Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Parte Recorrida: ADRENIL DA FONSECA NEGRAO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Presidência da Primeira Turma Recursal Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Recurso Extraordinário nos autos do Recurso Inominado n.º 1051994-98.2022.8.11.0001. Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrida, assim registrado: FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO – ATIVIDADE DE RISCO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXIII DA CF C/C ART. 193, § 1º DA CLT, ITEM 16.2 E ANEXO 3, AMBOS DA NR-16 DO MTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumido ao servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial. Nas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos tendentes à reforma do Julgado impugnado: 1. Preliminares. 1.1 Da desnecessidade de reexame de prova. 1.2. Defende o cumprimento do requisito do prequestionamento constitucional. 1.3. Afirma a existência de repercussão geral recursal. 2. Mérito. 2.1. Dos esclarecimentos a respeito da nomenclatura do cargo. 2.2. Do ordenamento jurídico municipal. 2.3. Defende a incompatibilidade da pretensão com a CF/88. 2.4. Do art. 7º da CF/88. Certificada a tempestividade recursal, e após a instrução do Recurso Extraordinário interposto, vieram os autos à conclusão para deliberação. É o que merece registro. Passo à decisão. Consoante destaque anterior
trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, invocando as seguintes teses recursais: 1. Preliminares. 1.1 Da desnecessidade de reexame de prova. Sem razão jurídica a tese preliminar ora agitada pelo Município recorrente, notadamente, em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, releva ratificar que o debate trazido pelas partes litigantes e composto no Acórdão fustigado versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade, no patamar de 30%, do salário base indicado na folha de pagamento da parte recorrida, exercente da função de vigilante do Município recorrente. Ocorre que, em recente julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.395.342/ SÃO PAULO - TEMA 1257 (16.06.23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inexistência de Repercussão Geral nas hipóteses fáticas como a dos autos (guarda municipal com inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo salarial), em razão da necessidade do exame da Legislação infraconstitucional, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS COMPLEMENTARES 499/2010 E 598/2020 DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 563.408/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Leis Complementares Municipais 499/2010 e 598/2020), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 4. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal. Importante registrar que
no caso vertente, o exame das supostas violações constitucionais contidas no Acórdão impugnado implicaria no exame do disposto nos arts. 44 e 192, ambos da Lei Complementar Municipal nº 093/2003 e do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 369/2014, o que, como se vê se mostra inviável pelo recurso extraordinário em exame de admissibilidade. 1.2. Defende o cumprimento do requisito do prequestionamento constitucional: A arguição recursal, sob este aspecto do prequestionamento constitucional, também, fica prejudicado, pois, como já destacado alhures, o Município recorrente o debate constitucional, por uma suposta violação reflexa da Constituição Federal (CF), porém, trazendo a debate a legislação municipal já mencionada (Lei Complementar Municipal nº 093/2003 e Lei Complementar Municipal n.º 369/2014), apontando ofensas à Legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil – CPC) e que acabaria por atingir os Dispositivo Constitucionais acima mencionados, conduta recursal inadequada para a finalidade do recurso excepcional. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) 1.3. Afirma a existência de repercussão geral recursal: Este tópico recursal foi detalhado anteriormente, em que se deixou registrado que o debate trazido pelas partes litigantes e composto no Acórdão fustigado versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade, no patamar de 30%, do salário base indicado na folha de pagamento da parte recorrida, exercente da função de vigilante do Município recorrente. Ocorre que, em recente julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.395.342/ SÃO PAULO -TEMA 1257 (16.06.23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inexistência de Repercussão Geral nas hipóteses fáticas como a dos autos (guarda municipal com inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo salarial), em razão da necessidade do exame da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, pelo fato de ser incabível a interposição de Agravo previsto no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Transitado em julgado esta decisão, certifique-se a sua ocorrência e devolva-se este feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Presidente