Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025204-20.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: EXPERT MINAS GOLD BRASIL S.A
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de EXPERT MINAS GOLD BRASIL S.A, na qual foi deferida a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6270 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, na proporção correspondente a 20,7997 hectares, conforme decisão de Num. 203029692. A parte exequente manifestou-se nos autos (Num. 221168258), informando que os documentos de Num. 219456649 e 219456652, enviados pelo cartório imobiliário, apenas confirmam o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme determinado pela decisão anterior. Requereu, ainda, o reconhecimento da validade da intimação da executada acerca da penhora, nos termos do art. 841, §4º do CPC, uma vez que o AR foi expedido para o endereço oficial da executada, onde a mesma foi regularmente citada (Num. 125937160), tendo sido devolvido com resultado negativo (Num. 214814260). Por fim, requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a intimação da executada acerca da penhora foi tentada no mesmo endereço onde a mesma foi regularmente citada (Rua Bogotá, nº 493, quadra 17, lote 32, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78060-594), conforme se verifica do AR de Num. 125937160. Contudo, a intimação restou infrutífera, tendo o AR sido devolvido com resultado negativo (Num. 214814260). A parte exequente comprovou, mediante a juntada do comprovante de inscrição e situação cadastral da executada junto à Receita Federal (Num. 221168272), que o endereço oficial da empresa executada permanece inalterado, sendo o mesmo onde foi realizada a citação válida no início do processo. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 841, §4º do CPC, segundo o qual "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. O parágrafo único do art. 274 do CPC, por sua vez, estabelece que " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, tendo a executada mudado de endereço sem comunicar o fato ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço onde anteriormente foi citada, sendo desnecessária nova tentativa de intimação. Posto isso, RECONHEÇO a validade da intimação da executada acerca da penhora realizada, nos termos dos arts. 841, §§2º e 4º, e 274, parágrafo único, todos do CPC. DETERMINO o cumprimento integral da decisão anterior (Num. 203029692), com a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, observando-se que a diligência já se encontra anexada aos autos (Num. 213152697). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito