Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença no qual, determinada a intimação do Executado para se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 152221009), o Estado apresentou a devida Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 153652119). Defende, em apertada síntese a inexistência de condenação em seu desfavor a viabilizar a presente execução. Postula, portanto, pelo indeferimento deste Pedido de Cumprimento de Sentença. Intimado para se manifestar acerca da Impugnação oferecida pelo Executado, a parte exequente nada postulou (ID 156828162) Ocorre que, analisando atentamente os presentes autos, observa-se que assiste razão ao ora Executado. De fato, a Sentença proferida à fls. 111/119 dos autos digitalizados (ID 72360138 – Páginas 03/20 do arquivo) foi reformada pela Decisão Monocrática da douta Desembargadora Relatora da Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso, para reconhecer a prescrição do crédito pretendido pela Parte Autora (ID 72360138 – Páginas 100/104 do arquivo). Neste ponto, importante ressaltar que os Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora foram conhecidos, porém foram rejeitadas as suas alegações (ID 72360138 – Página 120 do arquivo). A esse respeito, o artigo 783, do CPC estabelece que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. No mesmo sentido, o artigo 52, I, da Lei 9.099/95 determina que: “as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente”. No presente caso, nota-se inexistir título executivo judicial hábil a fundamentar o pedido formulado no ID 139641910, o que se consubstancia em falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Conforme sedimentado em nosso egrégio Tribunal Estadual[1], nos moldes do que dispõe o art. 783 do NCPC, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza. Assim, segundo o brocardo latim “nulla executio sine título”, deve ser declarada nula a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo. Diante de tais premissas, vislumbra-se na presente demanda, portanto, causa de extinção da execução por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, com fulcro nos artigos 485, IV, § 3º e 783, ambos do CPC, e artigos 51 e 52, I, todos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. [1] TJ/MT, N.U 1033534-16.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023. TJ/MT, N.U 0007223-30.2014.8.11.0002,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 10/11/2020. TJ/MT, N.U 1013986-05.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 09/12/2019