Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000712-42.1998.8.11.0013..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DOSUALDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, MIGUEL GRAMULHA DOSUALDO NETO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO, em face de DOSUALDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. Entre um ato e outro, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, ID 138767671. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 40 da LEF, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Logo, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 pretende resolver a celeuma relativa aos procedimentos de execução fiscal, garantindo que nenhuma delas permaneça eternamente em andamento. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Denota-se dos autos a ciência da parte exequente da não localização de bens penhoráveis do executado desde de 14/07/2005 (id. 36857639 - Pág. 78). Assim, compulsando-se os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF, o que foi inclusive reconhecido pelo Exequente (id. 138767671) e ainda consubstanciado no entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 924, V do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, §5°, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições em desfavor do executado. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito