SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ANTONIO COSTA MENACHO
OAB/MT 10919·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRANCO BRILLINGER
OAB/SP 296405·CPF·Representa: Autor
MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM
OAB/SP 304695·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 13:44
Trânsito em julgado
24/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:03
Publicação
01/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO – ASTREINTES – RECURSO DESPROVIDO. Não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em vista a ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, representam apenas um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para fazer cumprir as suas decisões. Precedentes do STJ.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO – ASTREINTES – RECURSO DESPROVIDO. Não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em vista a ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, representam apenas um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para fazer cumprir as suas decisões. Precedentes do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO – ASTREINTES – RECURSO DESPROVIDO. Não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em vista a ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, representam apenas um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para fazer cumprir as suas decisões. Precedentes do STJ.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO – ASTREINTES – RECURSO DESPROVIDO. Não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em vista a ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, representam apenas um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para fazer cumprir as suas decisões. Precedentes do STJ.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 18:18
Não-Provimento
26/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:12
Mérito
26/03/2024, 17:03
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:14
Para julgamento de mérito
20/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:08
Expedição de documento
13/03/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 13:40
Documento
22/11/2023, 00:50
Ato ordinatório
22/11/2023, 00:49
Documento
14/11/2023, 17:28
Documento
14/11/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 0004281-30.2016.8.11.0010
Vistos. Como é cediço, o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, extirpou o juízo de admissibilidade do recurso de apelação em 1º Grau, cabendo ao juízo “ad quem” a sua apreciação. Assim, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, INTIME-SE a parte apelada para que no prazo legal apresente as contrarrazões recursais. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC), INTIME-SE o apelante para manifestação/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo sobredito, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001314-37.2001.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Juraci Gomes Viana em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Limitada. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob a alegação de que os honorários devem recair sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 reais). Aludiu que os honorários não incidem sobre as astreintes, conforme presentes do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta à impugnação, o exequente defende que no presente caso a execução deve recair sobre o valor atualizado da própria execução que o executado pretendia obstar, e não sobre o valor que o executado arbitrou. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. De início, destaco que o instituto da coisa julgada impede que questões já decididas sejam rediscutidas, trazendo segurança jurídica às partes. Deixou a parte exequente de se insurgir contra o julgado, especificamente no que diz respeito a fixação dos honorários sobre o valor dado à causa pelo executado, não podendo agora, por via oblíqua, pugnar sejam revisados os parâmetros de apuração da verba sucumbencial. In casu, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte executada, o Egrégio Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, precluiu o momento para que houvesse a adequação do valor da causa, devendo ser respeitada a coisa julgada. A propósito: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado no sentido de que não é possível a modificação da verba honorária arbitrada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. II [...] IV - Apelo provido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00858782520118090051, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (grifei) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na fase de execução/cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5182541-55.2021.8.09.0000, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021) (Grifei) Logo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, em respeito à coisa julgada. DISPOSITIVO. Por estas razões, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado para reconhecer o excesso de execução, declarando como valor devido aquele indicado pela parte executada em sede de impugnação. Considerando o depósito realizado pelo executado, determino a expedição de alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção pelo pagamento do débito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 18 de setembro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: RODRIGO ANTÔNIO COSTA MENACHO
Executado: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0004281-30.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Em atenção aos princípios da vedação à prolação de decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC) e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF), faz-se necessário intimar a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada ao id. 105420113. Assim, determino seja a parte exequente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Jaciara-MT, 17 de fevereiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: RODRIGO ANTÔNIO COSTA MENACHO
Executado: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0004281-30.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposta por RODRIGO ANTÔNIO COSTA MENACHO em desfavor de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. Considerando que os advogados da parte executada informaram que não mais representam os interesses da executada, nos termos do artigo 513, inciso II do CPC, determino a intimação da executada por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do NCPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC), sem prejuízo da realização da penhora online via BACENJUD. Assim, não havendo pagamento ou impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a realização da penhora online. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara - MT, 20 de outubro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: São Francisco Sistemas de Saúde Empresária Limitada
Requerido: Juraci Gomes Viana
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA AUTOS Nº 0004281-30.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Exaurido o prazo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, 19 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito