Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0014255-18.2012.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: JOSUE PEDRO DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSUE PEDRO DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante EDNA ANSELMO DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP. Em síntese, a parte Excipiente, vem aos autos, informando que o Executado “Sr. Josué Pedro do Nascimento, que figura no polo passivo da presente ação de execução fiscal, faleceu na data de 05 de junho de 1999, conforme Certidão de Óbito anexa. Faleceu, portanto, há 25 (vinte e cinco) anos”. O EXCEPTO, por seu turno, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, é de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o Executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO Verifica-se que a presente demanda trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta contra JOSUE PEDRO DO NASCIMENTO, protocolizada no dia 17/12/2012, ocorre que o Executado faleceu em 05/06/1999, conforme CERTIDÃO DE ÓBITO em ID. 177383461. Nesse sentido, a inventariante, EDNA ANSELMO DO NASCIMENTO, ora Excipiente, pugna para que seja EXTINTO o processo, eis que “a jurisprudência é pacífica reconhecendo como fato impeditivo para a regularização do polo passivo da ação de execução fiscal, pela impossibilidade de substituição da CDA, gerando, assim, sua nulidade absoluta”. Determina o Código de Processo Civil: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)VII - o espólio, pelo inventariante;” O Código Tributário Nacional, a seu turno, dispõe: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. Seguindo os ensinamentos de tais diplomas códigos, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, deve o Fisco propor a demanda contra o espólio ou, diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não abertura do inventário. No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, eis que a relação processual não chegou a se perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. Nesse sentido, já se manifestou o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. 1. O art. 131, inc. III, do CTN, possibilita a responsabilização do sucessor. Ocorre que o executado faleceu antes de ser citado. E, tendo havido o óbito antes da citação, não cabe o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros, tendo em vista o disposto na Súmula 392 do STJ. Com essas considerações, ainda que por fundamento diverso, resta mantida a extinção da execução fiscal. 2. Tendo havido citação dos herdeiros e oposição de Exceção de Pré-executividade, é de rigor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso, a condenação se justifica tanto pela causalidade (o exequente postulou a inclusão dos herdeiros no polo passivo) como pela sucumbência (houve apresentação de defesa que foi acolhida). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50043531720168210021 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021 – grifo nosso) Nesse caso, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes da citação válida. Logo, diante da impossibilidade de alteração do polo passivo para constar o espólio dos executados e/ou herdeiros, a EXECUÇÃO FISCAL merece ser EXTINTA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Executado JOSUE PEDRO DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante EDNA ANSELMO DO NASCIMENTO, alegou na exceção de pré-executividade, também, sua ilegitimidade passiva, demonstrando que na data da constituição da CDA (01/03/2007), o imóvel já não pertencia ao Executado, eis que a venda foi feita em 22/12/1995 e, ainda, a transferência ocorreu em 25/06/2002. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e pressuposto processual de validade, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento JURISPRUDENCIAL: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NAS CDA'S. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE PARCELAMENTO INADIMPLIDO. PROCESSO ADMIISTRATIVO. HIPÓTESES DO ART. 135, CTN. NÃO DEMONSTRADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 135 do CTN imputa às pessoas indicadas no art. 134 do mesmo diploma, dentre elas os sócios e aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Em se tratando de sócio, a ausência de participação no processo administrativo que resultou na inclusão do nome do mesmo na CDA ilide a presunção de exigibilidade do título, pois não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3. No caso concreto, o nome do sócio apelado constou nas CDA's n.º A-1267/2003 e n.º A-4435/2007, conforme se verifica, respectivamente, no evento 1, INIC2, p. 5, da Execução Fiscal n.º 5000080-20.2003.8.27.2725 e no evento 1, INIC2, p. 2, da Execução Fiscal n.º 5000117-71.2008.8.27.2725. O crédito tributário inscrito na CDA n.º A-1267/2003 se refere a parcelamento de crédito tributário denunciado por atraso, materializado no processo administrativo n.º 1999/2500/2071. O crédito tributário inscrito na CDA n.º A-4435/2007 se refere à denúncia por inadimplência do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário realizado no processo administrativo n.º 1999/2500/2071, materializada no processo administrativo n.º 2003/2500/2145. 4. Nos termos de acordo inadimplidos a pessoa jurídica devedora principal foi representada por outro sócio cujo nome também foi inserido, adequadamente, nas CDA's executadas, mas não houve qualquer menção ao nome do sócio apelado, razão pela qual o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva foi correto. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001210-03.2021.8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 10:14:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001210-03.2021.8.27.2725, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS – grifo nosso) Portanto, tendo a executada comprovado de plano, através da documentação do processo administrativo que originou a CDA, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Dessa forma, considerando que para prosseguir a demanda, o Excepto precisaria trocar a CDA e ante a impossibilidade de tal ato, IMPÕE-SE a EXTINÇÃO do FEITO EXECUTIVO. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTE a presente EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A NULIDADE DA COBRANÇA por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO e para RECONHECER a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDA nº 857/2012, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “in verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. No entanto, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO, nos termos do art. 85, §2º e §3º inciso I do CPC. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, § 3º, inciso II do CPC). CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito