Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2614633/MT (2024/0131671-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348
MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT016528
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMILIA PERES GIROLDO - MT009929
MARIANA PERES GIROLDO - MT016891
REQUERIDO: WALTER DISNEI MULLER ROCKEMBACH
ADVOGADOS: IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA - PR038607
HENRIQUE SBRISSIA - PR056849
RAFAEL SBRISSIA - MT011848
TIAGO DE ALMEIDA SILVA - PR107838
DECISÃO LEANDRO MOTTA DA SILVA, por meio da petição de fls. 1.671-2.021, apresenta pedido de tutela provisória incidental, com o fim de "requerer a suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1020259-53.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, especialmente para obstar a expedição do Termo de Alienação, bem como qualquer outro meio de transferência dos direitos penhorados" (fl. 1.687). Os autos tratam de agravo do requerente contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto em objeção a acórdão do TJMT assim ementado (fls. 1.450-1.451): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALTA DE DESPACHO SANEADOR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – REVOGAÇÃO – CABIMENTO – CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR SUBMETIDA A DISTRATO VERBAL ANTES DA CESSÃO INTERMEDIADA, OBJETO DO CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA – RESULTADO OBTIDO COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O CONDICIONAMENTO AO SUCESSO DAS DEMANDA - REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos não induz a nulidade do processo, em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, que se dá conforme o estado do processo. 2. Com efeito, o artigo 370 do CPC dispõe acerca da faculdade do Juiz em dispensar ou indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, tal faculdade não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, pois não caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo acerca da matéria posta sub judice. 4. Até pela natureza do negócio entabulado entre as partes, dessume-se dos autos que o exequente/embargado/apelado possui condição financeira incompatível com a situação hipossuficiência albergada pela gratuidade processual, circunstância que impõe a revogação do benefício. 5. A transação firmada entre o ora exequente/embargado/apelado e Rovílio Mascarello, em 22/07/2020, ao invés de obstar a perseguição do crédito pelo ora executado/embargante/apelante a garante, pois Rovílio Mascarello renunciou expressamente aos direitos advindos da Cessão de Crédito outrora firmada entre ele e o exequente/embargado/apelado, não se opondo a qualquer cessão para terceiros dos créditos que havia sido objeto daquela cessão, mormente porque, efetivamente, o distrato em questão já havia se dado em 02/07/2008, conforme se infere do item 5º da referida transação. 6. Logo, a questão fática caminha em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo executado/embargante/apelante, tendo em vista que não há qualquer nulidade da cessão do crédito pelo exequente/embargado/apelado ao seu filhoRodrigo Rockenbach, em 14/02/2011, o que, por inferência lógico racional, conduz à validade do negócio jurídico firmado entre os ora executado/embargante/apelante e exequente/embargado/apelado. 7. Ademais, se o objeto do contrato de mediação era a prestação de serviços de assessoria e intermediação na formalização da Cessão de Direitos Creditórios realizada entre o executado/embargante/apelante e Rodrigo Rockenbach, por certo que o resultado da mediação foi atingido quando da assinatura do contrato de cessão, não havendo que se falar em inexigibilidade do título. Nas razões do recurso especial (fls. 1.509-1.544), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, o ora requerente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois: (a) o acórdão recorrido teria enfrentado a questão considerando somente "o desfazimento do 'INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS', no qual WALTER DISNEI havia cedido a ROVÍLIO MASCARELLO os direitos PARCIAIS que possuía nos autos do cumprimento de sentença n.º 444/2002, em que figura como parte adversa o Espólio de Alziro Pozzi, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT", nada mencionando sobre o fato de que "não se intermediou somente a aquisição dos direitos relativos à execução n.º 444/2002, mas também os direitos, deveres e obrigações dos Instrumentos de cessão de direitos e da confissão, pactuados entre WALTER DISNEI MULLER ROCKENBACH e o Sr. ROVÍLIO MASCARELLO (ID n.º 48677620 – pág. 01/03), incluindo-se o crédito correspondente a 330.000 (trezentas e trinta mil) sacas de soja de 60kg cada", o que estaria expressamente estipulado "na Cláusula 2ª (ID n.º 24989388, páginas 01 e 02), do contrato de intermediação" (fls. 1.525-1.527). Salientou que, por meio do citado contrato de cessão de crédito, "RODRIGO ROCKENBACH, com anuência de WALTER DISNEI, cedeu justamente os referidos 60% (sessenta por cento) dos direitos adstritos a execução n.º 444/2002, E MAIS AS 330.000 SACAS DE SOJA DE 60 KG, vinculados ao contrato de confissão", e que, "posteriormente, mais precisamente em 02.09.2020, descobriu-se que EXATAMENTE ESTE CRÉDITO (330.000 sc de soja) JÁ NÃO EXISTIA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, EM RAZÃO DO DISTRATO FEITO POR WALTER DISNEI COM ROVÍLIO EM ACERTO DE CONTAS, NA DATA DE 02.07.2008" (fl. 1.528). Assim, o acórdão teria incorrido em omissão "quanto aos argumentos relativos à intermediação da cessão e, também, das vantagens e obrigações emanadas da 'CONFISSÃO DE DÍVIDA', na qual Rovílio Mascarello se comprometeu a pagar a Rodrigo Rockembach a quantia de 330.000 sacas de soja de 60 kg, mormente diante da análise superficial das cláusulas contratuais do contrato de intermediação, objeto do litígio" (fl. 1.524). Nesse contexto, salienta que, "diante de toda a conjuntura e pela análise dos instrumentos celebrados, é certo dizer que os 60% dos direitos daquela execução (444/2002) foram renunciados por Rovílio, e que, assim, até poderiam ter sido cedidos a terceiros, como destacado pelo cordão recorrido, PORÉM, O ARESTO NÃO ENFRENTOU O FATO DE QUE TAL RACIOCÍNIO NÃO SE APLICA ÀS 330.000 SACAS DE SOJA, ASSIM COMO OS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DAQUELES INSTRUMENTOS, EVIDENTEMENTE DISTINTOS DAQUELA PORCENTAGEM" (fl. 1.528). Salientou que "o enfrentamento quanto ao fato de que fora intermediado a aquisição de dois negócios distintos também se faz imprescindível para afastar a aplicação do §2º da Cláusula 7ª do contrato de intermediação, eis que a mesma prevê a obrigação do pagamento independentemente do resultado SOMENTE no que tange às demandas judiciais relacionadas ao crédito de 60% da execução n.º 444/2002" (fl. 1.528), (b) o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a alegação de que "não se está discutindo o desfazimento do contrato obtido pela atividade intermediadora, mas o fato de ter sido intermediado a venda de um crédito do qual o intermediador DETINHA O INDISCUTÍVEL CONHECIMENTO DE QUE SEQUER EXISTIA" (fl. 1.528), o que seria capaz de infirmar a conclusão de que o resultado da intermediação foi atingido simplesmente pela assinatura do contrato de cessão, dada a necessidade de prevalecer a boa-fé contratual, (c) o acórdão teria sido omisso "em razão da ausência de enfrentamento do contido nas cláusulas 3ª, 5ª e 6º, do instrumento executado (ID n.º 24989388), os quais preveem que era dever de WALTER DISNEI prestar as informações sobre o andamento do negócio, agir com diligência em seus atos, bem como observar a segurança jurídica do negócio pretendido pelas partes, premissas que, caso tivessem sido enfrentadas, descaracterizaria, igualmente, o singelo argumento de que a intermediação foi atingida pela assinatura do contrato da cessão" (fl. 1.529), (ii) arts. 369, 373 e 493 do CPC, porque (fls. 1.533-1.534): (…) o juízo singular, além de não ter fixado ponto controvertido, sequer apreciou a matéria fática e probatória superveniente, por entender que essa discussão está atrelada a processo diverso. (…) Percebe-se que não se trata simplesmente de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador ou da fixação dos pontos controvertidos, como destacou o aresto objurgado, MAS O FATO DE A CONTROVÉRSIA SUPERVENIENTE NÃO TER SIDO ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR,. Ou seja, sequer ocorreu a apreciação dos fatos e das provas pelo juízo singular, não havendo que se falar, por consequência lógica, que o veredicto foi de julgamento antecipado, porque o magistrado sentenciante entendeu ser desnecessária demais produção de provas. REPITA-SE, ELE SEQUER ADENTROU NESSA DISCUSSÃO, PARA SABER SE ERA OU NÃO NECESSÁRIA DEMAIS PROVAS, por entender que a mesma está atrelada a outro processo. (iii) arts. 783, 786 e 803 do CPC e 113, 422 e 723 do CC, pois "WALTER DISNEI, INTERMEDIOU A CESSÃO DE UM CRÉDITO QUE NÃO EXISTIA, JÁ QUE ELE MESMO, DETENTOR ORIGINÁRIO DO CRÉDITO, HAVIA REALIZADO O DISTRATO 03 (TRÊS) ANOS ANTES, O QUE REVELA, NO MÍNIMO, INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, PLASMADO NOS ARTIGOS 422 E 113, DO CPC E 723, DO CC, FATO IGNORADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCORRENDO, ASSIM, EM VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS". Contrarrazões apresentadas às fls. 1.557-1.567. Em acórdão de minha relatoria, a Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo, conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Inconformado, o ora requerente opôs embargos de declaração (fls. 1.641-1.660) alegando, em síntese, que não houve a apreciação dos argumentos referentes (i) à existência de dois negócios jurídicos distintos, (ii) à inexistência do crédito de 330.000 (trezentas e trinta mil) sacas de soja, (iii) à violação dos arts. 113, 422 e 723 do CC e (iv) à falta de exame, pelo Tribunal de origem, das cláusulas contratuais elencadas e das provas dos autos. Os aclaratórios encontram-se pendentes de julgamento. Por meio do pedido de tutela provisória de urgência (fls. 1.671-1.688) em exame, a parte requerente objetiva "suspender, em caráter urgente e liminar, a marcha executória do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1020259-53.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, especialmente para obstar a expedição e produção dos efeitos do Termo de Alienação, bem como qualquer outro meio de transferência dos direitos penhorados" (fl. 1.671). Narra que (fls. 1.674-1.675): A execução teve origem em um complexo encadeamento negocial iniciado em 21.05.2007, quando Walter Disney Muller Rockenbach cedeu parte de seus direitos creditórios, oriundos da Execução de Sentença nº 444/2002, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, ao Sr. Rovílio Mascarello, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças. Na mesma data, foi lavrado Instrumento de Confissão de Dívida, pelo qual Rovílio Mascarello reconheceu débito correspondente a 330.000 (trezentas e trinta mil) sacas de soja de 60kg, supostamente decorrente da aquisição dos direitos creditórios então cedidos. Posteriormente, em 14.02.2011, Walter Disney cedeu a integralidade do referido crédito ao seu filho, Rodrigo Rockenbach, por meio de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, passando este a figurar como titular formal dos créditos decorrentes tanto da execução judicial quanto da confissão de dívida vinculada às 330.000 sacas de soja. Em 27.09.2011, Walter Disney, Rodrigo Rockenbach e Leandro Motta celebraram o Instrumento Particular de Comissão sobre Intermediação de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, contrato que constitui o título executivo objeto da execução. O ajuste tinha por finalidade a intermediação da cessão dos créditos então titulados por Rodrigo Rockenbach, notadamente (i) 60% do crédito detido em face do espólio de Alziro Pozzi, objeto da Execução de Sentença nº 444/2002, e (ii) o crédito correspondente às 330.000 sacas de soja, oriundo da confissão de dívida firmada com Rovílio Mascarello. Na mesma data, 27.09.2011, foi formalizado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, pelo qual Rodrigo Rockenbach, com anuência expressa de Walter Disney, cedeu a Leandro Motta os créditos acima descritos, consolidando a operação intermediada pelo contrato de comissão. Ocorre que, o crédito correspondente às 330.000 sacas de soja já não existia à época da celebração do contrato de intermediação, uma vez que, em 02.07.2008, Walter Disney e Rovílio Mascarello haviam formalizado o distrato tanto do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças quanto do Instrumento de Confissão de Dívida, por meio de Escritura Pública lavrada no CRI de Cascavel/PR, fato este expressamente reconhecido e documentado em ação judicial própria. Apesar da inexistência do crédito, circunstância plenamente conhecida por Walter Disney, o referido título foi novamente negociado e utilizado como fundamento para a celebração do contrato de intermediação, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Referido fato superveniente foi oportunamente levado ao conhecimento do Juízo de origem nos autos dos Embargos à Execução, especialmente após a ciência da transação firmada em 02.09.2020 entre Walter Disney e Rovílio Mascarello, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 101014-84.2012.8.11.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, na qual restou expressamente consignado que o distrato do crédito das 330.000 sacas de soja havia ocorrido ainda em 02.07.2008. Não obstante a relevância do fato superveniente e sua aptidão para infirmar a exigibilidade do título, os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, sem que houvesse apreciação específica da inexistência do crédito intermediado, entendimento mantido pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Em razão dessa omissão houve a interposição de Recurso Especial (e-STJ fls. 1.509/1.544), que foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.568/1.576). Requer assim a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que, não obstante "tenha sido deferida tutela provisória nos autos dos EDcl na Tutela Provisória no Agravo em Recurso Especial nº 2.937.112/MT, determinando a suspensão do Processo de Execução de origem (Proc. nº 1009230-16.2018.8.11.0041), bem como a suspensão dos efeitos da arrematação ali realizada, verifica-se que os efeitos patrimoniais da execução continuam sendo produzidos por via reflexa" (fls. 1.765-1.766). Isso porque "tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT o Cumprimento Provisório de Sentença nº 1020259-53.2024.8.11.0041, referente a honorários advocatícios decorrentes da execução suspensa. Nesse feito foram praticados atos expropriatórios, inclusive com penhora de direitos (ID 183043629), autorização de alienação por iniciativa particular e iminência de expedição de Termo de Alienação, o que poderá consolidar transferência patrimonial irreversível" (fl. 1.766) Assim, “O 'periculum in mora' se faz presente no presente, haja vista que a natureza irreparável do presente pedido, estando diretamente relacionado à iminente consolidação dos atos expropriatórios” (fl. 1.680). Por sua vez, "o 'fumus boni iuris' também está presente no caso em comento, na medida em que há manifesta insegurança, incerteza, iliquidez e inexigibilidade do suposto crédito ofertado pela Exequente como caução, mas, sobretudo, em razão da tutela provisória de urgência já deferida por este Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão dos atos executórios e dos efeitos da arrematação dos imóveis no processo de execução de origem" (fls. 1.681-1.682). Para o requerente, "tal decisão constitui fortíssimo indicativo da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo Executado, na medida em que evidencia o reconhecimento, ainda que em cognição sumária, da existência de vícios relevantes aptos a comprometer a exigibilidade do título executivo e a legitimidade da persecução patrimonial" (fl. 1.682). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, exigindo a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em exame, os argumentos apresentados pelo requerente para demonstrar a presença do fumus boni iuris não subsistem. Com efeito, conforme relatado, encontram-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo requerente contra o acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos embargos do devedor, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) não ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ocorre que, no pedido de tutela de urgência apresentado, o requerente em nenhum momento desenvolveu argumentação apta a demonstrar a plausibilidade dos argumentos apresentados nos aclaratórios, tendo se limitado a narrar sua versão dos fatos discutidos no agravo de instrumento interposto na origem e nos processos conexos, discorrendo sobre aspectos relacionados ao próprio mérito da causa e formulando requerimento visando obstar o prosseguimento do "Cumprimento Provisório de Sentença nº 1020259-53.2024.8.11.0041", que, segundo alega, "constitui mero desdobramento patrimonial da execução suspensa, de modo que a manutenção de atos expropriatórios nesse feito, especialmente a penhora, a alienação por iniciativa particular e a iminente expedição do Termo de Alienação, afronta diretamente a decisão superior e compromete a utilidade do provimento jurisdicional final" (fl. 1.683), sem evidenciar a probabilidade de sucesso do recurso dirigido a esta Corte. Além disso, ainda que se considere presente o requisito do periculum in mora, trata-se de pedido de suspensão de atos em processo distinto (cumprimento provisório de sentença ajuizado por PEREIRA & SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o ora requerente), no qual foi formulado pedido de tutela de urgência em caráter incidental pelo requerente, com "o fim de suspender a expedição do Termo de Alienação ou qualquer outro meio, dos direitos penhorados sob id. 183043629, ante a flagrante inexistência de caução suficiente e idônea, obrigatoriamente exigida por força do art. 520, IV, do CPC, rejeitando a caução ofertada e acolhida, consistente no suposto 'crédito' adveniente dos autos do cumprimento definitivo de sentença nº 1044698-94.2025.8.11.0041, de titularidade do advogado Igor Xavier, na ordem de R$ 15.655.999,13 (quinze milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e treze centavos), determinando que a Exequente oferte, impreterivelmente, caução idônea e suficiente para eventual alienação pretendida, sob pena de nulidade de eventual transmissão de tais direitos" (fl. 2.006), não havendo notícia nos autos de que o pedido em questão tenha sido apreciado pelo juízo competente. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA