindo-o com razoabilidade e bom senso. Consoante determina a regra do art. 85, § 9º, do CPC/15, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. No caso, o percentual arbitrado deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas, somados ao quantum arbitrado a título de danos morais. Quanto ao ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, o pagamento desse ônus sucumbencial deve ser também até o limite da apólice do seguro contratado. Revisão recente de entendimento no STJ de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento (Tema 677/STJ).- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação cíveis interposto por JOSE ARTHUR GELLER e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta reais), a ser rateado pelos autores, com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula STJ nº 54), sendo que a correção monetária, far-se-á com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da prolação da sentença; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do acidente/desembolso do valor), com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento (2,5 – dois salários-mínimos e meio), até a data em que Edna completasse 72 anos (expectativa do brasileiro em 2008 – IBGE) ou o falecimento dos beneficiários, se tal fato vier a ocorrer. O autor FRANTHESCO CARVALHO MARTINS receberá metade do valor da pensão até os 25 anos de idade. A partir desse termo, o cônjuge da vítima, ANTONIO CARLOS NANI MARTINS, terá o direito sobre a totalidade do valor. Sobre cada parcela vencida deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Ainda, julgou procedente a denunciação à lide para condenar a denunciada a reembolsar o requerido e denunciante os valores que este tiver de pagar à parte autora da ação principal em virtude da condenação acima, observados os limites da apólice de seguro devidamente atualizado, com base nos artigos 125, inciso II, 128, inciso I, e 129, caput, do CPC, 757, 760 e 776 do Código Civil. Ressaltou que deverão ser descontados da condenação o valor relativo a eventual recebimento de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), bem como o valor do veículo depositado nestes autos (ID nº 70302889 – Pág. 248). Determinou a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. Determinou o desconto do valor da condenação de todos os valores depositados pelo requerido nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das condenações. Em suas razões recursais, JOSE ARTHUR GELLER, alega em apertada síntese, ausência de culpa do apelante e culpa concorrente das vítimas. Aduz que restou demonstrado nos autos a culpa exclusiva das vítimas para a ocorrência do acidente, as quais se encontravam caminhando no meio da pista de rolamento empurrando a motocicleta com o farol e lanterna apagados, impossibilitando que o apelante as visse e assim pudesse evitar a colisão. Narra que nos autos não há qualquer demonstração que indique que o marido/irmão dependessem financeiramente da mulher/irmã para sobreviver, mas ao contrário disso, tem-se que o próprio autor, Sr. ANTONIO CARLOS NANI MARTINS quem provia o sustento de sua casa, uma vez que este é sócio proprietário da empresa denominada Framad Materiais e Instalações Elétricas, local onde as vítimas laboravam. Relata que não existe qualquer prova nos autos que demonstre a dependência financeira em relação às vítimas, portanto, não há se falar em pensionamento. Assevera que improcede o pedido de danos morais, porque há participação das vítimas no evento danoso, de modo que no máximo ter-se-ia culpa concorrente, circunstância que afastaria a responsabilidade do apelante. Sustenta que a sentença é ultra petita em relação ao pensionamento, isso porque os autores postularam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, contudo, o juízo a quo condenou o apelante ao pagamento de pensão vitalícia até em que a vítima EDNEIA completasse 72 anos. Discorre que além disso, determinou o pagamento da pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora a época do seu falecimento, colocando entre parênteses a correspondência a 2,5 salários mínimos até a data em que a vítima completasse 72 anos de vida, contudo, ao colocar entre parênteses a vinculação ao salário mínimo sobre o valor do pensionamento, o qual não corresponde ao salário efetivamente percebido pela vítima por ocasião do acidente, acarretará enriquecimento sem causa pelos autores/apelados, ao passo em que se estará diante de dupla correção monetária. Afirma que a sentença deve ser reformada para declarar a ausência de incidência dos encargos de mora sobre o valor depositado em juízo pelo apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedente a ação. Alternativamente, requer seja provido para reformar a sentença para determinar o pagamento da pensão mensal aos apelados até a data em que a vítima completasse 70 anos de idade no valor de 2/3 do salário efetivamente recebido pela vítima àquela época, qual seja, R$ 1.050,00 sobre os quais incidirão os encargos de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, dupla incidência de encargos financeiros e locupletamento ilícito. Requer, ainda, seja reformada a sentença a fim de que seja determinado o abatimento do valor a partir da data de depósito, excluindo-se a incidência dos encargos da mora sobre essa parcela. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais, ou, entendendo de modo diverso, seja reduzido o valor dos danos morais, a fim de que não cause o enriquecimento ilícito dos recorridos. Contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 206684799, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em seu recurso de apelação, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, alega preliminarmente da reiteração do agravo retido interposto pela apelante no ID nº 70302889 – Pág. 193, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para pleitear o dano material da moto. Alega que os autores não detêm legitimidade para reclamar os danos na moto, haja vista que o documento de fls. 98 dá conta de que a vítima EDNA não era a proprietária da moto sinistrada, logo, não lhe pertencia. Aduz que em despacho saneador foi acolhida a ilegitimidade da parte autora para reclamar danos materiais da moto, contudo, ao julgar parcialmente procedente a ação, o juízo a quo condenou o requerido-denunciante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00. Sustenta que na composição do aludido valor (R$ 12.184,00) encontra-se a quantia de R$ 5.279,00 que se refere ao pedido de recebimento de indenização de danos materiais decorrentes da perda total da moto que era conduzida pela vítima, sendo que a decisão anterior reconheceu a ilegitimidade da parte ativa de cobrar os danos ocasionados na moto. Narra que ao prevalecer a condenação imposta quanto ao dano material da moto, haverá ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC e artigo 5º, XXXVI, da CF, que desde já ficam prequestionados. Discorre que a decisão está eivada de nulidade, haja vista ter sido “ultra petita”, posto que os autores na petição inicial limitaram o termo final do pensionamento à idade de 70 anos da vítima, contudo, o juízo a quo condenou o requerido ao pagamento de pensão mensal até que a vítima EDNA completasse 72 anos de idade. Declara que em relação a sucumbência, entendeu o magistrado de primeiro grau ser ela mínima em relação à parte autora, condenando assim as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, requer que os honorários sucumbenciais não sejam suportados além do limite da apólice. Assevera que o pensionamento deve ser indeferido por ausência de prova de dependência econômica dos autores em relação às vítimas. Afirma que a vítima percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, portanto, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. Relata que por ausência absoluta de prova, a improcedência do pedido de recebimento de indenização pelos danos materiais relativas ao capacete, funeral e perda total da moto era medida de rigor. Na eventualidade de ser mantida a decisão recorrida na parte que impôs o requerido a obrigação de pagar indenização pela perda total da moto, requer seja reconhecido o direito de sub-rogação, determinando que os autores entreguem a sucata da moto, bem como procedam a transferência da propriedade do bem livre e desembaraçado. Revela que a decisão merece reforma no que diz respeito à base de cálculo de honorários sobre o pensionamento, visto que desconsidera o disposto no § 9º do artigo 85 do CPC. Assim, requer a reformada da sentença para fixar que o percentual de honorários sobre o pensionamento incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas e jamais sobre a integralidade da condenação. Ao final, requer seja provido o agravo retido interposto, bem como provendo o recurso para julgar improcedente a ação e se diverso, seja reformada nos pontos atacados. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 206683200, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB/MT 4705-A V O T O (AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Como relatado, em preliminar de recurso de apelação, reitera o recorrente o Agravo Retido interposto, sustentando a preliminar de ilegitimidade dos autores para pleitear o dano material da moto, ao argumento de que a vítima não era proprietária da moto sinistrada. Com efeito, denota-se do documento juntado no ID nº 206684756 – fls. 98, que o veículo (motocicleta) não pertencia a nenhuma das vítimas (Edna Rodrigues Carvalho Martins e Priscila Carvalho Martins), e nem aos autores. A motocicleta, segundo consta do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID nº 206684756 – fls. 98), pertencia a Edilson Afonso Bianchi, o qual deteria a legitimidade para postular o ressarcimento. Confira: Logo, os autores são partes ilegítimas para pleitearem o dano material relativo à motocicleta. Desta feita, acolho a preliminar suscitada e dou provimento ao recurso de agravo retido, para declarar a ilegitimidade ativa dos autores para postular dano material da moto. É como voto.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que ANTONIO CARLOS NANI MARTINS e FRANTHESCO CARVALHO MARTINS ajuizaram a Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em face de JOSE ARTHUR GELLER, alegando em suma, que no dia 20/07/2008, o veículo no qual o requerido dirigia bateu na traseira da motocicleta em que estavam EDNA RODRIGUES MARTINS e PRISCILA CARVALHO MARTINS, casada com o primeiro requerente e mãe do segundo requerente, ocasionando a morte delas. Sustentaram que o requerido estava realizando “racha” e tinha ingerido bebida alcóolica, o que causou o grave acidente. Aduziram que depois do acidente o requerido se evadiu do local e tentou esconder o veículo para eximir de sua responsabilidade. Dessa forma, pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro reais); danos materiais decorrentes do falecimento de EDNA no importe de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); danos materiais decorrentes do falecimento de PRISCILA no importe de R$ 241.680,00 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e oitenta reais); danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores. O requerido contestou no ID nº 206684756 – fls. 146/171, alegando ausência de culpa pelo acidente; ausência de comprovação da propriedade da motocicleta capaz de gerar o dever de indenização por danos materiais e improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID nº 206684756 – fls. 198/220. O requerido denunciou à lide a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, a qual apresentou contestação no ID nº 206684756 – fls. 215/273, pugnando pela observância dos termos e limites do contrato no caso de indenização. Ao proferir sentença, o douto magistrado Dr. Victor Lima Pinto Coelho julgou parcialmente procedente a ação e procedente a denunciação à lide, conforme já relatado. Os recursos serão analisados conjuntamente. Pois bem. É cediço que a obrigação de indenizar só ocorre se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de uma ação dolosa ou culposa, ou seja, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, que foi negligente ou imprudente na condução do veículo. Nesses termos, não se deve olvidar que ato ilícito se trata de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, bem como comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme o disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Assim, ao praticar um ato ilícito e causar um dano a outrem, subsiste o dever de o ofensor reparar o dano causado ao lesado, consoante o artigo 927 do Código Civil, portanto, a responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar o dano causado em decorrência de um ato ilícito. No caso em tela, o requerido/apelante afirma que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, as quais se encontravam caminhando no meio da pista de rolamento empurrando a motocicleta com o farol e lanterna apagados, impossibilitando que o apelante as visse e assim pudesse evitar a colisão. Da análise dos autos, observa-se que o acidente de trânsito ocorreu no dia 20/07/2008, às 22h, na rodovia MT-225, no município de Vera/MT, indo a óbito a esposa e irmã dos autores, constando no Boletim de Acidente nº 191 a seguinte narrativa (ID nº 206684756 – Pág. 39): No Boletim de Ocorrência não há informações acerca da culpa pelo acidente, tendo em vista que se limitou a narrar os fatos, sem atribuir responsabilidade a qualquer parte. Contudo, é incontroverso que o acidente resultou de conduta do requerido que conduzia sua caminhonete pela rodovia MT-225, quando colidiu na parte traseira da motocicleta que levava EDNA RODRIGUES CARVALHO MARTINS e PRISCILA CARVALHO MARTINS, ocasionando lesões corporais com resultado morte, isto porque, a defesa não nega a sua ocorrência. Ademais, o próprio requerido. dias após o acidente, se apresentou à autoridade policial, onde prestou depoimento e confessou a ocorrência do acidente, conforme consta do seu interrogatório (ID nº 206684756 – Pág. 87). Confira: “QUE, logo que adentrou a nova pista, o interrogado aumentou novamente a velocidade do veículo, no mesmo nível que estava antes, ato em que, depois de percorrer alguns metros, foi surpreendido por uma motocicleta, que trafegava a baixa velocidade sobre a pista, sem iluminação traseira; QUE, devido à curta distância, o interrogado ainda acionou os freios e tentou desviar, porém o impacto foi inevitável;” A corroborar os fatos alegados, o declarante ROBERTO GOMES FERREIRA, ouvido no Boletim de Ocorrência, afirmou que avistou uma caminhoneta em alta velocidade, como se estivessem tirando “racha”, o que se presume ser a camionete o veículo do demandante (ID nº 206684756 – fls. 70). Se não bastasse, a prova produzia nos autos indicou que a culpa do acidente foi do requerido, motivo pelo qual, diante dos indícios de autoria e materialidade, fora pronunciado no processo criminal nº 0000838-67.2008.8.11.0102. Nesse contexto, considerando a legislação brasileira de trânsito, imperioso destacar o disposto no art. 29, II, do CTB, que preconiza: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) E, não há se falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, isto porque conforme consta do depoimento do Sr. ROBERTO GOMES FERREIRA, ouvido no Boletim de Ocorrência, este afirmou que: “Que depois de deixar seu amigo em casa, no retorno, o declarante dirigindo seu veículo, parou na intenção de adentrar a rodovia, podendo ver que em sentido oposto ou seja BR 163-Vera, vinha uma moto e adentrou a pista, trafegando atrás do motociclo, vendo o declarante que eram duas mulheres que utilizavam o mesmo; Que o declarante continuou atrás da moto, certo que, após ter percorrido uns 100 (cem) metros, ao olhar para trás, viu veículos que trafegavam no mesmo sentido, identificando ser um carro de passageiro e uma caminhoneta, ambos em alta velocidade, como se estivessem tirando raxa, que continuamente faziam sinal de luz para que o declarante saísse da frente; Que, o declarante percebendo o perigo, pois já desconfiava tratar-se de pessoas que estavam participando do MotoCross e, com certeza já embriagados, achou por bem em sair para o acostamento dando passagem aos veículos. Que seguidamente à passagem dos veículos, o declarante retornou à pista e continuou viagem quando então, logo que se aproximava de seu comércio, viu na baixada um farol que focou para o alto já deduzindo que se tratava do farol da moto que era ocupada pelas mulheres, que havia sido atingida por um dos veículos que passou em alta velocidade.” (ID nº 206684756 – fls. 70/71) destaquei Portanto, não se desincumbindo o requerido de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores. Dessa forma, havendo colisão na traseira, presume-se a culpa daquele que segue atrás, somente sendo afastada mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. DOS DANOS MATERIAIS No caso dos autos, o juízo a quo considerou os autores/recorridos como partes ilegítimas para pleitear pensão pela morte da vítima PRISCILA CARVALHO MARTINS, mas mantendo a apreciação de mérito do pleito indenizatório e a respectiva condenação em relação à vítima EDNEA RODRIGUES CARVALHO MARTINHS. Não obstante alegue a apelante MAPFRE SEGUROS ausência de prova de dependência econômica dos autores em relação às vítimas, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é consabido que para o arbitramento de pensão mensal ao cônjuge da vítima de homicídio, com base no art. 948, inciso II, do Código Civil, presume-se a dependência econômica entre os nubentes, e leva-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época do ocorrido e a provável duração da vida do ofendido. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes.4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.713.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Logo, o viúvo, autor ANTONIO CARLOS NANI MARTINS faz jus ao recebimento de pensionamento pelo falecimento da vítima EDNEA RODRIGUES CARVALHO MARTINS. Da mesma forma, o autor FRANTHESCO CARVALHO MARTINS, não só tem legitimidade processual para pleitear pensionamento, como também tem o direito material de fazê-lo, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a pensão é devida aos filhos do falecido, ainda que a vítima não exerça trabalho remunerado, consoante extrai do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 726.827/RS, que teve como Relatora, a Ministra Maria Isabel Galloti. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE GENITORA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. No caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo. 3. O fato de o pai do recorrente ter constituído nova família, passando ele a ter uma madrasta após o falecimento da mãe, não afasta o dever legal do responsável pelo óbito de pagar pensão mensal ao filho da vítima. 3. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Logo, a sentença recorrida merece ser mantida neste ponto. Por outro lado, a mesma coisa não se pode dizer quanto à idade da vítima EDNEA, haja vista que a sentença recorrida determinou o pagamento de pensão até a data em que a vítima completasse 72 anos, contudo, os autores postularam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Senão vejamos (ID nº 206684756 – Pág. 27): Assim, deve ser reformada a sentença para que os apelantes sejam condenados ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima EDNEA completasse 70 anos. Ademais, comporta acolhimento a pretensão dos apelantes, em relação ao valor do pensionamento, isto porque, a sentença recorrida determinou o pagamento no valor de 2/3 do salário recebido pela autora a época do seu falecimento, colocando em parênteses a vinculação a correspondência de 2,5 salários-mínimos. Contudo, a vítima EDNEA percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, (R$ 1.050,00), portanto, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que o pensionamento deva ser limitado a 2/3 da remuneração líquida recebida pela vítima. No que tange aos danos materiais em relação ao capacete e ao funeral, assiste razão ao apelante MAPFRE SEGUROS, isto porque, o documento de ID nº 206684756 – fls. 100 não revela quem adquiriu os capacetes, sendo, pois impossível denotar quem tenha comprado tais equipamentos. Ademais, o documento que registra o preço dos capacetes, revela que sua compra foi posterior à data do acidente. O sinistro, segundo a inicial, ocorreu em 20/07/2008, enquanto a compra dos capacetes se deu em 13/08/2008. Desta feita, tais despesas devem ser excluídas da condenação. Por fim, a despesa com funeral não merece ser acolhida, isto porque, mesmo que tenha sido paga por terceiro, tal fato se deu justamente por falta de condições financeiras dos autores. Assim, o fato de terem que devolver ao emitente do cheque o valor pago com o funeral não tem qualquer relação com a obrigação do causador do dano em reparar as despesas com o funeral. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho enfatiza que "só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão da sua morte. Além dessas pessoas todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros"(CAVALIERI FILHO, 2007, p. 84). No caso, não há dúvida acerca do seu cabimento, isso porque, o fato em questão trouxe imensurável abalo aos autores, visto que lhes imprimiu dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, não havendo dúvidas de que a perda de um ente querido enseja à pessoa todos esses sentimentos. Cumpre registrar que conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo da prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. MORTE DE CÔNJUGE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrada a conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a obrigação de reparar os prejuízos causados - Conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo de prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.” (TJ-MG - AC: 10105120082026001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.- REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. Comprovado que o sinistro que acarretou a morte da vitima se deu por culpa do condutor do outro veículo, que deixou de observar as regras do Código de Trânsito Brasileiro, persiste a sua responsabilidade civil frente aos danos decorrentes do sinistro. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. O "quantum" indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido e nem empobrecimento da vítima, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, a condição do ofendido e a capacidade do ofensor. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 10313110035810002 Ipatinga, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) destaquei Assim, para a quantificação, o julgador deve observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Nesse sentido, embora não existam parâmetros definidos a serem utilizados na fixação do quantum, a doutrina e a jurisprudência empregam no arbitramento do dano moral quatro critérios principais, quais sejam: a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Na hipótese, verifica-se que procede o inconformismo do requerido, ora apelante. Isto porque, o valor arbitrado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) excede o razoável, levando em conta que o requerido é vendedor. Portanto, há que se reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor razoável considerando as condições econômicas do causador do dano. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A apelante MAPFRE SEGUROS sustenta que a decisão merece reforma no que diz respeito à base de cálculo de honorários sobre o pensionamento, visto que desconsidera o disposto no § 9º do art. 85 do CPC/15. Declara, ainda, que em relação à sucumbência, entendeu o magistrado de primeiro grau ser ela mínima em relação à parte autora, condenando assim as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, requer que os honorários sucumbenciais não sejam suportados além do limite da apólice. Consoante determina a regra prevista no art. 85, § 9º, do CPC/15, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas”. Assim, o percentual arbitrado (10%) deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) prestações vincendas, somado ao quantum arbitrado a título de dano moral. Assim, merece reforma a sentença neste ponto. Lado outro, ainda que tenha sido excluído da condenação o valor da moto e reduzidos os danos morais, ainda assim a sucumbência dos autores é mínima, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Quanto ao ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, o pagamento desse ônus sucumbencial deve ser também até o limite da apólice do seguro contratado. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RODOVIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA DO RÉU RATIFICADA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES. [...] Quanto aos ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, viável a sua condenação ao pagamento as despesas/custas e honorários advocatícios até o limite da apólice, enquadrando-se na rubrica danos materiais. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.” (TJRS. Recurso de Apelação Cível n.º 70080768062. Rel. Des. Guinther Spode. 11.ª Câmara Cível. Julgado em 26-06-2019) destaquei Dessa forma, merece reforma a sentença neste ponto. Por derradeiro, no que tange à incidência de encargos de mora sobre o valor depositado em juízo, o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.820.963-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que o depósito efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consecutários de sua mora, uma vez que não se trata de intenção de pagar. Confira-se a ementa do referido julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida:"na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação:" na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). destaquei Dessa forma, no caso, o depósito judicial não cessa a responsabilidade do apelante, devendo ocorrer a incidência de juros e correção monetária até que ocorra o efeito pagamento. Com essas considerações, dou provimento ao Agravo Retido para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear dano material da moto. Dou parcial provimento a ambos os recursos de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida para: - condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento, até a data em que EDNA completasse 70 anos; - extirpar da sentença condenatória o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro reais); - reduzir o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado pelos autores, com os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c § 1º, do art. 161 do Código Tributário Nacional e correção monetária pelo INPC a partir da data da fixação por este Tribunal; - que o percentual dos honorários (10%) incida sobre a quantia fixada para os danos morais, as prestações vencidas, mais 12 (doze) prestações vincendas; - que o ônus sucumbencial da seguradora se dê até o limite da apólice do seguro contratado; É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL): Eminentes Pares, Estou de pleno acordo com voto da Relatora. Apenas acrescento, que os juros de mora de 1% ao mês relativo à indenização por dano moral devem ser a partir do evento danoso. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Desembargadora Marilsen, esse dano material correspondente à motocicleta, Vossa Excelência afastou por qual motivo? EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Desa. Maria Helena, Afasto, porque reconheci a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear, uma vez que a moto não estava em nome dos autores, tampouco em nome das vítimas, ou seja, não há um nexo para que os autores pudessem pleitear esse dano material. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL): Eminentes Pares, Retifico meu voto, para acompanhar em parte o voto da Relatora, porque divirjo para conceder a indenização por dano material da motocicleta. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com eles, presume-se que estes eram os proprietários. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos autores, e nego provimento ao recurso de agravo retido, para reconhecer a legitimidade dos autores, e conceder a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Eminentes Pares, Acompanho em parte o voto da eminente Relatora, porque divirjo em relação à indenização por dano material. Entendo que o direito a indenização por dano material emerge do próprio evento danoso, ou seja, não decorre de contrato ou mesmo de comprovação de propriedade. Desse modo, nesse ponto, acompanho o voto do Des. Sebastião de Moraes Filho. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Eminentes Pares, Retifico em parte meu voto, para acompanhá-los e evitar a técnica de julgamento, com relação ao dano material da motocicleta. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/06/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0001079-41.2008.8.11.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO] RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] PARTE(S): [ANTONIO CARLOS NANI MARTINS - CPF: 465.917.371-20 (APELADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), JOSE ARTHUR GELLER - CPF: 008.053.649-27 (APELANTE), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), HOMERO STABELINE MINHOTO - CPF: 063.689.998-53 (ADVOGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE CORREA MINHOTO - CPF: 285.863.428-90 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA MAYER - CPF: 021.503.901-75 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (TERCEIRO INTERESSADO), HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS - CPF: 455.765.809-15 (ADVOGADO), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - CPF: 570.849.809-97 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), FRANTHESCO CARVALHO MARTINS - CPF: 036.873.361-07 (APELADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A 02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE DOS AUTORES – DANO MATERIAL DA MOTO – REJEIÇÃO – CULPA DO REQUERIDO – COLISÃO NA TRASEIRA – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE E DO FILHO – PRECEDENTES DO STJ – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – JULGAMENTO ULTA PETITA – BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO – DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – 2/3 DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA – DANOS MATERIAIS REFERENTE AO CAPACETE E AO FUNERAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE TODA VERBA INDENIZATÓRIA – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – SEGURADORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE DE SEGURO – DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – TEMA 677/STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com as vítimas, presume-se que estas eram as proprietárias. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, para negar provimento ao recurso de agravo retido e manter a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. Se ficou demonstrado que o acidente resultou de conduta do requerido, que conduzia sua caminhonete pela rodovia MT-225, quando colidiu na parte traseira da motocicleta conduzida pelas duas vítimas, ocasionando-lhes lesões corporais com resultado morte, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do requerido. Ademais, não se desincumbindo o requerido de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores. É devida pensão mensal ao cônjuge e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Dependência econômica presumida. Precedentes do STJ. Ao condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completasse 72 anos, se incorreu o magistrado sentenciante em julgamento ultra petita, já que os apelados pleitearam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, há que se retificada a sentença neste particular. Se a vítima percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar dos autores, se não restarem suficientemente comprovados os valores pagos pelo capacete e funeral. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. Se fixado o quantum indenizatório de forma excessiva, este deve ser reduzido para considerar também as condições de quem irá pagar, atribuindo-o com razoabilidade e bom senso. Consoante determina a regra do art. 85, § 9º, do CPC/15, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. No caso, o percentual arbitrado deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas, somados ao quantum arbitrado a título de danos morais. Quanto ao ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, o pagamento desse ônus sucumbencial deve ser também até o limite da apólice do seguro contratado. Revisão recente de entendimento no STJ de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento (Tema 677/STJ).- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação cíveis interposto por JOSE ARTHUR GELLER e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta reais), a ser rateado pelos autores, com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula STJ nº 54), sendo que a correção monetária, far-se-á com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da prolação da sentença; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do acidente/desembolso do valor), com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento (2,5 – dois salários-mínimos e meio), até a data em que Edna completasse 72 anos (expectativa do brasileiro em 2008 – IBGE) ou o falecimento dos beneficiários, se tal fato vier a ocorrer. O autor FRANTHESCO CARVALHO MARTINS receberá metade do valor da pensão até os 25 anos de idade. A partir desse termo, o cônjuge da vítima, ANTONIO CARLOS NANI MARTINS, terá o direito sobre a totalidade do valor. Sobre cada parcela vencida deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Ainda, julgou procedente a denunciação à lide para condenar a denunciada a reembolsar o requerido e denunciante os valores que este tiver de pagar à parte autora da ação principal em virtude da condenação acima, observados os limites da apólice de seguro devidamente atualizado, com base nos artigos 125, inciso II, 128, inciso I, e 129, caput, do CPC, 757, 760 e 776 do Código Civil. Ressaltou que deverão ser descontados da condenação o valor relativo a eventual recebimento de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), bem como o valor do veículo depositado nestes autos (ID nº 70302889 – Pág. 248). Determinou a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. Determinou o desconto do valor da condenação de todos os valores depositados pelo requerido nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das condenações. Em suas razões recursais, JOSE ARTHUR GELLER, alega em apertada síntese, ausência de culpa do apelante e culpa concorrente das vítimas. Aduz que restou demonstrado nos autos a culpa exclusiva das vítimas para a ocorrência do acidente, as quais se encontravam caminhando no meio da pista de rolamento empurrando a motocicleta com o farol e lanterna apagados, impossibilitando que o apelante as visse e assim pudesse evitar a colisão. Narra que nos autos não há qualquer demonstração que indique que o marido/irmão dependessem financeiramente da mulher/irmã para sobreviver, mas ao contrário disso, tem-se que o próprio autor, Sr. ANTONIO CARLOS NANI MARTINS quem provia o sustento de sua casa, uma vez que este é sócio proprietário da empresa denominada Framad Materiais e Instalações Elétricas, local onde as vítimas laboravam. Relata que não existe qualquer prova nos autos que demonstre a dependência financeira em relação às vítimas, portanto, não há se falar em pensionamento. Assevera que improcede o pedido de danos morais, porque há participação das vítimas no evento danoso, de modo que no máximo ter-se-ia culpa concorrente, circunstância que afastaria a responsabilidade do apelante. Sustenta que a sentença é ultra petita em relação ao pensionamento, isso porque os autores postularam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, contudo, o juízo a quo condenou o apelante ao pagamento de pensão vitalícia até em que a vítima EDNEIA completasse 72 anos. Discorre que além disso, determinou o pagamento da pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora a época do seu falecimento, colocando entre parênteses a correspondência a 2,5 salários mínimos até a data em que a vítima completasse 72 anos de vida, contudo, ao colocar entre parênteses a vinculação ao salário mínimo sobre o valor do pensionamento, o qual não corresponde ao salário efetivamente percebido pela vítima por ocasião do acidente, acarretará enriquecimento sem causa pelos autores/apelados, ao passo em que se estará diante de dupla correção monetária. Afirma que a sentença deve ser reformada para declarar a ausência de incidência dos encargos de mora sobre o valor depositado em juízo pelo apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedente a ação. Alternativamente, requer seja provido para reformar a sentença para determinar o pagamento da pensão mensal aos apelados até a data em que a vítima completasse 70 anos de idade no valor de 2/3 do salário efetivamente recebido pela vítima àquela época, qual seja, R$ 1.050,00 sobre os quais incidirão os encargos de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, dupla incidência de encargos financeiros e locupletamento ilícito. Requer, ainda, seja reformada a sentença a fim de que seja determinado o abatimento do valor a partir da data de depósito, excluindo-se a incidência dos encargos da mora sobre essa parcela. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais, ou, entendendo de modo diverso, seja reduzido o valor dos danos morais, a fim de que não cause o enriquecimento ilícito dos recorridos. Contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 206684799, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em seu recurso de apelação, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, alega preliminarmente da reiteração do agravo retido interposto pela apelante no ID nº 70302889 – Pág. 193, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para pleitear o dano material da moto. Alega que os autores não detêm legitimidade para reclamar os danos na moto, haja vista que o documento de fls. 98 dá conta de que a vítima EDNA não era a proprietária da moto sinistrada, logo, não lhe pertencia. Aduz que em despacho saneador foi acolhida a ilegitimidade da parte autora para reclamar danos materiais da moto, contudo, ao julgar parcialmente procedente a ação, o juízo a quo condenou o requerido-denunciante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00. Sustenta que na composição do aludido valor (R$ 12.184,00) encontra-se a quantia de R$ 5.279,00 que se refere ao pedido de recebimento de indenização de danos materiais decorrentes da perda total da moto que era conduzida pela vítima, sendo que a decisão anterior reconheceu a ilegitimidade da parte ativa de cobrar os danos ocasionados na moto. Narra que ao prevalecer a condenação imposta quanto ao dano material da moto, haverá ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC e artigo 5º, XXXVI, da CF, que desde já ficam prequestionados. Discorre que a decisão está eivada de nulidade, haja vista ter sido “ultra petita”, posto que os autores na petição inicial limitaram o termo final do pensionamento à idade de 70 anos da vítima, contudo, o juízo a quo condenou o requerido ao pagamento de pensão mensal até que a vítima EDNA completasse 72 anos de idade. Declara que em relação a sucumbência, entendeu o magistrado de primeiro grau ser ela mínima em relação à parte autora, condenando assim as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, requer que os honorários sucumbenciais não sejam suportados além do limite da apólice. Assevera que o pensionamento deve ser indeferido por ausência de prova de dependência econômica dos autores em relação às vítimas. Afirma que a vítima percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, portanto, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. Relata que por ausência absoluta de prova, a improcedência do pedido de recebimento de indenização pelos danos materiais relativas ao capacete, funeral e perda total da moto era medida de rigor. Na eventualidade de ser mantida a decisão recorrida na parte que impôs o requerido a obrigação de pagar indenização pela perda total da moto, requer seja reconhecido o direito de sub-rogação, determinando que os autores entreguem a sucata da moto, bem como procedam a transferência da propriedade do bem livre e desembaraçado. Revela que a decisão merece reforma no que diz respeito à base de cálculo de honorários sobre o pensionamento, visto que desconsidera o disposto no § 9º do artigo 85 do CPC. Assim, requer a reformada da sentença para fixar que o percentual de honorários sobre o pensionamento incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas e jamais sobre a integralidade da condenação. Ao final, requer seja provido o agravo retido interposto, bem como provendo o recurso para julgar improcedente a ação e se diverso, seja reformada nos pontos atacados. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 206683200, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB/MT 4705-A V O T O (AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Como relatado, em preliminar de recurso de apelação, reitera o recorrente o Agravo Retido interposto, sustentando a preliminar de ilegitimidade dos autores para pleitear o dano material da moto, ao argumento de que a vítima não era proprietária da moto sinistrada. Com efeito, denota-se do documento juntado no ID nº 206684756 – fls. 98, que o veículo (motocicleta) não pertencia a nenhuma das vítimas (Edna Rodrigues Carvalho Martins e Priscila Carvalho Martins), e nem aos autores. A motocicleta, segundo consta do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID nº 206684756 – fls. 98), pertencia a Edilson Afonso Bianchi, o qual deteria a legitimidade para postular o ressarcimento. Confira: Logo, os autores são partes ilegítimas para pleitearem o dano material relativo à motocicleta. Desta feita, acolho a preliminar suscitada e dou provimento ao recurso de agravo retido, para declarar a ilegitimidade ativa dos autores para postular dano material da moto. É como voto.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que ANTONIO CARLOS NANI MARTINS e FRANTHESCO CARVALHO MARTINS ajuizaram a Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em face de JOSE ARTHUR GELLER, alegando em suma, que no dia 20/07/2008, o veículo no qual o requerido dirigia bateu na traseira da motocicleta em que estavam EDNA RODRIGUES MARTINS e PRISCILA CARVALHO MARTINS, casada com o primeiro requerente e mãe do segundo requerente, ocasionando a morte delas. Sustentaram que o requerido estava realizando “racha” e tinha ingerido bebida alcóolica, o que causou o grave acidente. Aduziram que depois do acidente o requerido se evadiu do local e tentou esconder o veículo para eximir de sua responsabilidade. Dessa forma, pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro reais); danos materiais decorrentes do falecimento de EDNA no importe de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); danos materiais decorrentes do falecimento de PRISCILA no importe de R$ 241.680,00 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e oitenta reais); danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores. O requerido contestou no ID nº 206684756 – fls. 146/171, alegando ausência de culpa pelo acidente; ausência de comprovação da propriedade da motocicleta capaz de gerar o dever de indenização por danos materiais e improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID nº 206684756 – fls. 198/220. O requerido denunciou à lide a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, a qual apresentou contestação no ID nº 206684756 – fls. 215/273, pugnando pela observância dos termos e limites do contrato no caso de indenização. Ao proferir sentença, o douto magistrado Dr. Victor Lima Pinto Coelho julgou parcialmente procedente a ação e procedente a denunciação à lide, conforme já relatado. Os recursos serão analisados conjuntamente. Pois bem. É cediço que a obrigação de indenizar só ocorre se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de uma ação dolosa ou culposa, ou seja, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano, que foi negligente ou imprudente na condução do veículo. Nesses termos, não se deve olvidar que ato ilícito se trata de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, bem como comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme o disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Assim, ao praticar um ato ilícito e causar um dano a outrem, subsiste o dever de o ofensor reparar o dano causado ao lesado, consoante o artigo 927 do Código Civil, portanto, a responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar o dano causado em decorrência de um ato ilícito. No caso em tela, o requerido/apelante afirma que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, as quais se encontravam caminhando no meio da pista de rolamento empurrando a motocicleta com o farol e lanterna apagados, impossibilitando que o apelante as visse e assim pudesse evitar a colisão. Da análise dos autos, observa-se que o acidente de trânsito ocorreu no dia 20/07/2008, às 22h, na rodovia MT-225, no município de Vera/MT, indo a óbito a esposa e irmã dos autores, constando no Boletim de Acidente nº 191 a seguinte narrativa (ID nº 206684756 – Pág. 39): No Boletim de Ocorrência não há informações acerca da culpa pelo acidente, tendo em vista que se limitou a narrar os fatos, sem atribuir responsabilidade a qualquer parte. Contudo, é incontroverso que o acidente resultou de conduta do requerido que conduzia sua caminhonete pela rodovia MT-225, quando colidiu na parte traseira da motocicleta que levava EDNA RODRIGUES CARVALHO MARTINS e PRISCILA CARVALHO MARTINS, ocasionando lesões corporais com resultado morte, isto porque, a defesa não nega a sua ocorrência. Ademais, o próprio requerido. dias após o acidente, se apresentou à autoridade policial, onde prestou depoimento e confessou a ocorrência do acidente, conforme consta do seu interrogatório (ID nº 206684756 – Pág. 87). Confira: “QUE, logo que adentrou a nova pista, o interrogado aumentou novamente a velocidade do veículo, no mesmo nível que estava antes, ato em que, depois de percorrer alguns metros, foi surpreendido por uma motocicleta, que trafegava a baixa velocidade sobre a pista, sem iluminação traseira; QUE, devido à curta distância, o interrogado ainda acionou os freios e tentou desviar, porém o impacto foi inevitável;” A corroborar os fatos alegados, o declarante ROBERTO GOMES FERREIRA, ouvido no Boletim de Ocorrência, afirmou que avistou uma caminhoneta em alta velocidade, como se estivessem tirando “racha”, o que se presume ser a camionete o veículo do demandante (ID nº 206684756 – fls. 70). Se não bastasse, a prova produzia nos autos indicou que a culpa do acidente foi do requerido, motivo pelo qual, diante dos indícios de autoria e materialidade, fora pronunciado no processo criminal nº 0000838-67.2008.8.11.0102. Nesse contexto, considerando a legislação brasileira de trânsito, imperioso destacar o disposto no art. 29, II, do CTB, que preconiza: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) E, não há se falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, isto porque conforme consta do depoimento do Sr. ROBERTO GOMES FERREIRA, ouvido no Boletim de Ocorrência, este afirmou que: “Que depois de deixar seu amigo em casa, no retorno, o declarante dirigindo seu veículo, parou na intenção de adentrar a rodovia, podendo ver que em sentido oposto ou seja BR 163-Vera, vinha uma moto e adentrou a pista, trafegando atrás do motociclo, vendo o declarante que eram duas mulheres que utilizavam o mesmo; Que o declarante continuou atrás da moto, certo que, após ter percorrido uns 100 (cem) metros, ao olhar para trás, viu veículos que trafegavam no mesmo sentido, identificando ser um carro de passageiro e uma caminhoneta, ambos em alta velocidade, como se estivessem tirando raxa, que continuamente faziam sinal de luz para que o declarante saísse da frente; Que, o declarante percebendo o perigo, pois já desconfiava tratar-se de pessoas que estavam participando do MotoCross e, com certeza já embriagados, achou por bem em sair para o acostamento dando passagem aos veículos. Que seguidamente à passagem dos veículos, o declarante retornou à pista e continuou viagem quando então, logo que se aproximava de seu comércio, viu na baixada um farol que focou para o alto já deduzindo que se tratava do farol da moto que era ocupada pelas mulheres, que havia sido atingida por um dos veículos que passou em alta velocidade.” (ID nº 206684756 – fls. 70/71) destaquei Portanto, não se desincumbindo o requerido de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores. Dessa forma, havendo colisão na traseira, presume-se a culpa daquele que segue atrás, somente sendo afastada mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida. DOS DANOS MATERIAIS No caso dos autos, o juízo a quo considerou os autores/recorridos como partes ilegítimas para pleitear pensão pela morte da vítima PRISCILA CARVALHO MARTINS, mas mantendo a apreciação de mérito do pleito indenizatório e a respectiva condenação em relação à vítima EDNEA RODRIGUES CARVALHO MARTINHS. Não obstante alegue a apelante MAPFRE SEGUROS ausência de prova de dependência econômica dos autores em relação às vítimas, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é consabido que para o arbitramento de pensão mensal ao cônjuge da vítima de homicídio, com base no art. 948, inciso II, do Código Civil, presume-se a dependência econômica entre os nubentes, e leva-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época do ocorrido e a provável duração da vida do ofendido. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes.4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.713.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Logo, o viúvo, autor ANTONIO CARLOS NANI MARTINS faz jus ao recebimento de pensionamento pelo falecimento da vítima EDNEA RODRIGUES CARVALHO MARTINS. Da mesma forma, o autor FRANTHESCO CARVALHO MARTINS, não só tem legitimidade processual para pleitear pensionamento, como também tem o direito material de fazê-lo, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a pensão é devida aos filhos do falecido, ainda que a vítima não exerça trabalho remunerado, consoante extrai do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 726.827/RS, que teve como Relatora, a Ministra Maria Isabel Galloti. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE GENITORA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. No caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo. 3. O fato de o pai do recorrente ter constituído nova família, passando ele a ter uma madrasta após o falecimento da mãe, não afasta o dever legal do responsável pelo óbito de pagar pensão mensal ao filho da vítima. 3. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Logo, a sentença recorrida merece ser mantida neste ponto. Por outro lado, a mesma coisa não se pode dizer quanto à idade da vítima EDNEA, haja vista que a sentença recorrida determinou o pagamento de pensão até a data em que a vítima completasse 72 anos, contudo, os autores postularam o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Senão vejamos (ID nº 206684756 – Pág. 27): Assim, deve ser reformada a sentença para que os apelantes sejam condenados ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima EDNEA completasse 70 anos. Ademais, comporta acolhimento a pretensão dos apelantes, em relação ao valor do pensionamento, isto porque, a sentença recorrida determinou o pagamento no valor de 2/3 do salário recebido pela autora a época do seu falecimento, colocando em parênteses a vinculação a correspondência de 2,5 salários-mínimos. Contudo, a vítima EDNEA percebia renda mensal sem qualquer vinculação ao salário-mínimo, (R$ 1.050,00), portanto, a pensão deve ter por base 2/3 do salário líquido por ela percebido sem vinculação a nenhum outro, sob pena de dupla correção monetária. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que o pensionamento deva ser limitado a 2/3 da remuneração líquida recebida pela vítima. No que tange aos danos materiais em relação ao capacete e ao funeral, assiste razão ao apelante MAPFRE SEGUROS, isto porque, o documento de ID nº 206684756 – fls. 100 não revela quem adquiriu os capacetes, sendo, pois impossível denotar quem tenha comprado tais equipamentos. Ademais, o documento que registra o preço dos capacetes, revela que sua compra foi posterior à data do acidente. O sinistro, segundo a inicial, ocorreu em 20/07/2008, enquanto a compra dos capacetes se deu em 13/08/2008. Desta feita, tais despesas devem ser excluídas da condenação. Por fim, a despesa com funeral não merece ser acolhida, isto porque, mesmo que tenha sido paga por terceiro, tal fato se deu justamente por falta de condições financeiras dos autores. Assim, o fato de terem que devolver ao emitente do cheque o valor pago com o funeral não tem qualquer relação com a obrigação do causador do dano em reparar as despesas com o funeral. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho enfatiza que "só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão da sua morte. Além dessas pessoas todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros"(CAVALIERI FILHO, 2007, p. 84). No caso, não há dúvida acerca do seu cabimento, isso porque, o fato em questão trouxe imensurável abalo aos autores, visto que lhes imprimiu dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, não havendo dúvidas de que a perda de um ente querido enseja à pessoa todos esses sentimentos. Cumpre registrar que conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo da prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. MORTE DE CÔNJUGE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrada a conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a obrigação de reparar os prejuízos causados - Conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo de prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.” (TJ-MG - AC: 10105120082026001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.- REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE. CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS - VALOR- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. Comprovado que o sinistro que acarretou a morte da vitima se deu por culpa do condutor do outro veículo, que deixou de observar as regras do Código de Trânsito Brasileiro, persiste a sua responsabilidade civil frente aos danos decorrentes do sinistro. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. O "quantum" indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido e nem empobrecimento da vítima, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, a condição do ofendido e a capacidade do ofensor. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 10313110035810002 Ipatinga, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) destaquei Assim, para a quantificação, o julgador deve observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Nesse sentido, embora não existam parâmetros definidos a serem utilizados na fixação do quantum, a doutrina e a jurisprudência empregam no arbitramento do dano moral quatro critérios principais, quais sejam: a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Na hipótese, verifica-se que procede o inconformismo do requerido, ora apelante. Isto porque, o valor arbitrado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) excede o razoável, levando em conta que o requerido é vendedor. Portanto, há que se reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor razoável considerando as condições econômicas do causador do dano. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A apelante MAPFRE SEGUROS sustenta que a decisão merece reforma no que diz respeito à base de cálculo de honorários sobre o pensionamento, visto que desconsidera o disposto no § 9º do art. 85 do CPC/15. Declara, ainda, que em relação à sucumbência, entendeu o magistrado de primeiro grau ser ela mínima em relação à parte autora, condenando assim as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, requer que os honorários sucumbenciais não sejam suportados além do limite da apólice. Consoante determina a regra prevista no art. 85, § 9º, do CPC/15, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas”. Assim, o percentual arbitrado (10%) deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) prestações vincendas, somado ao quantum arbitrado a título de dano moral. Assim, merece reforma a sentença neste ponto. Lado outro, ainda que tenha sido excluído da condenação o valor da moto e reduzidos os danos morais, ainda assim a sucumbência dos autores é mínima, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Quanto ao ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, o pagamento desse ônus sucumbencial deve ser também até o limite da apólice do seguro contratado. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RODOVIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA DO RÉU RATIFICADA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES. [...] Quanto aos ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, viável a sua condenação ao pagamento as despesas/custas e honorários advocatícios até o limite da apólice, enquadrando-se na rubrica danos materiais. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.” (TJRS. Recurso de Apelação Cível n.º 70080768062. Rel. Des. Guinther Spode. 11.ª Câmara Cível. Julgado em 26-06-2019) destaquei Dessa forma, merece reforma a sentença neste ponto. Por derradeiro, no que tange à incidência de encargos de mora sobre o valor depositado em juízo, o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.820.963-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que o depósito efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consecutários de sua mora, uma vez que não se trata de intenção de pagar. Confira-se a ementa do referido julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida:"na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação:" na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). destaquei Dessa forma, no caso, o depósito judicial não cessa a responsabilidade do apelante, devendo ocorrer a incidência de juros e correção monetária até que ocorra o efeito pagamento. Com essas considerações, dou provimento ao Agravo Retido para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear dano material da moto. Dou parcial provimento a ambos os recursos de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida para: - condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento, até a data em que EDNA completasse 70 anos; - extirpar da sentença condenatória o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00 (doze mil cento e oitenta e quatro reais); - reduzir o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado pelos autores, com os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c § 1º, do art. 161 do Código Tributário Nacional e correção monetária pelo INPC a partir da data da fixação por este Tribunal; - que o percentual dos honorários (10%) incida sobre a quantia fixada para os danos morais, as prestações vencidas, mais 12 (doze) prestações vincendas; - que o ônus sucumbencial da seguradora se dê até o limite da apólice do seguro contratado; É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL): Eminentes Pares, Estou de pleno acordo com voto da Relatora. Apenas acrescento, que os juros de mora de 1% ao mês relativo à indenização por dano moral devem ser a partir do evento danoso. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Desembargadora Marilsen, esse dano material correspondente à motocicleta, Vossa Excelência afastou por qual motivo? EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Desa. Maria Helena, Afasto, porque reconheci a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear, uma vez que a moto não estava em nome dos autores, tampouco em nome das vítimas, ou seja, não há um nexo para que os autores pudessem pleitear esse dano material. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL): Eminentes Pares, Retifico meu voto, para acompanhar em parte o voto da Relatora, porque divirjo para conceder a indenização por dano material da motocicleta. Em se tratando de coisa móvel, a propriedade se transfere apenas pela tradição. E se a motocicleta estava com eles, presume-se que estes eram os proprietários. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa dos autores, e nego provimento ao recurso de agravo retido, para reconhecer a legitimidade dos autores, e conceder a indenização por dano material da motocicleta sinistrada. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Eminentes Pares, Acompanho em parte o voto da eminente Relatora, porque divirjo em relação à indenização por dano material. Entendo que o direito a indenização por dano material emerge do próprio evento danoso, ou seja, não decorre de contrato ou mesmo de comprovação de propriedade. Desse modo, nesse ponto, acompanho o voto do Des. Sebastião de Moraes Filho. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Eminentes Pares, Retifico em parte meu voto, para acompanhá-los e evitar a técnica de julgamento, com relação ao dano material da motocicleta. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/06/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 13:42
Documento
13/03/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 08:32
Publicação
02/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0001079-41.2008.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s do polo ativo e do terceiro interessado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos Recursos de ID nº 138845883 e ID139045661. VERA, 31 de janeiro de 2024.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 14:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:17
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:03
Publicação
30/11/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001079-41.2008.8.11.0102..
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NANI MARTINS
REQUERIDO: JOSE ARTHUR GELLER, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intimação -
Vistos. JOSÉ ARTHUR GELLER opôs Embargos de Declaração em face da sentença preferida no ID 128178959, na qual alega omissão, obscuridade e contradição (ID 121045014). No ID 131411686, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., da mesma forma, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 128178959, na qual alega obscuridade, omissão e erro material (ID 131411686). É o breve relatório. Decido. CONHEÇO dos Embargos de Declaração manejados, pois tempestivos (ID 131626853). Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão quanto ao mérito. Nessa esteira, dispõe o texto legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à ausência de referência na sentença de uma das parcelas depositadas pelo demandado assiste razão a parte demandada. Deste modo, DETERMINO o desconto do valor da condenação de todos os valores depositados pelo demandado. PROCEDA-SE a vinculação, caso não feita. Entretanto, não há que se falar em cessação dos efeitos da mora, vez que o montante não foi imediatamente disponibilizado ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. VALOR NÃO DISPONIBILIZADO COMO PAGAMENTO AO CREDOR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA MORA IMPUTADOS AO DEVEDOR. 1 - Na espécie, a agravada foi condenada à restituição de valores decorrentes da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Ainda durante a fase de conhecimento, a agravada realizou dois depósitos judiciais, como forma de garantia do juízo. 2 - Não se pode dizer que os efeitos da mora que recaem sobre a parte agravada cessaram com a realização dos referidos depósitos judicias, uma vez que referido numerário não foi prontamente disponibilizado aos credores-agravantes. 3 - De fato, tem-se que o deposito judicial realizado somente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas, por não se caracterizar como pagamento, não se mostra suficiente para afastar os efeitos da mora em relação ao devedor 4 - Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS). (REsp 1475859/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) 5 - Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para que seja considerada a mora da agravada na realização dos cálculos, na forma do respectivo título judicial, até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se o valor atualizado pelos depósitos judiciais constantes nos autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1336784, 07471169120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITO EFETIVADO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DISTINTO DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETIVADO NA FASE DE CONHECIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. I - Os precedentes citados no acórdão embargado, em especial o RESP 1.348.640/SP, são distintos, porque tratam do depósito efetivado na fase de execução, daí porque são inaplicáveis ao caso concreto. II - O depósito realizado na fase de conhecimento para garantia do juízo não tem o condão de afastar os efeitos da mora, razão pela qual são devidos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1290002, 07062816120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) No que concerne aos demais pontos arguidos pelos demandados nos embargos de ID 131388614 e ID 131411686, na hipótese dos autos inexistem vícios capazes de macular o ato judicial hostilizado, de modo que o que se pretendem, com os presentes aclaratórios, é a rediscussão das questões postas na decisão, ao que não se presta esta via estreita, devendo as embargantes, portanto, lançarem mão dos mecanismos processuais adequados a tal desiderato. Corroboram esse entendimento, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. e 2. (...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. (...). 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1671604/SP, Rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, publicado no DJe em 22/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante consiste em tentativa de rediscussão de matéria já decidida e suficientemente fundamentada no acórdão embargado, conforme explicitamente constou na ementa e no voto. 2.(...). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1814919/DF, Rel. OG Fernandes, 1ª Seção, publicado no DJe em 28/10/2020)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES parcial provimento para que sejam descontados da condenação todos os valores depositados pelo demandado nos autos. PROCEDA-SE a vinculação, caso não feita. Com interposição de Recurso de Apelação e após apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Preclusa a via recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:49
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 15:09
Publicação
02/10/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001079-41.2008.8.11.0102..
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NANI MARTINS
REQUERIDO: JOSE ARTHUR GELLER, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS NANI MARTINS e FRANTHESCO CARVALHO MARTINS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e JOSE ARTHUR GELLER, qualificados nos autos. Afirma que, no dia 20/07/2008, o veículo na qual o demandado dirigia bateu na traseira da motocicleta em que estavam Ednea Rodrigues Carvalho Martins e Priscila Carvalho Martins, ocasionando a morte delas. Que as vítimas do acidentes era esposa e filha do primeiro autor, bem como mãe e irmã do segundo autor. Sustenta que o autor estava realizando ”racha” e tinha ingerido bebida alcoólica, o que causou o grave acidente. Que após o ocorrido o demandado se evadiu do local e tentou esconder o veículo para eximir de sua responsabilidade. Dessa forma, pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.184,00; danos materiais decorrentes do falecimento de Ednea no importe de R$ 285.000,00; danos materiais decorrentes do falecimento de Priscila no importe de R$ 241.680,00; danos morais no valor de 500 salários mínimos para cada um dos autores. A Inicial recebida ao ID 70302888 - Pág. 152. O demandado José Arthur contestou no ID 70302888 - Pág. 175. Aduz a ausência de culpa pelo acidente; ausência de comprovação da propriedade da motocicleta capaz de gerar o dever de indenização por danos materiais; dedução dos valores pagos pelo seguro obrigatório; extinção por inépcia quanto ao pedido de indenização por danos materiais referentes as vítimas; improcedentes dos pleitos de indenização por danos materiais e morais. Réplica no ID 70302888 - Pág. 237 Contestação da Seguradora Mapfre ID 70302888 - Pág. 288. O demandado denunciou a lide a seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, de modo que fora determinada a sua citação (ID 70302888 - Pág. 279). A seguradora apresentou contestação no ID 70302888 - Pág. 288. Pugna pela observância dos termos e limites do contrato no caso de indenização; a improcedência do pleito na hipótese de risco excluído do contrato; da dedução da verba do DPVAT; a não condenação sucumbencial da segurada; a ausência do direito a pensão e danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 70302888 - Pág. 380). Sentença de mérito no ID 70302889 - Pág. 34. Embargos de declaração rejeitados no ID 70302889 - Pág. 82. A sentença fora anulada ao ID 70302889 - Pág. 168, com a determinação pelo Tribunal de retorno dos autos a primeira instância para produção de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 70302889 - Pág. 216. Razões do demandado ao ID 70302889 - Pág. 299. Memoriais do autor no ID 70302889 - Pág. 335. Memoriais da denunciada Mapfe no ID 70302889 - Pág. 382. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, adentro-me ao exame do mérito. Objetivou a parte autora, em suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos ante a morte de Ednea Rodrigues Carvalho Martins e Priscila Carvalho Marttins. O réu, por sua vez, refutou os argumentos esposados pela autora e pugnou, ao final, pela rejeição da pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Quanto ao tema, para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (a) ato ilícito causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência; (b) dano patrimonial ou moral; (c) e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nesse contexto, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ficando obrigado a reparar o dano, na esteira dos arts. 186 e 927 do Código Civil. In casu, o fato está provado através da Certidão de Óbito (ID 70302888 - Pág. 58 e ID 70302888 - Pág. 59), Boletim de Ocorrência (ID 70302888 - Pág. 39), Laudo pericial de ID 70302888 - Pág. 40 /49, Portaria que instaurou o Inquérito Policial (ID 70302888 - Pág. 60), entre outros documentos juntados nos autos, tornando-se, pois, despiciendo tecer maiores digressões a esse respeito, à luz do art. 374, III, do Código de Processo Civil, incumbindo-me verificar se referida conduta constituiu, ou não, ato ilícito. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência lavrado pelo 1º Pelotão de Polícia Militar de Vera apresentou a dinâmica dos fatos, na narração a seguir transcrita: Considerando as questões que devem ser descortinadas, convém apresentar a conjunto da prova oral produzida. Logo, no tocante à prova oral, em essência (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”), as testemunhas/informantes/declarantes relataram que: Testemunha da parte autora Deriomar Quaresma de Castro: Quando estava voltando da Cargil para cidade de Vera/MT, viu pedaços de moto da estrada e parou para ver o que era. Que viu os corpos das vítimas. Que chamou a polícia e ambulância para socorrer as vítimas. Acredita que as vítimas estavam em cima da moto no momento do impacto. Que não sabia quem provocou o acidente no dia. Que depois ouviu comentários que o demandado provocou mais acidentes. Que o demandado não estava no local do acidente. Que foi o primeiro a chegar ao local do acidente. Que uma vítima ainda estava viva, mas apenas gemia. Testemunha da parte autora Clóvis Lucion: Que a condição financeira do autor não era boa. Que pediu emprestado o dinheiro para pagar o funeral. Que o valor seria ressarcido depois. Que o autor restituiu o valor total pago do funeral. Que o autor não era empregado de sua empresa. Testemunha da parte demandada Joice Kerli Jardim: Que pegou carona com o demandado para ir a Cargil. Que ficou no local pouco tempo e logo voltou para casa. Que não presenciou o demandado ingerir bebida alcoólica. Que nunca viu o demandado bêbado. Que o demandado conduzia o veículo de forma tranquila. Que não presenciou o acidente. Que no dia no acidente viu a vítima em frente ao mercado Pluma. Que conhecia as vítimas de vista. Que foram embora da Cargil pois estava “chato”. Testemunha da parte demandada Joedson Amaral de Oliveira: Que no dia do acidente estava junto com o demandado. Que o demandado ofereceu carona para levá-lo até a Cargil, por volta das 18h:30min. Que ficaram no local apenas uns 10 minutos. Que o demandado levou de volta ao centro da cidade. Que em momento algum presenciou o demandado ingerir bebida alcoólica. Que não aparentava sinal de embriaguez. Que andava em velocidade moderada. Que não presenciou o acidente. Que conhecia a vítima Priscila de vista. Observa-se que o acidente resultou de conduta do requerido. O declarante Roberto Gomes Ferreira informa que avistou um carro de passeio e uma camioneta estavam em alta velocidade, como se estivessem tirando “racha” (ID 70302888 - Pág. 98), o que se presume ser a camionete o veículo do demandado. Além disso, no Boletim de Ocorrência fora informado sinais de frenagens na pista, o que indica velocidade que não foi possível reverter o acidente. Ainda, não há que se falar em culpa exclusiva das vítimas, vez que não ficou demonstrado e está em desacordo com as provas constantes nos autos. Mesmo que se estivessem carregando a moto, conforme relatado por um dos declarantes (ID 70302888 - Pág. 113), não é motivo se serem culpadas pelo acidente. Assim, a prova produzida nos autos indicou que a culpa pelo acidente foi do requerido, motivo pelo qual até mesmo, diante dos indícios de autoria e materialidade, fora pronunciado processo criminal n. 0000838-67.2008.8.11.0102. Assim, não se desincumbindo o réu de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, como consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelos autores, em observância ao disposto no art. 927 do Código Civil. Ora, a lei confere a todo condutor de veículos de maior porte a obrigação de responder pela incolumidade dos condutores de menor porte, de modo a valorizar a vida humana e a integridade física, em compasso com o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Dessa maneira, adotando-se como paradigma o padrão comportamental do homem médio contemporâneo, mostra-se forçoso concluir que o réu poderia ter sido mais prudente, cercando-se de cuidados indispensáveis a fim de não colocar em risco a segurança dos demais, o que, certamente teria evitado o acidente. Em casos tais, o posicionamento jurisprudencial vigente tem se orientado no sentido de que a inobservância das normas de trânsito constitui-se culpa presumida do infrator, na hipótese de o comportamento representar, objetivamente, comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso (STJ, REsp n. 1.749.954/RO). In casu, a conduta praticada pelo réu afigurou-se contrária às regras de trânsito, vez que não atentou para a segurança das vítimas, inclusive, causou o lamentável acidente descrito à proemial. Além disso, não socorreu as vítimas, deixando elas no local do acidente sem nenhuma assistência. Nesse compasso, com espeque no conjunto probatório coligido, tem-se por caracterizada a responsabilidade e culpa do réu, pois demonstrado que atropelou as vítimas. Sob esse prisma, insta sobrelevar que a culpa se revela na modalidade de imprudência, sendo "uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores" (MIRABETE. Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral, v. 1, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 149). Nessa toada, reconhecida a responsabilidade do demandado, passo a análise dos pedidos formulados na inicial. DANOS MORAIS É inegável o sofrimento e angústia suportados pelos autores quando do acidente que ceifou a vida das vítimas, levando-se em conta que a morte gera sentimentos que extrapolam em muito os meros dessabores e aborrecimentos da vida cotidiana, de modo que fazem jus a uma indenização que possa, de alguma forma compensar os sofrimentos experimentados. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL E MATERIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DESTA NOS LIMITES DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES A TERCEIROS - RECURSO PROVIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VÍTIMA FATAL - PRELIMINAR - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM FACE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - TERMO FINAL DATA EM QUE A AUTORA MENOR COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)A condenação em indenização por dano moral pela morte de ente querido deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo, no entanto, em recurso interposto pelo réu, ser majorada, sob pena de reformatio in pejus. Inexistindo nos autos provas consistentes acerca do vencimento percebido pela vítima de acidente de trânsito, a pensão mensal devida à filha menor de idade, deve ter como parâmetro o valor correspondente a um salário mínimo, cujo termo alcançará a data em que a beneficiária complete vinte e cinco anos de idade. Precedentes STJ.” (...) (Ap 58354/2009, DR. ALBERTO PAMPADO NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/09/2011, Publicado no DJE 29/09/2011) Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo, pois, diante da extensão dos danos experimentados pela parte autora, a indenização por danos morais no valor de R$160.000,00 (cem e sessenta mil reais), a ser rateado entre Antonio Carlos Nani Martins e Franthesco Carvalho Martins. Os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, incidirão a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula STJ n. 54), sendo que a correção monetária, far-se-á com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da prolação da sentença (Súmula STJ n. 362). DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO PENSIONAMENTO Os autores pretendem o pensionamento por danos materiais em virtude da morte das vítimas. Tal pleito é admitido pela jurisprudência. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO INDEVIDA – MORTE DA VÍTIMA - CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – BENS PESSOAIS - NÃO COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - PENSIONAMENTO DEVIDO – EXCLUSÃO VERBAS ESPORÁDICAS - FIXADO 2/3 DOS RENDIMENTOS ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE 70 ANOS - EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DANO MORAL –EXISTENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT – CABIMENTO – SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA FIXADA NOS LIMITES DA APÓLICE – RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. [...] “Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro”. (AgInt no REsp 1795855/RS). Devem ser excluídos da pensão mensal valores esporádicos relativos a serviços sem vinculo de emprego, a titulo eventual, de caráter transitório e não permanente. Tais verbas não compõe a remuneração do falecido, até porque este não recolhia quaisquer encargos legais sobre tais serviços. [...] Recurso dos requeridos parcialmente provido. Recurso autoral e da seguradora desprovidos. (N.U 0044941-46.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 21/06/2022) Quanto à vítima Priscila, esta possuía uma filha, que era a sua dependente, conforme documento juntado no ID 70302888 - Pág. 144. Faz jus ao recebimento da pensão os herdeiros do falecido. Portanto, a parte autora é ilegítima para requerer a pensão pela morte. No que concerne à vítima Edna, ficou comprovado nos autos o seu rendimento mensal de R$ 1.050,00 (ID 70302888 - Pág. 139), que para a época (2008) era cerca de dois salários mínimos e meio, de forma que este será o parâmetro, com a devida atualização para a data de publicação desta sentença. Além disso, os autores são os legítimos herdeiros da falecida. Quanto ao filho, possui o direito de receber a pensão até os 25 anos de idade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)(negrito nosso)
Ante o exposto, o pedido deve ser procedente neste ponto, para fixar a pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento (2,5 – dois salários mínimos e meio) até a data em que Edna completasse 72 anos (expectativa do brasileiro em 2008 - IBGE) ou o falecimento dos beneficiários, se tal fato vier a ocorrer. O autor Franthesco Carvalho Martins receberá metade do valor da pensão até os 25 anos de idade. A partir desse termo, o cônjuge da vítima, Antonio Carlos Nani Martins, terá o direito sobre a totalidade do valor. Sobre cada parcela vencida deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. DOS DANOS MATERIAIS RELATIVO A MOTOCICLETA A parte requerente pleiteia dos danos materiais relativos a perca total da motocicleta e capacetes no acidente e as despesas com o funeral. Todos os gastos foram devidamente comprovados. Ainda, conquanto a impugnação do demandado relativa à data da compra dos capacetes, que se deu após o acidente, (ID 70302888 - Pág. 128), o valor informado refere-se apenas ao orçamento dos capacetes, o que justifica a data informada. Além disso, os recibos referentes ao funeral estão em nome de terceiro devido a empréstimo, conforme relatado pela parte autora e confirmado pelo Sr. Clovis em seu depoimento na audiência de instrução. Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido em relação aos danos materiais descritos na inicial. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Quanto à lide secundária, igualmente, é procedente. A empresa seguradora aceitou a denunciação à lide, entretanto, afirmou que a sua obrigação é apenas de reembolso de eventuais valores a que seja condenada nesta demanda, observando o limite da apólice em questão. Consigno que, uma vez que a denunciada é trazida para o processo, a sua responsabilidade, no caso de procedência da demanda principal e da lide secundária, é de natureza solidária com o segurado, por força da coisa julgada. Nessa direção, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). Nesse mesmo sentido: "A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e pragmática do Art. 75, I do CPC." (Resp 275453-RS, ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, por unanimidade, j. 22/02/2005, DJ 11.04.2005 p. 288). "Em outras palavras, não constitui ofensa ao direito de regresso a condenação solidária da ré denunciante com a denunciada, até os limites da apólice, no pagamento da condenação fixada, bem como das custas e honorários advocatícios da demanda principal." (Relator: Castro Figliolia; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/09/2013; Apelação nº 0063130-59.2009.8.26.0224). O valor da cobertura mencionada deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do início da vigência do contrato de seguro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 160.000,00, a ser rateado pelos autores, com os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, incidirão a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula STJ n. 54), sendo que a correção monetária, far-se-á com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da prolação da sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.184,00. Tal valor deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do acidente/desembolso do valor), com os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário recebido pela autora à época do seu falecimento (2,5 – dois salários mínimos e meio), até a data em que Edna completasse 72 anos (expectativa do brasileiro em 2008 - IBGE) ou o falecimento dos beneficiários, se tal fato vier a ocorrer. O autor Franthesco Carvalho Martins receberá metade do valor da pensão até os 25 anos de idade. A partir desse termo, o cônjuge da vítima, Antonio Carlos Nani Martins, terá o direito sobre a totalidade do valor. Sobre cada parcela vencida deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Ainda, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE para condenar a denunciada a reembolsar o requerido e denunciante os valores que este tiver de pagar à parte autora da ação principal em virtude da condenação acima, observados os limites da apólice de seguro devidamente atualizado, com base nos artigos 125, inciso II, 128, inciso I, e 129, caput, do Código de Processo Civil, 757, 760 e 776 do Código Civil. Ressalto que deverão ser descontados da condenação o valor relativo a eventual recebimento de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), bem como o valor do veículo depositado nestes autos (ID 70302889 - Pág. 248). DETERMINO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento do valor atualizado das condenações). Consequentemente, EXTINGO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 12:48
Procedência em Parte
27/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo
15/02/2022, 14:45
Decurso de Prazo
15/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:45
Publicação
29/11/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 05:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 18:49
Expedição de documento
24/11/2021, 18:49
Recebimento
24/11/2021, 18:47
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:47
Publicação
11/11/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:25
Expedição de documento
09/11/2021, 09:59
Remessa
09/11/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:22
Publicação
09/10/2020, 12:02
Expedição de documento
08/10/2020, 09:59
Ato ordinatório
07/10/2020, 20:19
Expedição de documento
07/10/2020, 20:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/10/2020, 20:17
Recebimento
01/07/2020, 12:02
Mero expediente
30/06/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 18:12
Publicação
15/06/2020, 12:16
Expedição de documento
10/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 13:29
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 12:34
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2019, 12:46
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 17:41
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 12:43
Mero expediente
23/08/2019, 15:04
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:39
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 16:32
Mero expediente
28/06/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 10:23
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 17:04
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 16:09
Mero expediente
30/07/2018, 08:12
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 13:15
Conclusão (para julgamento)
14/05/2018, 12:29
Petição (Alegações finais)
16/04/2018, 14:32
Petição (Memoriais)
05/04/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:38
Entrega em carga/vista
20/03/2018, 13:27
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 17:13
Entrega em carga/vista
28/02/2018, 17:04
Publicação
27/02/2018, 13:00
Expedição de documento
24/02/2018, 10:06
Entrega em carga/vista
23/02/2018, 17:32
Entrega em carga/vista
23/02/2018, 13:36
Outras Decisões
22/02/2018, 19:27
Entrega em carga/vista
22/02/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 15:08
Entrega em carga/vista
22/02/2018, 13:25
Outras Decisões
22/02/2018, 11:07
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 08:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:51
Publicação
30/01/2018, 13:00
Expedição de documento
27/01/2018, 10:12
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 11:14
Mero expediente
22/01/2018, 08:28
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 08:27
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 12:56
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 13:32
Mero expediente
06/09/2017, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 09:29
Entrega em carga/vista
25/08/2017, 10:28
Expedição de documento
17/08/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 14:15
Ato ordinatório
17/07/2017, 12:29
Publicação
13/07/2017, 13:00
Expedição de documento
12/07/2017, 10:08
Expedição de documento
11/07/2017, 13:26
Documento
31/05/2017, 15:57
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 13:51
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 13:39
Ato ordinatório
27/03/2017, 14:43
Documento
23/03/2017, 13:38
Documento
02/03/2017, 18:42
Documento
02/03/2017, 15:36
Publicação
09/02/2017, 16:29
Expedição de documento
07/02/2017, 14:07
Expedição de documento
27/01/2017, 13:59
Ato ordinatório
11/01/2017, 14:17
Ato ordinatório
09/01/2017, 17:08
Expedição de documento
21/12/2016, 14:46
Expedição de documento
19/12/2016, 17:39
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 18:07
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 15:08
Entrega em carga/vista
26/10/2016, 16:33
Expedição de documento
26/10/2016, 10:01
Outras Decisões
25/10/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 15:38
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 15:37
Expedição de documento
18/08/2016, 13:50
Documento
15/08/2016, 15:50
Entrega em carga/vista
02/08/2016, 15:39
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 16:03
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 15:17
Entrega em carga/vista
25/07/2016, 15:13
Publicação
19/07/2016, 17:00
Expedição de documento
16/07/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 18:11
Outras Decisões
15/07/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
13/04/2016, 10:41
Documento
07/04/2016, 18:39
Ato ordinatório
05/04/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 18:26
Expedição de documento
09/03/2016, 13:37
Expedição de documento
09/03/2016, 13:35
Entrega em carga/vista
25/02/2016, 13:27
Entrega em carga/vista
22/02/2016, 16:48
Ato ordinatório
22/02/2016, 15:18
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 18:13
Mero expediente
18/02/2016, 16:55
Outras Decisões
18/02/2016, 11:03
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 10:58
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
17/02/2016, 16:16
Documento
17/02/2016, 13:24
Publicação
15/02/2016, 13:00
Documento
12/02/2016, 13:55
Documento
12/02/2016, 13:48
Expedição de documento
12/02/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
11/02/2016, 16:37
Outras Decisões
11/02/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
11/02/2016, 15:44
Expedição de documento
04/02/2016, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2016, 13:50
Expedição de documento
03/02/2016, 14:15
Mandado
02/02/2016, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2016, 13:44
Expedição de documento
01/02/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 13:19
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 14:14
Entrega em carga/vista
26/01/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 14:29
Petição (Agravo retido)
22/01/2016, 14:27
Documento
21/01/2016, 13:13
Ato ordinatório
17/12/2015, 15:51
Mandado
17/12/2015, 15:51
Expedição de documento
10/12/2015, 15:46
Expedição de documento
10/12/2015, 15:46
Publicação
08/12/2015, 13:00
Entrega em carga/vista
04/12/2015, 14:02
Expedição de documento
04/12/2015, 10:06
de Instrução (designada; Conciliador(a))
03/12/2015, 15:00
Outras Decisões
03/12/2015, 15:00
Entrega em carga/vista
26/10/2015, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 15:44
Documento
11/09/2015, 13:36
Entrega em carga/vista
28/08/2015, 17:44
Publicação
28/08/2015, 13:00
Expedição de documento
26/08/2015, 16:06
Mero expediente
26/08/2015, 14:45
Entrega em carga/vista
04/08/2015, 18:35
Ato ordinatório
28/07/2015, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 17:44
Recebimento
23/07/2015, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2014, 16:34
Ato ordinatório
16/07/2014, 13:56
Processo Encaminhado
15/07/2014, 13:54
Expedição de documento
14/07/2014, 16:49
Expedição de documento
14/07/2014, 16:45
Petição (Contra-razões)
07/05/2014, 10:52
Entrega em carga/vista
06/05/2014, 18:27
Publicação
14/03/2014, 13:00
Entrega em carga/vista
13/03/2014, 12:07
Expedição de documento
13/03/2014, 09:59
Entrega em carga/vista
12/03/2014, 12:35
Mero expediente
12/03/2014, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2014, 10:07
Entrega em carga/vista
12/03/2014, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 16:05
Petição (Contra-razões)
10/03/2014, 17:37
Entrega em carga/vista
07/03/2014, 18:33
Entrega em carga/vista
26/02/2014, 15:55
Publicação
24/02/2014, 13:00
Expedição de documento
21/02/2014, 09:59
Entrega em carga/vista
20/02/2014, 19:58
Sem efeito suspensivo
20/02/2014, 19:12
Entrega em carga/vista
20/02/2014, 10:07
Expedição de documento
18/02/2014, 16:02
Petição (Apelação)
09/01/2014, 15:59
Entrega em carga/vista
27/11/2013, 17:50
Entrega em carga/vista
26/11/2013, 14:30
Publicação
22/11/2013, 17:00
Expedição de documento
20/11/2013, 13:00
Entrega em carga/vista
19/11/2013, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2013, 09:44
Entrega em carga/vista
01/11/2013, 13:07
Entrega em carga/vista
05/09/2013, 14:59
Entrega em carga/vista
04/09/2013, 13:47
Expedição de documento
03/09/2013, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2013, 19:10
Entrega em carga/vista
20/08/2013, 17:21
Com efeito suspensivo
16/08/2013, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2013, 14:50
Entrega em carga/vista
06/08/2013, 17:25
Expedição de documento
11/07/2013, 16:30
Petição (Apelação)
10/07/2013, 16:54
Ato ordinatório
10/07/2013, 13:28
Entrega em carga/vista
04/07/2013, 18:16
Entrega em carga/vista
02/07/2013, 17:43
Ato ordinatório
25/06/2013, 14:43
Publicação
24/06/2013, 13:08
Expedição de documento
20/06/2013, 13:44
Ato ordinatório
19/06/2013, 13:50
Entrega em carga/vista
28/05/2013, 13:42
Entrega em carga/vista
27/05/2013, 15:39
Entrega em carga/vista
29/04/2013, 14:51
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto