Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência da realização das interpelações das partes requeridas, conforme sentença abaixo transcrita. SENTENÇA:
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar de interpelação e notificação judicial proposta por ONF BRASIL – GESTÃO FLORESTAL LIMITADA em desfavor de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO NOVA FRONTEIRA – CENTRO OESTE NAVEGAÇÃO e TERCEIROS não qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária da Fazenda São Nicolau, localizada no Município de Cotriguaçu/MT, às margens do Rio Juruena, a qual é cortada pela Rodovia MT-208. Afirma ter constatado, recentemente, a existência repentina de instalações irregulares, construções edificadas por estranhos ou pessoas não autorizadas em sua propriedade, em local próximo à travessia da balsa operada pela interpelada. Daí requer a notificação da parte demandada e das pessoas que lá estão para dar-lhes ciência de que a área em questão é de propriedade particular e que não há autorização alguma do proprietário, ora interpelante, para que sejam realizadas quaisquer ocupações, construções ou benfeitorias no local, as quais estão sujeitas à demolição sem qualquer indenização ou direito de retenção. Postula, ainda, a realização de constatação local com a identificação das pessoas que lá se encontram, a designação de audiência para que estas sanem as irregularidades, bem como para que os responsáveis pelo serviço de balsa apresentem as licenças de funcionamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/54. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito da parte autora merece parcial acolhimento. É que a interpelação judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária que serve para noticiar a manifestação de vontade da parte interpelante à parte interpelada sobre assunto juridicamente relevante, cientificando-a de seu propósito, na dicção dos arts. 726 e 727 do NCPC: “Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.” Neste particular, o juiz atua como mero intermediador da comunicação e não emite ordem alguma, procedimento em que não há produção de provas e nem sentença, conforme o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo”, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, página 1182. Então, como visto, incabível neste procedimento a designação de audiência e a respectiva produção probatória testemunhal ou documental, o que a propiciar somente o deferimento do pedido fundamental. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de interpelação judicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do NCPC, para: 1. DETERMINAR a elaboração de auto de constatação na área em questão por 02 (dois) Oficiais de Justiça, de modo a identificar as construções existentes no local, a respectiva titularidade e ocupação com a qualificação completa das pessoas envolvidas, a época em que efetuada e demais características da ocorrência consideradas relevantes para o deslinde da notificação; 2. NOTIFICAR a parte requerida e as pessoas qualificadas no laudo de constatação de que a área em questão é de propriedade particular e que não há autorização alguma do proprietário, ora interpelante, para que sejam realizadas quaisquer ocupações, construções ou benfeitorias no local, as quais estão sujeitas à demolição sem qualquer indenização ou direito de retenção. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se carta precatória à Comarca de Sinop/MT para notificação da interpelada EMPRESA DE NAVEGAÇÃO NOVA FRONTEIRA – CENTRO OESTE NAVEGAÇÃO, atentando-se para o endereço informado na inicial, qual seja, Rua Valdir Doerner, nº 2.104, Bairro Setor Industrial, em Sinop/MT. Proceda-se às diligências em conformidade com o art. 212, § 2º, do NCPC. Intimem-se. Por fim, com o retorno da missiva e realizada as interpelações das partes requeridas, bem como recolhidas as custas processuais remanescentes, caso existentes, entregue-se cópia dos autos ao requerente, considerando tratar-se de processo virtual, nos termos do art. 729 do NCPC. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em razão do reduzido número de servidores desta unidade judicial, sirva-se cópia da presente sentença como MANDADO, NOTIFICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. COTRIGUAÇU - MT, 18 de setembro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça