Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002408-20.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIO MESQUITA LOPES.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLAVIO MESQUITA LOPES, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 2. O executado opôs Embargos à Execução (autos nº 1007070-27.2021.8.11.0004), nos quais foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que fundamenta esta execução, em razão de aditivos contratuais que prorrogaram o vencimento da dívida. 3. A parte exequente, ciente do trânsito em julgado, requereu o desarquivamento e a extinção do feito. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. 5. A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em um título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Verifica-se que a questão da exigibilidade do título foi definitivamente resolvida nos autos dos Embargos à Execução. A sentença proferida naqueles autos já transitada em julgado, declarou a ausência de exigibilidade do título no momento da propositura da ação, uma vez que a obrigação não se encontra vencida. 7. Dessa forma, restou comprovado que o título de crédito que embasa a presente demanda carecia de um de seus requisitos legais essenciais a exigibilidade. E com a perda deste pressuposto processual a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, pela ausência de título executivo exigível, com fundamento nos arts. 783 e 924, III do CPC. 9. CUSTAS se houver, pelo exequente DEIXO de fixar honorários do advogada, tendo em vista a condenação já imposta nos autos dos Embargos à Execução. 10. DETERMINO o levantamento de quaisquer constrições judiciais existentes neste autos. 11. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO