Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0001852-39.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: BRUNO DE CASTRO SILVEIRA
EXECUTADO: LUIS GUILHERME DIAS PORTO RIBEIRO Em manifestação de ID 92006938, as partes informam a celebração de acordo e pugnam pela respectiva homologação, com extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise dos autos, verifico que os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado (ID 92006938). No mais, o acordo reforça a solução consensual em detrimento de situações de litigiosidade, como incentivam as alterações promovidas pelo CPC15 e todo o microssistema voltado ao conceito da Justiça Multiportas[1]. Não há razão para suspender o feito. O processo será imediatamente desarquivado caso o exequente a qualquer momento provocar o Poder Judiciário para requerer providências úteis ao andamento da execução patrimonial na eventualidade de descumprimento do acordo pelos executados. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito [1] A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções. Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system). Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema: “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution - ADR). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal. O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas.
Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).