Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095228/MT (2025/0428749-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOSSOLANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JULIANA FERNANDES SÁ - MT016655
BRUNA GABRIELA ZANROSSO MARCONDES - MT015679O
AGRAVADO: A S DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA DE LIMA CANDIDO CAMPOS - MT19290O
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOSSOLANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS; INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação de microempresa contra sentença da Vara Única de Porto Esperidião que acolheu prescrição dos cheques nº 000092 a 000096, extinguiu a execução e condenou ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto, com liminar deferida em 03/06/2015 e vigente até a comunicação de sua revogação ao cartório em 24/06/2022, interrompeu o prazo prescricional dos títulos executivos extrajudiciais. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto interrompe o prazo prescricional da execução do cheque, nos termos do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil (STJ, REsp 1321610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 21.02.2013). 4. A liminar deferida em 03 de junho de 2015 suspendeu a contagem prescricional até sua revogação efetivamente comunicada em 24 de junho de 2022, recomeçando o prazo somente após esse ato. 5. Não tendo sido examinado o mérito dos embargos à execução, revela-se necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução probatória e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos embargos à execução, reconhecendo que não se operou a prescrição dos cheques em razão da interrupção do prazo prescricional pela ação cautelar de sustação de protesto. Tese de julgamento: “A interrupção do prazo prescricional dos títulos executivos extrajudiciais ocorre com o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto com liminar deferida, nos termos do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e parágrafo único; CPC, art. 85, caput (não cabem honorários recursais em recurso que anula sentença). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1321610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 21.02.2013; STJ, AgInt no REsp 1673838/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 03.05.2023. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição dos cheques, em razão de a citação na ação cautelar ter sido efetivada somente em 31/08/2015, após o prazo legal. Argumenta a parte recorrente que: O D. Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Recorrida e declarou a inexistência de prescrição das cartulas bancárias, nos seguintes termos: (…) III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto interrompe o prazo prescricional da execução do cheque, nos termos do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil (STJ, REsp 1321610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 21.02.2013). 4. A liminar deferida em 03 de junho de 2015 suspendeu a contagem prescricional até sua revogação efetivamente comunicada em 24 de junho de 2022, recomeçando o prazo somente após esse ato. 5. Não tendo sido examinado o mérito dos embargos à execução, revela-se necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução probatória e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos embargos à execução, reconhecendo que não se operou a prescrição dos cheques em razão da interrupção do prazo prescricional pela ação cautelar de sustação de protesto. Data máxima vênia, equivocado o entendimento, porquanto do contrário do afirmado, não houve qualquer equívoco por parte do juízo de primeiro grau, mormente sabiamente, entendeu que a interrupção da prescrição, somente ocorre com a ocorrência da citação válida no prazo legal, o que no caso dos autos não fora cumprido, eis que somente em 31 de agosto de 2015 ocorreu a citação, quando já estava operada a prescrição das cartulas. (fls. 692-693) […] Urge ressaltar a Vossas Excelências, que quando a Recorrida fora citada ( Doc. anexo), já havia decorrido o prazo prescricional para propositura da demanda, que no caso operou-se a prescrição em 06 de junho de 2015. (fl. 693) […] Assim, equivocado o R. Acórdão, porquanto a execução do título extrajudicial foi ajuizada depois do decurso do prazo prescricional. Nos termos da jurisprudência consolidada, só há de se falar em interrupção da prescrição com a citação valida no prazo legal. Perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Do exposto, verifica-se o equívoco do R. Acordão quando afirma A liminar deferida em 03 de junho de 2015 suspendeu a contagem prescricional, mormente diferentemente do alegado, a prescrição é instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica, cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. Neste sentido, a prescrição não encerra o direito em si, mas sim a possibilidade de arguir a pretensão perante o Poder Judiciário, por desídia ou inércia de seu detentor. (fl. 694) […] Na hipótese, a ação cautelar foi distribuída em 28/05/2015, e o despacho inaugural proferido em 03/06/2015 (id. 183253661), restando, a priori, interrompido o decurso do prazo prescricional, por força da previsão contida no art. 202, inciso I do Código Civil. No entanto, a citação do executado só foi concretizada nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto (processo nº 000541-28.2015.811.0098) em 31 de agosto de 2015, ou seja, depois de mais de 6 ( seis) meses do vencimento do título, restando operada a prescrição para a ação executória. Importante destacar ainda, que os § 1º e § 4º do artigo 240 do CPC, prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, o que ocorre no caso dos autos, eis que não somente nos termos § 1º e 4º do artigo 240 do CPC, mas também do artigo 2381 do CPC, a citação efetivou-se em data bem mais alastrada do que prevê referidos artigos. (fl. 695) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN