Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1001171-17.2022.8.11.0100.
EMBARGANTE: ALEXANDRE CABRAL DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por ALEXANDRE CABRAL DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que foi proposta uma execução de título extrajudicial pelo embargado, baseada na Cédula Rural Pignoratícia NR 40/1684-6, totalizando uma dívida de R$ 81.503,59, em razão do inadimplemento do devedor principal, do qual o embargante é avalista. Alega que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência é abusiva e infringe o princípio da transparência, uma vez que não permite ao consumidor compreender claramente os encargos aplicados, gerando cobrança cumulada de juros e multa, o que caracteriza “bis in idem”. Sustenta que, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Requer, então, a nulidade das cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Distribuídos os autos, receberam-se os embargos sem a atribuição do efeito suspensivo (id. 114802701). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 131675572), alegando que as cláusulas contratuais questionadas pelo embargante, especialmente a comissão de permanência, não são abusivas, destacando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente relação, pois não há vínculo de consumo entre as partes, dado que o contrato foi utilizado para fins comerciais. Defende que o CDC protege consumidores finais e que, no caso em tela, o embargante não pode ser considerado destinatário final, uma vez que utilizou o crédito para atividades produtivas. Além disso, argumenta que os valores cobrados pelo banco não incluem a comissão de permanência. Aduz que o embargante não comprovou sua alegação de hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova, e destaca que tal inversão é inaplicável, já que não se configuram as hipóteses previstas pelo CDC. Pugna, assim, pela improcedência dos embargos, pelo prosseguimento da execução, e pela condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas disseram não ter interesse em produzir outras provas (ids. 171614005 e 171947844). Era o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da aplicação das normas consumeristas Defende a parte autora que são aplicáveis ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. Isso porque o contrato de origem é uma Cédula Rural Pignoratícia firmada para aplicação do crédito pelo contratante na aquisição de bovinos para produção de leite, conforme se verifica do instrumento contratual constante no id. 106706515. O que se conclui, portanto, é que o negócio jurídico foi celebrado para reversão em favor de atividade agrícola, tendo o objeto contratual natureza de insumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL – FINAME AGRÍCOLA - NUMERÁRIO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA AGRÍCOLA EMPREGADO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL RURAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º, CDC)- MULTA MORATÓRIA DE 10% - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% NOS TERMOS DO CDC – CLÁUSULA QUE PREVE A COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – MORA INDEVIDAMENTE AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO APELO nº 47194/2015 DA AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC- PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REDISCUSSÃO DA CAUSA E AO PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso presente, por força da teoria finalista, uma vez que o contrato em discussão visa a obtenção de recursos financeiros para fins de aplicação em atividade agrícola, evidenciando uma relação de insumos e não de consumo. Produtor rural que adquire insumos ou mesmo colheitadeira agrícola, empregado na atividade empresarial agrícola, ‘in casu’, mediante numerário captado em contrato bancário, modalidade FINAME, não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual não incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. ‘Há que ser mantida multa de mora decorrente do inadimplemento de acordo com o pactuado, ou seja, 10% (dez por cento) diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que os produtores rurais não são considerados hipossuficientes. Inteligência REsp nº. 914.384 – MT.’ (TJMT, RAC nº 133101/2011) (...)” (TJ-MT 00021663820108110045 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022, destaquei). Desse modo, deixo de aplicar ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo. II.2 – Da ausência de interesse de agir Alega a parte embargante que houve a cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos, resultando em “bis in idem”. Em que pese a tese formulada, constata-se que a parte embargante carece de interesse processual. Da análise do instrumento contratual, extrai-se que, em caso de inadimplemento, exigir-se-ia comissão de permanência sobre o valor inadimplido, à taxa de mercado do dia de pagamento. Cita-se (id. 106706515): Essa disposição é, contudo, ilegal. Isso porque o Decreto-lei nº 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, estabelece que, no caso de mora, autoriza-se a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos do art. 5º, parágrafo único, e art. 71, “caput”. A discussão já foi levada ao conhecimento da Corte Superior, que firmou o entendimento de que a comissão de permanência não pode ser exigida nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Ocorre que a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, esse fato, “per si”, não tem o condão de alterar a mora do devedor e, por conseguinte, são exigíveis os demais encargos resultantes do inadimplemento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- VEDAÇÃO - NULIDADE APENAS DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DESTA COBRANÇA - ENCARGOS MORATÓRIOS – LEGÍTIMOS - LIMITAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, é vedada a cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, os demais encargos cobrados pelo embargado são legítimos, persistindo, assim, a mora do devedor/ embargante, ora apelante” (TJ-MS - AC: 08385551620188120001 MS 0838555-16.2018.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020, destaquei). No presente caso, em que pese a ilegalidade da cláusula contratual, verifica-se que não foi aplicada ao cálculo que instrui a execução nº 1000907-68.2020.8.11.0100, posto que os encargos utilizados no período de anormalidade contratual foram a incidência de juros remuneratórios de 5,5% a.a., juros de mora de 1% a.a. e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Veja-se (id. 39146095, dos autos da execução embargada): Pois bem. Acerca do interesse de agir, ensina a doutrina especializada que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194). Em suma, o interesse de agir pode ser caracterizado pela presença do binômio necessidade e utilidade, de modo que a tutela jurisdicional buscada pela parte deve ser necessária – não sendo possível que de outra forma se obtenha o bem da vida, posto que vedado o exercício arbitrário das próprias razões no ordenamento jurídico pátrio – e útil – porque o provimento jurisdicional resulta em algum proveito à parte demandante, trazendo uma melhora em sua situação jurídica. No presente caso, em que pese o provimento jurisdicional seja necessário para declarar a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a exigência de comissão de permanência no caso de mora, essa declaração não traz nenhuma utilidade para a parte embargante, porque, conforme destacado, o credor não está exigindo esse encargo nos autos da execução embargada. Desse modo, a provocação do Poder Judiciário não traz nenhuma alteração na realidade jurídica da parte embargante, razão pela qual carece ela de interesse processual. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia da presente sentença nos autos nº 1000907-68.2020.8.11.0100 e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto