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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AGRAVO INTERNO — PROVIMENTO — REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE — ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO —NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. A alteração do resultado do julgamento decorrente do acolhimento dos embargos para dar provimento ao agravo interno para aplicar o disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil e reduzir os honorários advocatícios pela metade, impõe a necessidade de atribuir a eles efeitos infringentes. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 30 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
11/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
29/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — REDUÇÃO PELA METADE — ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NÃO INCIDÊNCIA. O disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, incide tão somente na hipótese em que a parte demandada reconhece a procedência do pedido. Recurso não provido.
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2023 a 24 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - De resultado, penso que a majoração dos honorários advocatícios em um por cento (1%) está em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Essas, as razões por que nego provimento ao recurso. Em decorrência, determino a majoração dos honorários advocatícios em um por cento (1%), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 8 de março de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AGRAVO INTERNO — PROVIMENTO — REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE — ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO —NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. A alteração do resultado do julgamento decorrente do acolhimento dos embargos para dar provimento ao agravo interno para aplicar o disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil e reduzir os honorários advocatícios pela metade, impõe a necessidade de atribuir a eles efeitos infringentes. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 30 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
11/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
29/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — REDUÇÃO PELA METADE — ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NÃO INCIDÊNCIA. O disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, incide tão somente na hipótese em que a parte demandada reconhece a procedência do pedido. Recurso não provido.
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2023 a 24 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - De resultado, penso que a majoração dos honorários advocatícios em um por cento (1%) está em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Essas, as razões por que nego provimento ao recurso. Em decorrência, determino a majoração dos honorários advocatícios em um por cento (1%), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 8 de março de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
09/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 18:41
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 10:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:28
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:55
Publicação
23/11/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:36
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Intimação
Intimação - intima-se a Parte Apelada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 14:58
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:57
Desarquivamento
21/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:24
Definitivo
07/11/2022, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:10
Desarquivamento
07/11/2022, 12:10
Ato ordinatório
07/11/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 06:57
Publicação
04/11/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:44
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0001517-61.2016.8.11.0078..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: METALURGICA V. S. LTDA - EPP, VIDEL SCHEFFER MAGGI, DELVIS SOSTISSO MAGGI, SORAYA SOSTISSO MAGGI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Mato Grosso contra METALURGICA V. S. LTDA e outros. No id 65740721 foi apresentada exceção de Pré-executividade. Em suma, os Excipientes alegaram ausência de requisitos formais para inscrição em dívida ativa. Nos ids 69103726 e 81489661 o Exequente/Excepto concordou com os termos da exceção, pugnou pela extinção sem resolução de mérito e pela não condenação em honorários. Ainda, promoveu o cancelamento da CDA. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Exequente/Excepto reconheceu o alegado pelo Excipiente/Executado e pleiteou a desistência, razão pela qual desde já colho o pedido, até mesmo porque a CDA já foi cancelada. Quanto ao pedido da Fazenda referente a não condenação em honorários advocatícios, o rejeito. Antes do ajuizamento da execução há, obrigatoriamente, processo administrativo que culminará na inscrição em dívida ativa e, posteriormente, em CDA, título executivo extrajudicial que possibilita a execução fiscal. Esta execução é baseada na CDA supracitada. Assim, um procedimento administrativo foi necessário. Saliento que há, no processo administrativo, fase de instrução, permitindo que todos os envolvidos se manifestem. Não obstante, acolher o pleito do Exequente é desprestigiar os advogados que atuaram no feito e perceberam o equívoco cometido. Aliás, sem eles a situação perduraria e os Executados/Excipientes seriam prejudicados definitivamente. Como houve concordância pelo Excepto, o pedido na Exceção de Pré-executividade é procedente. Contudo, condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos Executados/Excipientes 10% do valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90 do Código de Processo Civil. Não é caso de aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal porque houve resistência dos Executados/Excipientes, incidindo ao caso a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Saliento que a aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil é uma forma de incentivo ao Réu adimplir sua obrigação e não uma forma de premiar o Autor desidioso, que erroneamente incluiu partes ilegítimas ao polo passivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito e fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento dos honorários de advogado em 10% do valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90 do Código de Processo Civil. Isento de custas por ser ente público. Deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SAPEZAL, 01 de novembro de 2022. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto