Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Lauro Gonçalo da Costa em desfavor de BENILDO JULIO DA COSTA nos autos n.º 1025705-28.2022.8.11.0002, versando sobre obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes em 21/10/2021, com destaque à cláusula que previa devolução de R$ 25.000,00 em razão do valor do veículo entregue ser superior ao valor dos imóveis negociados. Entretanto, constata-se que tramita perante este mesmo juízo a ação ordinária n.º 1037420-04.2021.8.11.0002, proposta por LAURO GONÇALO DA COSTA, na qual foi proferida sentença em 20 de maio de 2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos seguintes termos: "a) condenar Benildo Julio da Costa a cumprir integralmente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a entrega da área de 5 (cinco) hectares conforme descrita no instrumento contratual; b) condenar Benildo Julio da Costa a restituir ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de: · correção monetária com base no INPC até 27/08/2024; · a partir de 28/08/2024, atualização pela taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024." Verifica-se, portanto, que houve julgamento definitivo sobre o objeto da execução (R$ 25.000,00) e sobre a obrigação contratual discutida nos embargos. Configura-se, assim, a substituição do título extrajudicial por título judicial, nos moldes do art. 513, §5º, do Código de Processo Civil, de modo que não subsiste interesse de agir na manutenção da execução autônoma de título extrajudicial, tampouco nos embargos a ela vinculados. Diante do exposto: I – JULGO EXTINTO o processo n.º 1007725-34.2023.8.11.0002 (Embargos à Execução), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto; II – JULGO EXTINTO o processo n.º 1025705-28.2022.8.11.0002 (Execução de Título Extrajudicial), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, diante da substituição do título executivo por sentença judicial proferida no processo n.º 1037420-04.2021.8.11.0002; Consigno que o juízo foi garantido na ação de conhecimento n.º 1037420-04.2021.8.11.0002, ids 109461046 e 109458388. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito