Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de 15 dias para manifestação das partes. decorrido inerte o prazo os autos serão levados ao arquivo.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 17:01
Devolvidos os autos
11/12/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO – EXCESSO VERIFICADO – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – CRITÉRIO FATIDICAMENTE PREPONDERANTE NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados.
12/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO – EXCESSO VERIFICADO – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – CRITÉRIO FATIDICAMENTE PREPONDERANTE NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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Intimação
Intimação - Prazo de 15 dias para manifestação das partes. decorrido inerte o prazo os autos serão levados ao arquivo.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 17:01
Devolvidos os autos
11/12/2024, 15:59
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/06/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO – EXCESSO VERIFICADO – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – CRITÉRIO FATIDICAMENTE PREPONDERANTE NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados.
12/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO – EXCESSO VERIFICADO – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – CRITÉRIO FATIDICAMENTE PREPONDERANTE NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FIAGRIL LTDA
EMBARGADO: B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0003948-41.2014.8.11.0045
23/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO – EXCESSO VERIFICADO – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – CRITÉRIO FATIDICAMENTE PREPONDERANTE NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. É objeto de execução o ajuste em que as partes pactuaram o pagamento de uma multa compensatória (cláusula penal) em caso de inadimplência total, prefixada em 100% do valor da dívida, conforme se vê dos termos da Cláusula 6.2, do contrato objeto do litígio. A parte reduziu espontaneamente a multa estabelecida quando da propositura da pretensão executória, executando somente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido incidente sobre a quantidade inadimplida, que é de 350.000.00 sacas de soja, totalizando a quantia cobrada de 87.500 sacas de soja, o que corresponderia a R$4.015.375,00 (quatro milhões e quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais). Ainda que reduzida para 25% a multa exigida, o montante cobrado resulta em valor exorbitante, sendo cabível, razoável e proporcional a redução da execução para 10% sobre a quantidade inadimplida. Não há que se falar em ausência de fundamentação no édito recorrido, o qual corretamente apontou que a redução seria cabível porque em nenhum momento a parte embargada esclarece de forma clara e objetiva, qual o real prejuízo suportado. Não deve ser considerado o expressivo valor total do contrato para aferição da proporcionalidade da redução aplicada, mas sim a ausência de indicação de efetivo prejuízo da parte exequente, critério realístico que prepondera e justifica a redução corretamente aplicada na sentença recorrida de 25 para 10 por cento do montante inadimplido. O Código Civil assegura em seu art. 413 a redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou esta se tornar excessiva, visando assim coibir o enriquecimento ilícito e garantir o caráter pedagógico e punitivo da cláusula. Considerando que a cláusula penal se tornou realisticamente excessiva ao se considerar que a parte exequente, empresa de grande porte de compra e venda de commodities, não demonstrou ter sofrido nenhum prejuízo concreto e efetivo com a frustração contratual, impõe-se reconhecer a correção da sentença recorrida que reduziu a proporção da multa contratual de 25% para 10% do valor inadimplido, o qual, diga-se de passagem, deverá ainda ser corrigido monetariamente e majorado pelos juros de mora devidos. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 09:29
Publicação
01/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:32
Publicação
27/09/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003948-41.2014.8.11.0045..
REU: FIAGRIL LTDA
AUTOR(A): B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO COZER, MARCELO MASSON MORETTI
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no Id. 85066150, contra sentença proferida nos autos (Id. 65379187), ao argumento que o julgamento proferido foi omisso e contraditório. Instada a parte embargada a se manifestar, a parte embargada se manifestou no Id. 103377983, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, arguindo que foram opostos proteladoramente. É o relato necessário. Fundamento. Decido. Primeiramente importa destacar, ser dispensável a manifestação da parte embargada, tendo em vista o que estabelecido no art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” In casu, nota-se que em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado da sentença, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando fazer prevalecer totalmente suas teses, aduzindo a contradição quanto a natureza, efeitos e finalidade da cláusula penal compensatória reduzida no julgamento vergastado. Tal desiderato, todavia, não encontra respaldo na legislação processual pátria, mormente através de embargos de declaração, pois na decisão objurgada foram explanados todos os pontos que embasaram o entendimento e julgamento proferido nos autos, vejamos: “Verifica-se que as partes pactuaram o pagamento de uma multa compensatória (cláusula penal), em caso de inadimplência total, prefixando em 100% do valor da dívida, conforme se vê dos termos da cláusula 6.2, do contrato, objeto do litígio. Contudo, nota-se que o embargado/exequente, espontaneamente, reduziu a multa estabelecida, executando somente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, incidente sobre a quantidade inadimplida, que é de 350.000.00 sacas de soja, totalizando a quantia cobrada de 87.500 sacas de soja. Todavia, ainda entendo, que o referido percentual, sobre o valor da mercadoria, é extremamente excessivo, devendo, portanto, ser reduzido a 10%, incidente sobre a mesma base de cálculo, tendo em vista, que em nenhum momento a embargada esclarece de forma clara e objetiva, qual o real prejuízo suportado. No caso, a estipulação de cláusula penal - que é a predeterminação das perdas e danos – no percentual de 100 a 25 % sobre o valor do produto não entregue, revela-se excessiva, devendo, assim, ser adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, consoante determina o art. 413, do Código Civil [...]”. Ademais, no que tange à omissão da omissão quanto à natureza e finalidade do negócio e as circunstâncias autorizadoras da redução da multa, importa destacar o disposto no art. 413 do CPC: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Desta feita, ao contrário do aduzido pela embargante, foram sopesadas a natureza e finalidade do negócio, bem como respeitada a vontade das partes em estipular a penal contratual, todavia, conforme já exposto, o percentual aplicado pela embargante ainda se mostrou excessivo, haja vista totalizar a penalidade contratual de 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentas) sacas de soja, motivo pelo qual, nos termos do art. 413 do Código Civil, foram reduzidos para 10% (dez por cento), que se consubstancia em consideráveis 35.000 (trinta e cinco mil) sacas de soja. Desta feita, eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Com relação à matéria colaciono o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DO RECURSO. - Não vislumbrando a ocorrência de omissão e tratando-se de mero inconformismo com o resultado, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração. TJ-MG - ED: 10000220273163002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).” Portanto, estando a conclusão da r. decisum coerente com fundamentos processuais em vigência, constata-se que os presentes embargos versam sobre matéria diversa das previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios levantados e MANTENHO todos os termos da sentença proferida nos autos, com vista ao seu integral cumprimento. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:47
Publicação
24/01/2023, 06:08
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:05
Ato ordinatório
23/01/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0003948-41.2014.8.11.0045..
REU: FIAGRIL LTDA Visto. Certifique-se quanto a tempestividade dos embargos de declaração oposto. Em seguida, torne-me conclusos em fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): B3 COMERCIO DE GRAOS LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO COZER, MARCELO MASSON MORETTI
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 14:33
Mero expediente
19/01/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:31
Publicação
03/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.