Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes do documento juntado id. 226854039, para os devidos fins.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:27
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:24
Documento
28/08/2025, 16:14
Documento
28/07/2025, 14:59
Documento
11/06/2025, 12:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:15
Provisório
19/05/2025, 20:08
Publicação
16/05/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Requer a parte exequente a realização de novas buscas via sistema SISBAJUD (id 183375215). No entanto, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou verdadeiramente satisfatória. Vale destacar que a última providência realizada nos autos foi a busca de valores via SISBAJUD, ocasião em que o valor bloqueado sequer se mostrava suficiente para arcar com os valores das custas judiciais. Nesse contexto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 22:58
Execução frustrada
13/05/2025, 22:58
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:10
Publicação
18/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:24
Publicação
03/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de id. Num. 171071229 - Pág. 1 em favor do exequente MITAKUNÃ AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido os valores levantados. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:22
Outras Decisões
30/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:15
Publicação
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicação
18/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:43
Documento
10/09/2024, 18:36
Documento
06/09/2024, 17:32
Documento
06/09/2024, 17:17
Publicação
06/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados HELY FELICIANO DE CAMARGO, inscrito no CPF n. 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO, inscrita no CPF n. 365.640.959-53, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 4.008.138,64 (quatro milhões, oito mil e cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 15:34
Expedição de documento
02/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Documento
02/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:16
Publicação
24/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA, HELY FELICIANO DE CAMARGO, VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003758-20.2005.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:14
Mero expediente
19/07/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:09
Publicação
05/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:49
Documento
03/07/2024, 16:22
Documento
03/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:39
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Documento
22/06/2024, 11:56
Publicação
20/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05( cinco) dias.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:25
Documento
17/06/2024, 20:36
Documento
16/06/2024, 08:01
Documento
16/06/2024, 08:01
Documento
16/06/2024, 08:00
Documento
16/06/2024, 08:00
Documento
16/06/2024, 08:00
Documento
16/06/2024, 07:44
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:04
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:01
Expedição de documento
06/06/2024, 13:54
Expedição de documento
06/06/2024, 13:52
Expedição de documento
06/06/2024, 13:51
Expedição de documento
06/06/2024, 13:48
Expedição de documento
06/06/2024, 13:42
Expedição de documento
06/06/2024, 13:41
Expedição de documento
06/06/2024, 13:40
Expedição de documento
06/06/2024, 13:38
Expedição de documento
06/06/2024, 13:36
Publicação
05/06/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA, HELY FELICIANO DE CAMARGO, VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003758-20.2005.8.11.0037
Vistos. Tendo em vista que as criptomoedas possuem valor econômico, além de não estarem previstas no rol do artigo 833 do CPC, mostra-se totalmente possível a sua constrição como um bem abstratamente penhorável. Dessa forma, expeça-se ofício às corretoras de criptomoeda, os endereços foram indicados no id n° 155092557. Ainda, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 10:12
Outras Decisões
03/06/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:49
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Publicação
10/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:44
Expedição de documento
08/05/2024, 12:53
Expedição de documento
08/05/2024, 12:52
Expedição de documento
29/04/2024, 16:54
Expedição de documento
19/04/2024, 15:36
Publicação
16/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto o documento id. 152314186, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 13:37
Expedição de documento
12/04/2024, 13:22
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Expedição de documento
08/04/2024, 14:35
Documento
05/04/2024, 15:05
Documento
05/04/2024, 15:02
Publicação
04/04/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA, HELY FELICIANO DE CAMARGO, VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003758-20.2005.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA, HELY FELICIANO DE CAMARGO, VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003758-20.2005.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:38
Mero expediente
15/03/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:08
Publicação
01/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. No id n° 136786963, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema SNIPER. No entanto, verifico que a pesquisa foi devidamente realizada, conforme relatório juntado no id n° 136136441 e anexo que junto nesta data. Não obstante, registro que referido sistema é uma ferramenta investigativa e não possui caráter restritivo, de modo que não há como bloquear bens no SNIPER. Deste modo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:11
Mero expediente
30/01/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:08
Publicação
09/12/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas referente a consulta no sistema supra, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:49
Outras Decisões
05/12/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:48
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:13
Expedição de documento
09/10/2023, 17:14
Publicação
27/09/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:23
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:27
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:47
Expedição de documento
26/09/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA, HELY FELICIANO DE CAMARGO, VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003758-20.2005.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros das executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 3.365.451,90 ( três milhões trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, DEFIRO o pedido de busca de bens em nome das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53, através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência aos veículos, eventualmente encontrados em nome das executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. No que se refere ao pedido de restrição de circulação, consigno, no entanto, que a restrição incluída permanecerá de transferência, eis que, o bloqueio de circulação consiste em medida gravosa, que somente se justifica se evidenciado, no caso concreto, o envolvimento de legislação administrativa de trânsito, ilícitos penais, litigância de má-fé ou demais questões relacionadas à segurança pública, situações estas excepcionais, as quais não verifico no presente caso. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de pesquisa no CCS Bacen - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - em face das executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53 em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:39
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:03
Publicação
17/08/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens em nome da parte executada, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Não obstante, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas de criptoativos, vez que ainda não houve o esgotamento de pesquisas. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 18:15
Mero expediente
15/08/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:14
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/07/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:55
Publicação
06/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 3.365.451,90 ( três milhões e trezentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:36
Publicação
09/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte requerente/exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 10:22
Mero expediente
05/05/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 17:42
Expedição de documento
04/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:00
Publicação
30/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Considerando o pedido de consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, vem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei e junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:29
Publicação
03/02/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 15:04
Ato ordinatório
01/02/2023, 15:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Documento
05/12/2022, 08:08
Documento
25/11/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:35
Publicação
22/11/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:46
Ato ordinatório
21/11/2022, 17:14
Documento
21/11/2022, 16:41
Documento
21/11/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line em nome das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 3.260.044,06 (três milhões e duzentos e sessenta mil e quarenta e quatro reais e seis centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD. Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome dos executados HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53 através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53, utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome das partes executadas HELY FELICIANO DE CAMARGO CPF: 012.189.219-00 e VERA TRISTAO DA ROCHA CAMARGO CPF: 365.640.959-53 em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:00
Publicação
13/10/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:28
Publicação
30/06/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003758-20.2005.8.11.0037 MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA e outros (2)
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito