Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008667-83.2011.8.11.0041..
AUTOR(A): ALTAMIRA DAS DORES DA SILVA, APARICIO DOS SANTOS MELO, SEBASTIANA FELIPE DE MELO SANTOS RECONVINDO: MANOEL NILO DA SILVA, IVAN GUIMARAES DA SILVA, WALMIR DIAS GUIMARAES, MAURO ALVES DIZEL Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença procedente em favor de SEBASTIANA FELIPE DE MELO SANTOS contra MANOEL NILO DA SILVA, IVAN GUIMARÃES DA SILVA, WALDIR DIAS GUIMARÃES e MAURO ALVES DIZEL, tendo por pretensão a reintegração na posse sobre o imóvel localizado na Rua Guarantã do Norte, nº 578, Bairro Renascer, Cuiabá/MT e pagamento de pedido de indenização. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da decisão e juros legais a partir do evento danoso. Também condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 15 de outubro de 2024. O débito total atualizado até fevereiro de 2025 foi calculado em R$ 34.497,93 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), referente aos danos morais, e os honorários advocatícios foram calculados em R$ 24.332,31 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), calculados sobre o valor atualizado da causa. Em 5/5/2024 sobreveio decisão deferindo o cumprimento de sentença e determinando a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, para que, em 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito informado pelo exequente, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (id. 192160988). No id. 193352796 o executado WALMIR DIAS GUIMARAES manifestou impugnando o cálculo apresentado pela parte exequente, argumentando que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação (R$ 12.000,00) e não sobre o valor atualizado da causa. Apresentou cálculos demonstrando que o montante total devido é de R$ 40.730,84, e considerando que existem quatro réus solidários, sua cota parte corresponde a 25% do valor total, ou seja, R$ 10.207,71. Por fim, requereu o parcelamento do débito com base no artigo 916 do CPC, utilizando a tabela de cálculos por ele apresentada. No id. 195569656 a parte exequente informou que tomou ciência da decisão do id. 192160988, no entanto, reiterou o pedido de cumprimento do mandado de reintegração de posse, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação imediata do imóvel situado na Rua Guarantã do Norte, nº 578, Bairro Renascer, Cuiabá-MT, reintegrando o espólio em sua posse. Decido. Da alegação de responsabilidade subsidiária No que tange à alegação do executado de que sua responsabilidade seria apenas proporcional (25% do débito total), tendo em vista a existência de quatro réus, indefiro a pretensão. A sentença exequenda estabeleceu expressamente a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização, o que significa que qualquer dos executados pode ser compelido ao pagamento integral do débito, sem necessidade de rateio proporcional. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1504823 / PR, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 18/10/2020, Data de Publicação: 25/10/2020) Portanto, o executado WALMIR DIAS GUIMARÃES é devedor solidário e, como tal, responsável pelo débito como um todo, assim como os demais executados, não havendo que se falar em proporcionalidade. Da impugnação ao cálculo Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pelo executado WALMIR DIAS GUIMARÃES, observo que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que demanda apuração técnica para verificação da correção dos valores cobrados. Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Diante disso, determino que a contadoria do juízo proceda à elaboração de cálculo atualizado do débito objeto desta execução, observando os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, no prazo de quinze dias. Elaborado o cálculo pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, via DJe, para que, no prazo de cinco dias, apresentem suas manifestações acerca dos valores apurados. Do pedido de reintegração na posse Quanto ao pedido de reintegração na posse formulado pela exequente, observo que a sentença exequenda julgou procedente o pedido de reintegração de posse sobre o imóvel localizado na Rua Guarantã do Norte, nº 578, Bairro Renascer, Cuiabá/MT, de forma que determino a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente. Se necessário para o devido cumprimento da ordem, fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial ao oficial de justiça, que deverá justificar a sua utilização. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito