Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005456-92.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: METAL NOBRE LTDA
EXECUTADO: SILVA NETO ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SILVA NETO ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI, alegando, em síntese, a nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada, a parte exequente apresentou impugnação refutando as alegações da excipiente, argumentando que a citação foi válida, pois realizada no endereço do sócio da empresa executada, confirmado por diversas diligências, e recebida por funcionária do condomínio (porteira), aplicando-se a teoria da aparência. Sustentou, ainda, que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados. DECIDO. Sem delongas, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à executada, pois, não comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência. No mérito da defesa apresentada, registro que não é toda matéria que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos à execução continuam sendo a forma principal de defesa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, embora as questões relativas à nulidade de citação e impenhorabilidade possam ser conhecidas de ofício, verifico que não assiste razão à excipiente. Quanto à alegada nulidade da citação, observo que esta foi realizada no endereço do sócio da empresa executada, Sr. João Antônio Silva Neto, conforme consulta ao SPC que confirmou ser este o seu endereço residencial (Rua da Fé, 220, Cond. Grand Arena Residence, Ap. 1203, Jardim Primavera, Cuiabá/MT). O aviso de recebimento foi assinado por Raila R. Novais, identificada como porteira do condomínio, o que não invalida o ato citatório. Conforme o art. 248, §2º do CPC, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Ademais, o oficial de justiça certificou em diligência posterior que o sócio da empresa residia no endereço, mas estava viajando, o que corrobora a validade da citação. Diversas correspondências foram recebidas no mesmo endereço em outros processos envolvendo a mesma executada, o que demonstra a habitualidade do recebimento naquele local. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a executada limitou-se a afirmar que os R$ 7.500,00 bloqueados têm natureza salarial, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios da origem salarial dos valores. O art. 854, §3º, I do CPC é claro ao estabelecer que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". Não tendo a executada se desincumbido desse ônus probatório, não há como acolher sua alegação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SILVA NETO ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ). Preclusa a via recursal, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito