Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1032596-31.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA(S): PAULO SERGIO ROSA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão constante do id. 302112893. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 10, §4º, da Lei nº. 9.656/98. Foram apresentadas contrarrazões no id. 324763367. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 10, §4º da Lei nº. 9.656/98, ao argumento de que: No exercício de suas funções ANS editou a Resolução Normativa 465/21, que definiu instituiu os procedimentos médicos de cobertura obrigatória e aqueles que poderão ser excluídos pelas operadoras de planos de saúde. Frisa-se, a própria Agência Nacional de Saúde permite a exclusão de cobertura, o que legitima a conduta da Operadora. Portanto, quaisquer procedimentos, tratamentos ou exames que não estão em consonância com as Diretrizes de Utilização determinados pela ANS, não são de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Saúde. Ademais, no que tange a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, § 4º, que regulamenta os planos de saúde, prevê a possibilidade de exclusão de cobertura, assim dispondo: (...) Ademais, frisa-se que o fato de existir pedido médico, ou, ainda, o fato de a doença estar coberta pelo contrato, não obriga o custeio de tratamento não constante do rol da AN S- Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, consta do acórdão recorrido o seguinte fundamento: Há no anexo I da Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde, que arrola procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, previsão expressa de oxigenoterapia hiperbárica nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares, desde que haja indicação do médico assistente, o que ocorreu no presente caso. Assim, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, está assentada na interpretação de cláusula contratual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (g.n) CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave. 2. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 3. Reconhecer, como pretende o recorrente, que o medicamento em discussão não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto, afastar a obrigatoriedade de custeio demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (g.n) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente