Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042413-41.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIONOR PACHECO DOS SANTOS C
Vistos etc. SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Id. 93973188, pugnando seja reconsiderada a sentença que extinguiu o feito por abandono, já que não ocorreu a intimação pessoal, havendo incompatibilidade com os ditames dos arts. 924 e 925 do CPC e ainda que interpôs o RAI n. 1011118-07.2022.811.0000 que foi provido por decisão monocrática para deferir a pesquisa via INFOJUD, transitando em julgado aos 11/07/2022, antes da sentença, razão pela qual pugna pelo afastamento da contradição apontada, afastando-se a extinção. Conforme certidão Id. 103242949 é tempestivo o recurso. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 93249910 está devidamente esclarecido que a parte credora foi intimada pessoalmente via Sistema, sendo no decisum coligida a cópia do andamento extraído do PJe, aba “Expedientes”. Ao se ter em vista que ocorreu a intimação da casa Bancária via SISTEMA, a despeito do arguido pelo Banco, manifesta a ocorrência de sua intimação pessoal, sem que o Banco tenha promovido a medida que lhe incumbia, de modo que não há razões para o acolhimento do recurso. Nesse sentido, a orientação do colendo STJ: “DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” (STJ – Corte Especial - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) - Relator: Ministro Raul Araújo – data do julgamento: 19.05.2021) De mais a mais, em que pese a assertiva de que teria sido provido o RAI n. 1011118-07.2022.811.0000, mais uma vez se mostra patente a sua inércia, já que a parte interessada sequer se deu ao trabalho de efetuar a juntada da cópia de sua interposição nestes autos, nos moldes do art. 1.018 do CPC, tampouco coligiu a cópia da respectiva decisão, corroborando mais uma vez a tese de abandono do processo. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042413-41.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIONOR PACHECO DOS SANTOS J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de CLAUDIONOR PACHECO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos em referência. Despachada a inicial em 14/04/2020, visando a citação do devedor, que foi devidamente citado de acordo com o Id. 42127249. Em resposta a intimação do dia 11/12/2020, o Autor se manifestou de por meio do ID. 46631882 solicitando que fosse expedido um oficio ao Banco Central do Brasil – Bacen, por meio do sistema Bacen-Jud, para tentativa de localização de ativos financeiros em nome do Executado. Na decisão de ID. 53233995, foi deferido o requerimento acima, bem como o Banco foi intimado para se manifestar acerca da pesquisa realizada, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. A Instituição Financeira se manifestou no dia 08/06/2021 protestando pela consulta à Delegacia da Receita Federal - DRF, para que forneça a última declaração de Imposto de Renda apresentada, por meio do sistema INFOJUD, bem como a realização de pesquisa junto ao DETRAN/MT, via sistema RENAJUD. Destarte, no ID. 83855974, foi indeferido o pedido do Autor referente a pesquisa junto ao sistema Infojud-DRF, contudo foi deferido a busca de bens por meio do sistema Renajud, bem como o Banco foi devidamente intimado, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca da resposta obtida, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Diário Eletrônico (09/05/2022 16:04:45) O sistema registrou ciência em 11/05/2022 00:00:00 Prazo: 15 dias PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Expedição eletrônica (09/05/2022 16:04:45) PEDRO ROBERTO ROMAO registrou ciência em 18/05/2022 11:05:35 Prazo: 15 dias Como se pode observar o Autor tomou ciência do ato a ser perpetrado e das consequências da sua inércia, assim como consta na certidão de ID. 92037281que a Requerente deixou transcorrer in albis o prazo em comento, sendo o indeferimento da inicial com a extinção ação medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUÍZO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “II - Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” (N.U 0002627-89.2010.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO e DECLARO EXTINTA está Ação Execução, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em nada requerendo, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito