Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 0000888-34.1998.8.11.0041 Valor da causa: R$ 3.702,07 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONTINENTAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - ME Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LEILA DA CONCEICAO BEZERRA Endereço: CACERES, 07, (LOT JD PAULA II), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-060 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO SRA. LEILA DA CONCEICAO BEZERRA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para manifestar acerca da penhora realizada via SISBAJUD no id. 189316372, no prazo de dez dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: CONTINENTAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.922.040/0001-53, estabelecida na Av. Dom Bosco, nº 1.202, centro, em Cuiabá-MT, por seu procurador judicial (doc.n.01), advogado regularmente inscrito na OAB, Seccional Mato Grosso, sob o nº 4.632,com escritório na Av. Dom Bosco, nº 1.202, centro, em Cuiabá-MT (065623-0900), local onde indica para os fins do disposto no artigo 39, I, do Código de Processo Civil; vem, com o devido acato e respeito à presença da elevada jurisdição de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE EXECUÇÃOPORTÍTULOEXTRAJUDICIAL, contra LEILADA CONCEIÇÃO BEZERRA, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF/MF nº 115.018.042-00, residente e domiciliada na Quadra 4, bloco 2, apartamento 404, Residencial Paiaguás, em Cuiabá-MT, pelas razões de fato e de direito que a seguir alinha-se: A Exequente è credora da Devedora da importância liquida, certa e exigível de R$3.461,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais), valor expresso nos títulos executivos extrajudiciais e vencidos (cheques devolvidos sem suficiente provisão de fundos). O Crédito está representado pelos cheques: ch. 844993, R$1.099,00 - em 15.10.97; ch. 528180, R$480,00 – em 03.10.97; ch. 844998,R$508,00 - em 27.10.97; ch. 844996, R$315,00 – em 27.10.97; ch. 844984, R$ 747,00 – em 03.11.97; e, ch. 528163, R$ 312,00 - em 20.09.97; todos emitidos pela Devedora – Leila da Conceição Bezerra, transferidos para à Credora através de endosso com ciência da emitente, que Após terem sido depositados, foram todos devolvidos sem suficiente provisão de fundos, bem como mesmo diante de inúmeras tentativas amigáveis, não foram liquidados até a presente data, conforme documentos mencionados acima. Atualizando-se os referidos valores, acrescendo-se de juros e correção monetária, o crédito exeqüendo totaliza nesta data a importância liquida, certa e exigível de R$3.702,07, tudo conforme nova redação do artigo 614, II/CPC. A Credora procurou receber seu crédito de todas as formas, restando infrutíferas todas as tentativas, vez que a Devedora sequer foi encontrada. Sua pretensão encontra guarida no artigo 585, I/CPC. Assim, é a presente para requerer a expedição de mandado – com a finalidade de citação e demais atos supervenientes – da Devedora no endereço indicado, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagar a importância de R$3.702,07 (três mil, setecentos e dois reais e sete centavos), valor com base nesta data, acrescendo-se de honorários advocatícios à razão de 20% nos termos da Lei, juros legais, custas processuais e correção monetária até o efetivo pagamento, ou, em caso de não pagamento ou a Devedora ocultar-se furtivamente do Sr. Oficial de Justiça, que seja arrestado" um imóvel residencial com quatrocentos e onze metros quadrados e seis decímetros quadrado, imóvel - objeto da matrícula: n. 2.234, livro n. 2, em 01.10.90, no Cartório do Sétimo Ofício desta Comarca", que desde já fica indicado à penhora, lavrando-se o respectivo termo e registrando-o no RGI, intimando-se a Devedora para os fins legais; julgando-se o presente pedido, por ser de Direito e justiça. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas: testemunhal, documental, etc...,inclusive depoimento pessoal da Devedora, sob pena de confessa. Dá-se à causa o valor de R$3.702,07. DECISÃO: Processo nº 0000888-34.1998.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CONTINENTAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em desfavor de LEILA DA CONCEICAO BEZERRA. No id. 189316372, consta decisão deste Juízo deferindo o pedido de penhora e procedendo a ordem de penhora de bloqueio via SISBAJUD, ocasião em que foi parcialmente frutífero bloqueando o valor de R$ 188,04 (cento e oitenta e oito reais e quatro centavos). A defensoria pública requer a intimação da executada via edital. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. INTIME-SE a executada LEILA DA CONCEIÇÃO BEZERRA, por edital, a cerca da penhora realizada via SISBAJUD no id. 189316372. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 08 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA SANTANA DE SOUZA, digitei. CUIABÁ, 19 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.